Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: REGINA CARNEIRO DOS SANTOS
INTERESSADO: CREUZA TIMOTEO OLIVEIRA, ALINNE FERREIRA BASTOS, SANDRAMARA PAGATTO, LUSIA SCHAEFFER DA SILVA, ADELEMAR SANDRA ROCHA, ARLETE AGUIAR SANTOS, MARCIA PONTES MARCIEL, ADELMA SANDRA CHISTE
REQUERIDO: VALDETE GOMES Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE GERALDO NUNES FILHO - ES12739, LILIAN MAGESKI ALMEIDA - ES10602, VIVIANA KOBI SANTOS - ES27614 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0034001-57.2011.8.08.0024 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por REGINA CARNEIRO DOS SANTOS em desfavor de DERCY ROMÃO e VALDETE GOMES ROMÃO, todos qualificados nos autos em epígrafe. Ao ID 74867613, sobreveio a certidão de ID 74867613, exarada pela Secretaria deste Juízo, a qual atesta importantes modificações fáticas na ocupação das unidades habitacionais limítrofes, noticiando que as confrontantes originárias indicadas na exordial (Sras. Márcia Pontes Maciel e Creuza Timóteo Oliveira) não mais residem ou exercem posse sobre as respectivas frações condominiais autônomas. Intimada a parte autora a se manifestar (ID 81622689), o herdeiro filho, JOSÉ DE ALENCAR SANTOS, por meio da petição de ID 91833309, postulou sua habilitação para figurar no polo ativo da relação processual, requerendo cumulativamente: a) a concessão da assistência judiciária gratuita; b) a tramitação prioritária do feito em razão de sua idade; c) o reconhecimento da dispensabilidade de citação da confinante remanescente Sra. Márcia Pontes Maciel (unidade 402); d) o acionamento dos sistemas informatizados de busca deste Juízo para fins de localização do paradeiro dos requeridos proprietários registrais, com posterior expedição de edital citatório em caso de insucesso; e e) a regularização de suposta omissão de folhas na digitalização do caderno processual físico originário (especificamente as folhas noventa e seis e cento e dois). É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL: NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO O óbito da autora originária restou comprovado no ID 91833314, operando-se a sucessão processual nos moldes do art. 110 do CPC, contudo, a certidão de óbito indica a existência de outro herdeiro (Raimundo Welinton de Freitas), inexistindo nos autos notícia de abertura de inventário ou a anuência expressa do coerdeiro. Conquanto a herança se transmita desde logo aos sucessores legítimos (princípio da saisine), a representação em juízo dos direitos do espólio exige a integração de todos os herdeiros ou a qualificação do inventariante. Destarte, resta inviável o deferimento imediato do pleito, cabendo intimar o requerente para juntar a anuência do coerdeiro ou comprovar o exercício da inventariança. DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUIDADE O habilitando vindica a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, acostando unicamente declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho (ID 91834353). Como sabido, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade meramente relativa (juris tantum), conforme o artigo 99, § 3º, do CPC. Assim, para a concessão do benefício da assistência jurídica integral e gratuita, revela-se imprescindível a efetiva comprovação documental da insuficiência de recursos, demonstrando a real impossibilidade de suportar as custas e os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Portanto, previamente à apreciação do direito ao beneplácito, faz-se estritamente necessária a abertura de prazo para que o requerente instrua o feito com os comprovantes de sua real situação socioeconômica. DO REGULAR SANEAMENTO DOS CONFRONTANTES: A DISPENSABILIDADE LEGAL DO ART. 246, § 3º, DO CPC A vertente demanda visa à declaração de usucapião de unidade autônoma residencial (apartamento) inserida em condomínio edilício. O exame detido da certidão de ID 74867613 noticia que as confrontantes indicadas na inicial, Márcia Pontes Maciel e Creuza Timóteo Oliveira, não mais residem nos imóveis limítrofes. Ocorre que o Código de Processo Civil, em seu artigo 246, § 3º, mitigou o rigor formal das ações de usucapião de imóveis inseridos em regime condominial vertical. Senão, vejamos: Art. 246, § 3º. Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. A ratio da norma repousa na certeza de que os limites físicos de apartamentos em edifícios encontram-se previamente delimitados, descritos e consolidados no memorial de incorporação e na respectiva convenção de condomínio arquivada no fólio real do Registro Geral de Imóveis, inexistindo, em tais hipóteses, risco concreto de sobreposição de áreas externas ou invasão de terrenos limítrofes contíguos. O entendimento pretoriano pátrio corrobora maciçamente a aplicação do referido dispositivo legal, assentando a suficiência da individualização técnica da unidade autônoma para dispensar o chamamento dos confinantes, conforme se extrai do seguinte aresto do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO - APARTAMENTO - PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL - DESNECESSIDADE - CITAÇÃO CONFINANTES - DISPENSADA - DECISÃO REFORMADA. - Dispensabilidade de apresentação da planta e do memorial descritivo, uma vez que não são exigidos por lei para o ajuizamento da ação de