Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TRANSPORTES GRAL LTDA
REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5008496-85.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum intitulada “Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência” ajuizada por TRANSPORTES GRAL LTDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas. Narra a parte requerente que é empresa atuante no segmento de transporte rodoviário de cargas e produtos perigosos, nacionais, internacionais e municipais, tais como insumos químicos e farmacêuticos, produtos de perfumaria, saneantes, remédios e alimentos. Prossegue narrando que foi contratada pela empresa Importadora e Exportadora de Alimentos Cipriani Alho 022 Ltda para realizar o transporte de uma carga de alhos frescos importados, em nome da M. Light Comércio Exterior Ltda, com origem no Chile, tendo sido emitida a Nota Fiscal nº 1.377, que comprova o desembaraço aduaneiro, sem registro de estorno ou cancelamento, tendo sido glosado e recolhido o ICMS devido. Em seguida, discorre que foi emitida a Nota Fiscal nº 1.379, na qual consta como destinatária a empresa Oceano Azul Alimentos Ltda, para a qual seria entregue a carga da parte autora. Assim, acreditando estar a documentação fiscal hábil, deu início ao transporte da mercadoria. Então, segundo aduz, houve uma contenda comercial entre a M. Light Comércio Exterior Ltda. e a Importadora e Exportadora de Alimentos Cipriani Alho 022 Ltda, sendo a autora informada de que deveria entregar a carga no Espírito Santo. Com base nessa controvérsia, optou por aguardar no Posto 13 de Maio (Cariacica/ES) a resolução do acordo comercial para efetivar a entrega, suspendendo a circulação da mercadoria. Defende que no dia 05/04/2017, a M. Light Comércio Exterior Ltda., de forma unilateral, através da NF nº 1382, promoveu o estorno da NF nº 1379 e, na sequência, emitiu a Nota Fiscal nº 1383, com a venda para Importadora e Exportadora de Alimentos Cipriani Alho 022 Ltda., a qual foi cancelada poucas horas depois. Contudo, discorre que foi autuada por “transportar mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal”, sendo cobrado o ICMS e multa nos valores, respectivamente, de R$ 59.160,01 e R$ 104.400,02, sendo a multa correspondente a 30% sobre o valor da mercadoria, com base no art. 3º, X, da Lei nº 7.000/2001. Com base nesses fatos, alega que estava de boa-fé, porque os documentos fiscais estavam idôneos no início do transporte, não podendo ser responsabilizada por ato de terceiro. Defende também que as notas fiscais que acompanhavam a carga eram válidas e que a multa aplicada seria confiscatória. Em face desse quadro, ajuizou a presente demanda, onde requereu, em sede de tutela de urgência, determinação judicial para suspender a exigibilidade do crédito tributário condensado no Auto de Infração nº 5.029-000-0. No mérito, pugnou pela procedência da ação para anular o débito tributário e, subsidiariamente, a redução da multa aplicada. Custas quitadas (ID 64691868). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferida parcialmente a liminar, apenas para suspender a exigibilidade da multa no que superar 100% do tributo principal (ID 64877820). No ID 65710847, a liminar foi deferida integralmente, suspendendo-se a exigibilidade de todo o débito, mediante depósito judicial (ID 65496121). O Estado apresentou contestação no ID 66441050, defendendo que “tanto o estorno, quanto o cancelamento da nota ocorreram em momento anterior à abordagem, levando-se a conclusão, de acordo com a legislação vigente à época, de que o sujeito passivo transportava mercadorias desacompanhadas de documento fiscal hábil”. Defendeu, outrossim, que “previsão normativa evidencia a intenção do legislador de atribuir ao transportador uma função fiscalizadora mínima, exigindo dele a verificação da regularidade dos documentos fiscais das mercadorias transportadas. Ao aceitar transportar bens sem a devida documentação fiscal, o transportador contribui para a sonegação do imposto e, por consequência, sujeita-se à responsabilidade solidária pelo tributo devido”. Por derradeiro, defendeu que a multa aplicada estaria em patamar legal. Houve réplica. O Estado informou que não produziria outras provas, tendo a parte autora pleiteado a produção de prova oral. Embora deferida a prova oral, as testemunhas não compareceram à sala de audiências, sendo dispensadas as suas oitivas pela parte autora, conforme ID 95083194. Foram apresentadas alegações finais pelas partes Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. A questão posta em julgamento reside em saber se o Auto de Infração nº 5.029-000-0 padece ou não de ilegalidades, na forma como exposto na exordial. Pois bem. Primeiramente, alega a parte requerente que as notas fiscais que acompanhavam a carga eram válidas. Conforme foi apurado pelo Fisco, a nota fiscal que acompanhava a mercadoria (nº 1379) foi estornada por meio de outra nota fiscal (n° 1382), fato este que foi exposto pela própria parte requerente na exordial. Dessa forma, entendo que estava caracterizada a infração da obrigação acessória descrita no Auto de Infração nº 5.029-000-0, qual seja, “transportar mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal”, uma vez que a infração à legislação tributária se deu no momento em que a documentação que a empresa requerente possuía quando da ação fiscal não mais correspondia à operação que precedeu ao transporte, uma vez que a nota fiscal nº 1379 foi estornada por meio de outra nota fiscal (n° 1382), sendo, portanto, inidônea. Vejamos o que esclareceu a SEFAZ-ES (ID 66441052): “1) Sim, a fiscalização analisou a regularidade da documentação fiscal no momento do transporte. As notas apresentadas pela transportadora no momento da abordagem da PRF, na data de 05/04/2017 às 14h00, foram as NFEs: números 1379 (que fora estornada pela NFE 1982) e 1383 (que fora cancelada). Note-se que tanto o estorno, quanto o cancelamento da nota ocorreram em momento anterior à abordagem, levando-se a conclusão, de acordo com a legislação vigente à época, de que o sujeito passivo transportava mercadorias desacompanhadas de documento fiscal hábil. O tipo de nota fiscal que deveria estar acompanhando a mercadoria deveria ser uma nota fiscal modelo 55 que refletisse a operação, com as exigências necessárias da legislação, no momento da abordagem.” Prosseguindo, apreciando o segundo argumento da parte autora, vejo que defende que estava de boa-fé, porque os documentos fiscais estavam idôneos no início do transporte, não podendo ser responsabilizada por ato de terceiro. No entanto, pelo que entendo, a necessidade de conferência da idoneidade da documentação fiscal é um dever inerente à própria atividade-fim do contribuinte que se dedica à atividade de transporte, sendo a responsabilidade fiscal de natureza objetiva, isto é, independe de comprovação de culpa ou dolo, sendo pouco relevante que a documentação estivesse de acordo quando do início do transporte, eis que a controvérsia acerca da responsabilidade tributária reside na constatação de que a nota fiscal que acompanhava a carga quando se deu início a ação fiscal estava, ou não, de acordo com os parâmetros legais, conforme acima exposto. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial correlato, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. 1. Esclarece a embargante, em sua exordial, que adotou todas as medidas necessárias antes de aceitar a mercadoria para transporte posto que, quando a recebeu havia nota fiscal idônea para transporte, com o manifesto de cargas, aceito pelo próprio fisco. Sustenta que o emissor da nota fiscal realizou o cancelamento durante o processo de transporte sem comunicar a empresa transportadora, agindo de má-fé. Aduz que quando a nota fiscal foi cancelada a mercadoria foi devolvida ao remetente, inexistindo circulação jurídica da mesma, e por essa razão não há falar em incidência tributária; 2. O Magistrado a quo, em sentença, jugou improcedentes os pedidos, determinando o prosseguimento da execução. 3. À luz do disposto no art. 18, IV, c da Lei Estadual nº 2.657/1996, o transportador é responsável pelo pagamento do imposto em relação as mercadorias que transportar sem documentação fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo. A responsabilidade, ante intelecção legal, é objetiva, prescindindo para sua caracterização, portanto, do elemento culpa. 4. Ocorre que a lei atribui ao transportador a posição de responsável tributário pela inidoneidade da nota fiscal da mercadoria transportada, devendo tomar as medidas de cautela na execução de suas atividades. 5. Na hipótese, observa-se que, no momento da retirada da mercadoria para transporte, a nota fiscal era válida, tendo o próprio fisco estabelecido aceite com autorização de uso. 6. Todavia, menos de 24 horas após a sua emissão, em 29/09/2020, houve o cancelamento da nota fiscal pelo emitente; 7. A autoridade fazendária, autuou a embargante, no dia 30/09/2020 por transportar mercadoria com documentação inidônea. 8. O DACTE (Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Estadual foi emitido em 28/09/20, às 23:20) (fls. 114)., portanto em momento anterior ao cancelamento da nota fiscal; 9. Em que pese o acima dito, incabível o acolhimento do pedido do embargante para anulação do Auto de Lançamento, pois, de fato, no momento da autuação não portava nota fiscal válida; 10. Como se sabe a regra não considera a intenção do agente ou do responsável nos casos de infrações à legislação tributária, como previsto no art. 136 do Código Tributário Nacional; "Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato." 11. Irrelevante, portanto, o cancelamento da nota após a saída da mercadoria, visto que as aplicações de sanções, como no caso de multa, independem da intenção ou da ausência de má-fé do contribuinte; 12. Por fim, quanto a alegação de que a mera circulação da mercadoria não gera a incidência de ICMS, não há nos autos documentos comprobatórios de que a mercadoria transportada foi devolvida. 