Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LEOPOLDINA SALETE ALMEIDA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
EMBARGANTE: IGOR LIMA GOMES - ES21613, LUCAS IGNACIO FREITAS - ES30744 Advogado do(a)
EMBARGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0023864-60.2019.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de ação declaratória ajuizada por Leopoldina Salete Almeida de Oliveira em face de Itaú Unibanco S.A., na qual a autora requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e sustentou, em síntese, a inexistência de responsabilidade sua em relação ao débito oriundo de contrato de empréstimo celebrado pela empresa M.R.J.S. Logística e Transportes Ltda., da qual figurou formalmente como sócia. Alegou que jamais exerceu efetivamente atividades de gestão ou administração da sociedade empresária, tendo apenas constado no quadro societário por curto período, do qual se retirou posteriormente, razão pela qual impugnou a tentativa de responsabilização pessoal decorrente de suposta desconsideração da personalidade jurídica. Sustentou, ainda, a impossibilidade de responsabilização da sócia retirante, nos termos do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, bem como a inexistência e nulidade do contrato em relação à sua pessoa, sob o fundamento de falsidade da assinatura aposta nos documentos contratuais, requerendo, inclusive, a realização de perícia grafotécnica. Aduziu que a instituição financeira não observou as cautelas mínimas necessárias à formalização da contratação, circunstância que teria ensejado fraude bancária e lhe causado danos morais, motivo pelo qual pugnou pela declaração de inexistência do débito em seu desfavor, pela improcedência da pretensão executiva e pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além de honorários advocatícios sucumbenciais. Sobreveio despacho por meio do qual foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça, acolhida a emenda à inicial quanto ao valor da causa e determinada a juntada de documentos extraídos da ação de execução correlata, dentre eles cópia da inicial, mandado de citação, carta de citação e certidão de juntada do aviso de recebimento. Em manifestação posterior, a autora informou o cumprimento parcial das determinações judiciais, reiterando o pedido de gratuidade da justiça, requerendo a retificação do valor atribuído à causa para R$ 109.600,00 e promovendo a juntada dos documentos relacionados ao processo executivo originário. Regularmente citado, o Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, sob o argumento de que o crédito contratado destinou-se ao incremento das atividades empresariais da pessoa jurídica devedora. No mérito, defendeu a inexistência de excesso na cobrança, afirmando que os valores exigidos observaram os termos contratuais e os encargos regularmente praticados pelo mercado e autorizados pelo Banco Central do Brasil. Alegou, ainda, que a ação executiva foi devidamente instruída com documentos aptos à comprovação do crédito, da inadimplência e da regularidade da contratação, sustentando que o contrato celebrado entre as partes é válido, regular e livre de vícios, tendo sido firmado mediante manifestação expressa de vontade. Aduziu que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela instituição financeira, razão pela qual pugnou pela total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Na fase de organização e saneamento do processo, foi proferido despacho determinando a intimação das partes para que se manifestassem acerca da possibilidade de composição amigável, da viabilidade de julgamento antecipado da lide e da existência de questões controvertidas dependentes de dilação probatória, consignando-se que eventual requerimento de produção de provas deveria ser formulado de maneira fundamentada, com indicação específica dos fatos controvertidos, do ônus probatório correspondente e das provas pretendidas. Em seguida, o requerido manifestou desinteresse na produção de outras provas, sustentando que a prova documental constante dos autos seria suficiente para o deslinde da controvérsia, sem prejuízo da produção de eventual contraprova, requerendo, ainda, que as futuras publicações fossem realizadas exclusivamente em nome de patrono indicado. A parte autora, por seu turno, quedou-se inerte. Posteriormente, foi proferido despacho consignando o sobrestamento momentâneo da análise do mérito da demanda em razão de diligência pendente nos autos da execução apensa, especialmente diante da discussão então existente acerca da necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário executada. Sobreveio, posteriormente, decisão nos embargos de declaração opostos nos autos da execução de título extrajudicial nº 0025836-41.2014.8.08.0048, por meio da qual foi mantido o regular prosseguimento da execução, afastando-se a alegação de indispensabilidade da apresentação da via original da cédula de crédito bancário, ao fundamento de que inexistia demonstração concreta de inconsistência formal ou material do título, circulação indevida ou execução em duplicidade, reconhecendo-se a suficiência da documentação juntada pela instituição financeira para aparelhar a execução. Diante disso, afastada a causa que justificava o sobrestamento anteriormente determinado, vieram os autos conclusos para apreciação e julgamento do mérito da presente demanda. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta nos autos pode ser solucionada a partir da prova documental já produzida, sendo desnecessária a reabertura da instrução. Com efeito, embora a parte autora tenha mencionado, na petição inicial, a necessidade de realização de perícia grafotécnica, sobreveio despacho de organização do feito determinando que as partes especificassem, de forma fundamentada, os pontos controvertidos, o ônus probatório correspondente e as provas que pretendiam produzir, inclusive com indicação da modalidade da perícia, quesitos e assistente técnico, sob pena de indeferimento. O requerido, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de outras provas, ao argumento de que a prova documental seria suficiente ao julgamento da lide. Não havendo requerimento probatório específico apto a justificar a dilação instrutória, mostra-se possível o julgamento do mérito no estado em que se encontra o processo, notadamente porque o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis, protelatórias ou insuficientemente justificadas, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. No mérito, é incontroverso que o Itaú Unibanco S.A. promoveu execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário vinculada à pessoa jurídica M.R.J.S. Logística e Transportes Ltda., bem como que houve inadimplemento da obrigação objeto da execução. Também não há controvérsia substancial quanto ao fato de que a autora Leopoldina Salete Almeida de Oliveira figurou formalmente no quadro societário da empresa em determinado período, embora sustente não ter exercido efetivamente atos de gestão, administração ou participação real na atividade empresarial. Do mesmo modo, é incontroverso que a autora se retirou do quadro societário em momento posterior à contratação discutida, conforme narrativa por ela própria apresentada. A controvérsia reside, portanto, em definir: (i) se a relação jurídica deve ou não ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor; (ii) se a autora pode ser pessoalmente responsabilizada pelo débito oriundo da cédula de crédito bancário firmada pela pessoa jurídica; (iii) se há prova suficiente da alegada falsidade de assinatura ou inexistência de manifestação de vontade; e, por fim, (iv) se a conduta da instituição financeira configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a autora busca atrair a disciplina consumerista ao argumento de que se trata de relação bancária, com consequente responsabilização objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço e por eventual fraude na contratação. O requerido, por outro lado, sustenta a inaplicabilidade do CDC, afirmando que o crédito discutido foi contratado por pessoa jurídica para incremento de sua atividade empresarial, o que afastaria a condição de destinatária final do serviço bancário. A razão, neste ponto, está com o requerido. Embora as instituições financeiras se submetam, em regra, às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, tal incidência não é automática em toda e qualquer operação bancária, sendo necessário verificar se o contratante atua como destinatário final do produto ou serviço. No caso, a operação discutida decorre de crédito concedido à sociedade empresária M.R.J.S. Logística e Transportes Ltda., vinculada ao desenvolvimento de sua atividade econômica, circunstância que afasta, em princípio, a vulnerabilidade típica da relação de consumo e aproxima o caso de relação empresarial de financiamento. Ainda que se admitisse, em tese, a aplicação mitigada da teoria finalista aprofundada, seria indispensável demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou econômica da contratante ou da autora em relação à operação específica, o que não se extrai, de modo suficiente, dos elementos constantes dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO - REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE - PRESUNÇÃO RELATIVA - INDEFERIMENTO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA - QUESTÕES RESOLVIDAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO - EMPRÉSTIMO UTILIZADO NA ATIVIDADE ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO FINAL - RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA - REVISÃO DA TAXA DE JUROS - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE CAUSA QUE INTERFIRA NA EFICÁCIA DO NEGÓCIO. A presunção de miserabilidade conferida por lei ao requerente de assistência judiciária é relativa, devendo ser indeferido o benefício somente na hipótese em que existentes nos autos elementos objetivos que comprovem a capacidade econômica do pleiteante de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Inviável a rediscussão em sede de apelo de questão resolvida em decisão interlocutória passível de impugnação mediante agravo de instrumento. O empréstimo de dinheiro empregado no fomento de atividade econômica não caracteriza destinação final do bem, impedindo assim a caracterização de tal relação jurídica como de consumo. Não enquadrada a relação jurídica como de consumo, a modificação da taxa de juros remuneratórios em contrato bancário fica condicionada à constatação de algum vício de validade ou causa superveniente que interfira na eficácia do negócio. (TJ-MG - Apelação Cível: 50016403120258130133, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 03/03/2026, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO – REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIAS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO DESTINATÁRIO FINAL ART. 2º DO CDC - NÃO CARACTERIZAÇÃO TEORIA MINIMALISTA OU FINALISTA. Não caracterizada a condição de destinatário final, não há que se falar em aplicação das regras contidas na Lei do Consumidor. Negócio jurídico que tinha por finalidade fomentar a atividade comercial desenvolvida pela agravada. Inexistência de relação de consumo. Negócio que não foi celebrado pela recorrida na qualidade de destinatário final. Não inversão do ônus da prova. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2311960-40.2023.8.26.0000 Ribeirão Preto, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 24/05/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2024) Assim, a controvérsia deve ser solucionada predominantemente à luz do Código Civil, da legislação especial aplicável aos títulos de crédito bancário e das regras gerais de responsabilidade civil e de distribuição do ônus da prova. No que se refere à responsabilidade pessoal da autora pelo débito empresarial, a embargante sustenta que jamais exerceu, de fato, a função de sócia administradora da empresa, afirmando que teria recebido promessa de participação nos lucros e de trabalho em meio expediente, mas que, na prática, teria sido impedida de ingressar na sede empresarial e de exercer qualquer função. Argumenta, ainda, que não poderia ser responsabilizada pessoalmente por dívida da pessoa jurídica sem prévia e regular desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. O banco requerido, por sua vez, defende a regularidade da contratação e a exigibilidade do crédito, sustentando que os documentos apresentados demonstram a existência da obrigação e o inadimplemento. A solução da controvérsia exige distinguir a responsabilidade da pessoa jurídica devedora principal da eventual responsabilidade pessoal da autora. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a personalidade de seus sócios, sendo regra elementar do direito empresarial a autonomia patrimonial, pela qual as obrigações sociais recaem sobre o patrimônio da pessoa jurídica, e não diretamente sobre o patrimônio particular dos integrantes do quadro societário. Essa separação somente pode ser afastada em hipóteses excepcionais, quando demonstrado abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme dispõe o art. 50 do Código Civil. Desse modo, a simples circunstância de a autora ter figurado formalmente no quadro societário da empresa não autoriza, por si só, a responsabilização pessoal por dívida contraída pela sociedade, salvo se houver prova de que assumiu obrigação em nome próprio, na condição de avalista, fiadora, devedora solidária ou garantidora, ou se estiverem presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Sob esse enfoque, a tese da autora merece análise cuidadosa, pois a responsabilidade pessoal do sócio não decorre automaticamente da existência da dívida empresarial. Assim, não se pode acolher a alegação de ilegitimidade ou ausência de responsabilidade da autora apenas com base na afirmação de que não exercia poderes de administração ou que não participou materialmente da condução da empresa. Isso porque os documentos que instruem a execução evidenciam que a autora efetivamente anuiu à contratação, figurando no instrumento contratual como coobrigada/garantidora da operação, havendo assinatura aposta na cédula de crédito bancário acompanhada de reconhecimento de firma. Embora a autora sustente a falsidade da assinatura e alegue inexistência de manifestação de vontade válida, não produziu prova técnica apta a infirmar a autenticidade do documento, tampouco se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe competia após regular intimação para especificação das provas pretendidas. Assim, à míngua de prova robusta capaz de demonstrar a alegada fraude documental, prevalece a presunção de autenticidade do instrumento particular e dos atos dotados de fé pública que o acompanham, impondo-se o reconhecimento de que a autora aderiu formalmente à contratação discutida nos autos. Nessa perspectiva, a fonte de sua responsabilização não decorre exclusivamente da condição de sócia da pessoa jurídica executada, mas da assunção direta da obrigação constante do título executivo. Nesse sentido: APELAÇÃO - REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE - PRESUNÇÃO RELATIVA - INDEFERIMENTO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA - QUESTÕES RESOLVIDAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO - EMPRÉSTIMO UTILIZADO NA ATIVIDADE ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO FINAL - RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA - REVISÃO DA TAXA DE JUROS - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE CAUSA QUE INTERFIRA NA EFICÁCIA DO NEGÓCIO. A presunção de miserabilidade conferida por lei ao requerente de assistência judiciária é relativa, devendo ser indeferido o benefício somente na hipótese em que existentes nos autos elementos objetivos que comprovem a capacidade econômica do pleiteante de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Inviável a rediscussão em sede de apelo de questão resolvida em decisão interlocutória passível de impugnação mediante agravo de instrumento. O empréstimo de dinheiro empregado no fomento de atividade econômica não caracteriza destinação final do bem, impedindo assim a caracterização de tal relação jurídica como de consumo. Não enquadrada a relação jurídica como de consumo, a modificação da taxa de juros remuneratórios em contrato bancário fica condicionada à constatação de algum vício de validade ou causa superveniente que interfira na eficácia do negócio. (TJ-MG - Apelação Cível: 50016403120258130133, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 03/03/2026, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO – REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIAS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO DESTINATÁRIO FINAL ART. 2º DO CDC - NÃO CARACTERIZAÇÃO TEORIA MINIMALISTA OU FINALISTA. Não caracterizada a condição de destinatário final, não há que se falar em aplicação das regras contidas na Lei do Consumidor. Negócio jurídico que tinha por finalidade fomentar a atividade comercial desenvolvida pela agravada. Inexistência de relação de consumo. Negócio que não foi celebrado pela recorrida na qualidade de destinatário final. Não inversão do ônus da prova. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2311960-40.2023.8.26.0000 Ribeirão Preto, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 24/05/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2024) Quanto à alegação de impossibilidade de responsabilização da sócia retirante, igualmente não assiste razão à autora. Isso porque os documentos que instruem a execução demonstram que ela firmou a cédula de crédito bancário na condição de coobrigada da operação, circunstância que faz decorrer sua responsabilidade diretamente da assunção pessoal da obrigação, e não apenas da condição de sócia da empresa executada. Assim, tornam-se irrelevantes as alegações de que não exercia funções de administração ou de que posteriormente se retirou do quadro societário. Da mesma forma, não prospera a tese de falsidade de assinatura ou ausência de manifestação de vontade. A cédula de crédito bancário apresentada pelo requerido contém assinatura atribuída à autora acompanhada de reconhecimento de firma, circunstância que lhe confere presunção de autenticidade. Embora tenha alegado fraude documental, a autora não produziu prova técnica apta a infirmar a autenticidade da assinatura, tampouco impulsionou adequadamente a realização da perícia grafotécnica mencionada na inicial, mesmo após regular intimação para especificação das provas pretendidas. Por conseguinte, também não há falar em inexistência do negócio jurídico ou falha da instituição financeira na formalização da contratação. Ausente demonstração concreta de irregularidade, prevalece a higidez do instrumento contratual apresentado pelo requerido, impondo-se o reconhecimento de que a autora aderiu formalmente à obrigação executada, circunstância que afasta as teses de ilegitimidade passiva, ausência de manifestação de vontade e responsabilidade indevida pelo débito. Por consequência, também não há fundamento para acolhimento do pedido indenizatório por danos morais. A autora sustenta que sofreu abalo moral em razão da cobrança indevida e da imputação de responsabilidade por contrato que afirma não ter celebrado validamente. O banco, de outro lado, sustenta ter exercido regularmente seu direito de cobrança, amparado em título executivo e documentação contratual. A responsabilidade civil por dano moral exige demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. A cobrança judicial de dívida fundada em contrato formalmente existente, enquanto não demonstrada fraude, má-fé, abuso de direito ou manifesta inexigibilidade do débito, configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Não se ignora que a cobrança de dívida inexistente ou fundada em contrato fraudulento pode, em determinadas hipóteses, gerar dano moral indenizável, especialmente quando acompanhada de negativação indevida, constrição patrimonial ilegítima ou grave abalo à esfera jurídica da pessoa demandada. Todavia, no caso concreto, a autora não comprovou a falsidade da assinatura, a inexistência do negócio jurídico ou a conduta ilícita imputada ao requerido, de modo que não se encontra presente o pressuposto essencial da responsabilidade civil. Assim, ponderadas as alegações das partes e examinada a prova documental produzida, conclui-se que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma suficiente, a inexistência de sua manifestação de vontade, a falsidade da assinatura atribuída, a irregularidade concreta da contratação ou a prática de ato ilícito pela instituição financeira. Por outro lado, o requerido apresentou narrativa compatível com a existência de contratação bancária formalizada em favor da pessoa jurídica, inadimplemento da obrigação e exercício regular da pretensão executiva, sem que os elementos dos autos permitam reconhecer, com segurança, vício apto a desconstituir a obrigação ou justificar reparação moral. Desse modo, os pedidos formulados pela autora não comportam acolhimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEOPOLDINA SALETE ALMEIDA DE OLIVEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Em consequência, rejeito os pedidos de declaração de inexistência de débito, nulidade contratual, afastamento de responsabilidade da autora em relação à obrigação discutida, bem como o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito