Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CAULECI DA SILVA COSTA
REQUERIDO: BRUNO STORCK Advogado do(a)
REQUERENTE: DIOGENES BASTOS DE OLIVEIRA - ES14266 SENTENÇA Cauleci da Silva Costa ajuizou a presente ação monitória em face de Bruno Storck, todos devidamente qualificados nos autos. Em inicial, narra o autor que é legítimo portadora de cheque emitido pelo requerido, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), com vencimento em 14 de dezembro de 2024. Aduz que o título foi apresentado à compensação, porém devolvido pela instituição financeira sob o motivo de divergência ou insuficiência de assinatura. Sustenta que, embora tenha buscado solucionar a controvérsia de forma amigável, o requerido, apesar de reconhecer a dívida, não efetuou o pagamento, motivo para ajuizamento do feito. Em petição de Id. 100801928 o autor informa a desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido (fundamentação). Assegura o requerente que não tem interesse em prosseguir com a presente demanda. Noto, ainda, que não houve citação do executado; Desta forma, comprovada a desistência da ação, a sua extinção é a medida que se impõe.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002137-10.2025.8.08.0028 MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, julgo-o extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 1°, do CPC. Proceda-se com a devolução ao autor do cheque original acautelado. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito