Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ELEGANCIA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA.
EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EMBARGANTE: CLAUDIO MANGONI MORETTI - RS28384, JULIA VIEIRA PIRIH PECOITS - RS119792, THAIS UTRERA FERRAZ DO AMARAL - RS114833B, THALES MICHEL STUCKY - RS77189B DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000793-72.2025.8.08.0099 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 95018580) opostos por ELEGÂNCIA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA em face da decisão de ID 97393593, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão. Sustenta que a decisão não se manifestou sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência do depósito integral do montante discutido, conforme previsto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja determinado o sobrestamento da execução fiscal. Intimado, o Estado do Espírito Santo (parte embargada) manifestou-se no ID 100614099, concordando parcialmente com os argumentos da embargante, reconhecendo que o depósito integral do débito de fato suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que acarreta a suspensão do processo executivo. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assiste razão à embargante. Nos termos do art. 151, II, do CTN, o depósito do montante integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade, obstando, por consequência, a prática de quaisquer atos executórios pela Fazenda Pública enquanto perdurar a suspensão. A decisão embargada, contudo, deixou de se pronunciar sobre os efeitos jurídicos do depósito judicial integral realizado pela parte autora/embargante, devidamente comprovado nos autos. Ressalte-se, ainda, que o próprio ente embargado reconheceu expressamente a incidência do referido dispositivo legal ao caso concreto, concordando com a suspensão da execução fiscal enquanto mantido o depósito. Dessa forma, a omissão apontada deve ser sanada para integrar à decisão embargada a análise do depósito efetuado e seus consectários legais.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração de ID 95018580 para, sanando a omissão contida na decisão de ID 97393593, declarar que, em razão do depósito integral do débito, a exigibilidade do crédito tributário encontra-se suspensa, nos termos do art. 151, II, do CTN. Por conseguinte, o processo de execução fiscal a que estes embargos se vinculam deve permanecer suspenso até o julgamento final desta demanda. Intime-se a parte embargante para, querendo, manifestar-se sobre a Impugnação e documentos de ID 100800147 a 100800149, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Diligencie-se. Vitória-ES, 1 de julho de 2026. Moacyr C de F Côrtes Juiz de Direito