usucapião de imóvel urbano - Os documentos apresentados na exordial identificam o imóvel usucapiendo em unidade autônoma (apartamento), sendo suficientes para o deslinde do feito e cumprimento =. Assim, devidamente individualizado e de fácil compreensão de leitura na matrícula, tem-se que sua finalidade foi atendida para o deslinde do feito, nos termos da Lei 6.015/79 - Por se tratar de unidade autônoma (apartamento), é dispensada a citação dos confinantes, conforme dispõe o § 3º, do art. 246 do CPC. (TJ-MG - AI: 08595488020238130000, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 30/08/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/09/2023) Assim sendo, a identificação ou citação dos atuais ocupantes das unidades de número 402 e correspondentes revela-se providência tecnicamente dispensável e prescindível, por força de expressa dicção legal. Impor ao habilitando o ônus de qualificar e demandar novos vizinhos após quinze anos de curso processual geraria severo embaraço ao direito fundamental à razoável duração do processo, sem qualquer ganho prático ou formal. Logo, reconheço a integral incidência do artigo 246, § 3º, do CPC, dou por regularizada a relação processual no tocante aos confrontantes e dispenso qualquer nova diligência cartorária ou autoral em relação aos confrontantes faltantes. DA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS REGISTRAIS E CUSTEIO DA CONSULTA DE ENDEREÇOS VIA SISTEMAS INFORMATIZADOS No que tange aos réus proprietários que figuram formalmente no assento registral do imóvel, DERCY ROMÃO e VALDETE GOMES ROMÃO, a citação pessoal destes deve ser buscada prioritariamente, revelando-se adequada a tentativa de localização por meio de consultas aos cadastros dos sistemas informatizados conveniados deste Juízo. No entanto, impera observar os estritos termos do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, que regulamenta a obrigatoriedade e os parâmetros de custeio para as consultas em sistemas informatizados, fixando expressamente o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para cada ato de diligência ou busca realizada. Desse modo, o deferimento e a efetiva execução das pesquisas pretendidas ficam condicionados ao recolhimento prévio dos valores devidos pela parte interessada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, no exercício da atividade de saneamento e condução do processo, DECIDO: a) INTIME-SE JOSÉ DE ALENCAR SANTOS, por meio do seu patrono, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, regularize a representação do polo ativo da demanda, devendo comprovar nos autos a anuência ou representação do coerdeiro Raimundo Welinton de Freitas (colacionando sua respectiva procuração/manifestação), ou, se for o caso, demonstrar a abertura de inventário com a certidão de inventariança, sob pena de indeferimento do pleito de habilitação por defeito de representação e subsequente extinção do feito por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC). b) Com fulcro no artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil e alinhado à orientação jurisprudencial consolidada, RECONHEÇO A DISPENSABILIDADE DE CITAÇÃO dos confinantes e atuais moradores das unidades habitacionais limítrofes mencionadas na certidão de ID 74867613, declarando plenamente hígida e regularizada a angularização processual sob este aspecto. c) Nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, DETERMINO a intimação de JOSÉ DE ALENCAR SANTOS para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos atuais aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos para fins de apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, sendo imprescindível a apresentação de: a) cópia das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF) ou comprovante de isenção; b) cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos mensais (contracheques ou extratos de benefício previdenciário); e c) extratos bancários consolidados dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício. d) Considerando o requerimento de realização de consulta de endereços em sistemas judiciais, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das despesas processuais correspondentes, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 35/2025, o qual fixou o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para cada ato de diligência e/ou consulta judicial destinada à obtenção de dados e informações por meio de sistemas informatizados. e) Comprovado o recolhimento, promova-se a conclusão dos autos. f) Decorrido o prazo sem a devida comprovação, INTIME-SE novamente a parte requerente, em derradeira oportunidade, para promover o recolhimento das despesas processuais pertinentes, advertindo-a de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a citação constitui ato imprescindível ao regular processamento da demanda. g) DETERMINO à Secretaria que proceda à minuciosa conferência dos autos físicos originários em face do sistema eletrônico para averiguar a suposta ausência das folhas 96 e 102. Constatada a omissão na digitalização promovida, proceda-se à imediata inserção e juntada digitalizada das referidas laudas no feito eletrônico. Diligencie-se com as formalidades legais. VILA VELHA/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM: 0567/2026