13. E ainda que assim o fosse, os fatos ocorreram após a autuação fiscal, que permanece hígida, cabendo, ao contribuinte, se for o caso, proceder as devidas anotações fiscais, com a efetiva emissão de nota fiscal de entrada a fim de possibilitar o creditamento do imposto pago na ocasião da saída da mercadoria; 14. Inexistindo provas que ilidam a presunção de legitimidade e veracidade de que goza a autuação fiscal e a Certidão de Dívida Ativa, conclui-se que a sentença deve ser mantida em seus exatos termos. 15. Recurso desprovido. (TJRJ, 0259026-68.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 25/04/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)” Por fim, vejo que a parte requerente aduz que a multa aplicada pelo Fisco Estadual seria confiscatória. Quanto a isso, no que se refere ao suposto caráter confiscatório da multa, segundo a jurisprudência do STF, são confiscatórias aquelas multas que ultrapassam o percentual de 100% do valor do tributo supostamente devido (Tema 863 de repercussão geral). Nesse mesmo sentido, posiciona-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Vejamos (grifei): “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU REDUÇÃO DA MULTA TRIBUTÁRIA. LIMITAÇÃO DAS MULTAS PUNITIVAS À 100% DO VALOR DO TRIBUTO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. O FATO DE CUIDAR-SE DE MULTA QUALIFICADA NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. DESARRAZOABILIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. MULTA SUPERIOR AO VALOR DO IMPOSTO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA INTEGRALIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O Supremo Tribunal Federal, a quem compete zelar pela autoridade do Texto Constitucional, tem entendimento consolidado no sentido de que a natureza confiscatória das multas punitivas, aplicadas no âmbito de processo tributário, é aquilatada a partir do valor do tributo e não do valor da operação, revelando-se abusivas, por violação à vedação inscrita no art. 150, IV, da Constituição Federal, as multas arbitradas acima do montante de 100% do tributo devido. [...] (TJES, Data: 20/Feb/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5013622-62.2023.8.08.0000, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Anulação de Débito Fiscal)” Diante disso, para saber se a multa ora aplicada tem caráter confiscatório, faz-se necessário analisar seu valor em cotejo com o valor apurado a título de ICMS, supostamente devido pela autora. Com isso, analisando o Auto de Infração nº 5.029-000-0 (ID 64691864), observo que o valor do ICMS apurado como devido foi de R$ 59.160,01, enquanto a multa foi aplicada no patamar de R$ 104.400,02, Em face desses dados, concluo existir caráter confiscatório à multa aplicada, pois ultrapassado o limiar máximo de 100% do tributo devido. Portanto, caberá intervenção judicial para anular a parte excessiva da multa aplicada no caso vertente. E assim também tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme arestos a seguir transcritos (grifei no original): “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. NOTAS FISCAIS COM DESTAQUE INDEVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA CONFISCATÓRIA. LIMITAÇÃO A 100%. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação anulatória na qual a autora buscou a nulidade de dois autos de infração lavrados pela Fazenda Pública Estadual em razão de supostas irregularidades no recolhimento de ICMS. A sentença declarou a nulidade do auto de infração nº 2.088.213-6, diante da insubsistência do crédito tributário, mantendo o auto de infração nº 2.087.459-0. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exclusão do crédito tributário relativo ao auto de infração nº 2.088.213-6, diante da constatação de operações isentas e lançamentos em duplicidade; (ii) apurar a validade do auto de infração nº 2.087.459-0, especialmente quanto à regularidade formal e material da autuação; (iii) aferir a constitucionalidade da multa superior a 100% do tributo, à luz do princípio da vedação ao confisco III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia técnica demonstrou a existência de operações isentas de ICMS e de duplicidade de lançamentos, o que torna insubsistente o crédito tributário do auto de infração nº 2.088.213-6. 4. O auto de infração nº 2.087.459-0 manteve-se válido, porém, a multa aplicada em valor superior a 100% do tributo violou o art. 150, IV, da CF/88, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 863 da repercussão geral. 5. A sanção tributária deve ser limitada ao percentual de 100% do valor do tributo, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade e efeito confiscatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação do Estado do Espírito Santo desprovida. 7. Apelação de JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.A. parcialmente provida, para limitar a multa ao percentual de 100% do valor do tributo. 8. Reexame necessário julgado prejudicado. (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0025155-70.2019.8.08.0024, Relator.: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2025, 4ª Câmara Cível) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. OPERAÇÕES DESACOBERTADAS DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE DEZESSETE POR CENTO. NORMA ESPECIAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE QUEBRA INDEVIDA DE SIGILO BANCÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O proceder do Fisco Estadual se deu uma vez que a ora agravante deixou de “emitir documento fiscal, na forma prevista na legislação, por ter sido constatada diferença entre o valor informado pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e o valor informado ao Fisco”. 2. As questões em discussão são: (i) a nulidade do auto de infração por violação ao contraditório e ampla defesa; (ii) a nulidade do auto de infração em razão da revogação dos arts. 75 e 76 da Lei Estadual 7000/2001; (iii) a nulidade do auto de infração devido à cobrança incorreta de alíquotas; e (iv) a limitação da multa aplicada. 3. A requisição de informações de administradoras de cartão de crédito é legítima, conforme entendimento do STF (RE 601314) e do STJ (RHC 86.565/SP), desde que haja processo ou procedimento administrativo em curso (TJ-ES - APL: 00362726320168080024). 4. No caso, a Excipiente foi intimada do Termo de Início de Fiscalização, tendo o Fisco Estadual agido em estrita observância à legalidade. Não há violação ao contraditório ou ampla defesa. 5. O auto de infração fundamentou-se em artigos da Lei Estadual n. 7.000/2001 incluídos pela Lei Estadual n. 10.647/2017, e não nos artigos revogados. 6. A alíquota de 17% foi corretamente aplicada, pois a agravante deixou de emitir documento fiscal, o que afasta a aplicação do art. 39, § 2º, da LC 123/2006, conforme jurisprudência do TJES. 7. A multa aplicada, no entanto, ultrapassa 100% do valor do tributo devido, o que a torna confiscatória, segundo entendimento do STF (ARE 1058987 AgR) e do STJ (ARE 836828 AgR). 8. Recurso parcialmente provido para excluir da CDA o valor da multa que exceder 100% do valor principal (valor do imposto devido). (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50047611920258080000, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/07/2025, 1ª Câmara Cível) Nesses termos, a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, tão somente para ANULAR PARCIALMENTE a multa tributária relativa ao Auto de Infração nº 5.029-000-0 (ID 64691864), somente na parcela que ultrapassar 100% (cem por cento) do tributo principal apurado como devido. Dessa forma, CONFIRMO a medida liminar e JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da parte mantida da autuação (art. 85, § 3º, I, CPC). Em relação ao Estado, CONDENO-O ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da parte anulada da autuação (art. 85, § 3º, I, CPC). Em tempo, DISPENSO o Ente Público do pagamento das custas processuais remanescentes, haja vista a isenção de que goza perante este Poder Judiciário (art. 20, inciso V, da Lei Estadual nº 9.974/2013 - Regimento de Custas do TJES). P.R.I. Desde já, uma vez que “o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido de que o destino dos depósitos realizados para a suspensão da exigibilidade de tributos está estritamente vinculado com o resultado do processo em que realizados, devendo ser convertidos em renda se a Fazenda for vencedora, ou restituídos ao contribuinte em caso contrário, após o trânsito em julgado da demanda” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1741164 CE 2018/0111771-9, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2022), esclareço que, caso esse entendimento seja coberto pela coisa julgada, o depósito judicial (caução) deverá ser convertido em renda para fins de extinção do débito tributário remanescente do Auto de Infração nº 5.029-000-0 (37.131,6554 VRTEs, sendo 18.565,8277 VRTEs de principal e igual valor de multa), conforme estabelece o art. 156, VI, do CTN, ocasião em que o saldo remanescente será liberado em favor da parte autora. Transcorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e DILIGENCIE-SE com a cobrança das custas processuais, observando-se o disposto no Ato Normativo Conjunto nº 011/2025. Por fim, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Vitória-ES, 03 de julho de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO