Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MATHEUS MACHADO RIBEIRO Advogados do(a)
REQUERENTE: ADRIANO CABRAL DE ALMEIDA MURAD - ES40516, MATHEUS MACHADO RIBEIRO - ES28644 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDO: RENATO BRAZ DA SILVA Endereço: Rua Benedito Coutinho Amorim, 21, São João Batista, CARIACICA - ES - CEP: 29156-207 (diário eletrônico) DECISÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5045896-36.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de execução de título extrajudicial formulado pelo exequente em epígrafe, face alegada impossibilidade de recebimento do valor constante no título acostado a exordial pela via extrajudicial, no importe de R$ 4.981,35 (Id 82911282). Entendo como preenchidos os requisitos formais para execução, nos termos do art. 784 c/c art. 798, ambos do CPC/15, razão pela qual DEFIRO o pedido formulado. 1 - Verifico que a citação já ocorreu, conforme Id 89203724. 2- DETERMINO a expedição de mandado para penhora e avaliação. i) O(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça deverá intimar o devedor(es) para que no prazo de 03 (três) dias, pague(m) a quantia executada (CPC, art. 829); ii) Verificando o(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça em Cartório, que não houve o pagamento, deverá PROCEDER de imediato a PENHORA de tantos os bens quantos bastem para garantia da execução, bem como proceder à AVALIAÇÃO, intimando-se na mesma oportunidade o(s) executado(s) para oferecer embargos à execução, sob pena de adjudicação ou alienação dos bens penhorados. Tendo o(a) exequente indicado bens do(s) devedor(es) a serem penhorados (CPC, art. 829, § 2º), o(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça deverá proceder à penhora sobre os referidos bens; iii) Havendo penhora, com exceção de dinheiro, os bens deverão ser depositados em mãos do(s) depositário judicial, nos termos do art. 840, II, do CPC; iv) Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, deve o(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça INTIMAR o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s) e o Cartório expedir certidão do inteiro teor do auto de penhora, entregando-o ao(s) exequente(s), para que providencie(m) o registro no Cartório Imobiliário, na forma do arts 842 c/c 844, ambos do CPC; 2 - O(s) executado(s), no prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá(ão) requerer o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento), mas que o não pagamento de qualquer das parcelas, implicará no vencimento antecipado do débito, acrescidos de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916). 3 - Não sendo encontrados bens, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es) pessoalmente ou por intermédio de advogado, se existente, a NOMEAR(EM) bens a penhora em 05 (cinco) dias, cientificando-se que a Lei considera ato atentatório à dignidade da Justiça a não indicação de bens sujeitos à penhora, prova da propriedade, sua localização e respectivos valores, na forma do artigo 774, inciso V, c/c art. 847, ambos do CPC. 3.1 – Se o executado fechar as portas, a fim de obstar a penhora dos bens, estará autorizado o Oficial de Justiça, nos termos do art. 846 do CPC/15, a proceder ao arrombamento do local, quando necessário e com extrema cautela, servindo o presente como ofício para requisitar força policial. 4 - Deixo de fixar honorários advocatícios porque incabíveis nesta sede, a teor do art. 55 da LJE. Diligencie-se. Intimem-se. Vitória, na data da assinatura no sistema PJe. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 82911278 Petição Inicial Petição Inicial 25111202085879100000078406696 82911279 CNH MATHEUS MACHADO RIBEIRO Documento de Identificação 25111202085906700000078406697 82911280 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA MATHEUS MACHADO Documento de comprovação 25111202085925200000078406698 82911281 contrato renato Documento de comprovação 25111202085946900000078406699 82911282 CÁLCULO ATUALIZADO Documento de comprovação 25111202085966800000078406700 83120016 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25111411493100900000078597498 83120033 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111411554854300000078598365 83120034 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25111411554868600000078598366 83134612 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25120420555271400000078610048 84484404 Certidão Certidão 25120420574787000000079845909 83120034 Mandado - Citação Mandado - Citação 25111411554868600000078598366 84484408 Certidão Certidão 25120421062822600000079845912 89203724 Mandado entregue: 6086585 Expediente: 15234587 Certidão 26012502190166700000081898377 89203725 RENATO BRAS 85.pdf Arquivo Anexo Mandado 26012502190180700000081898378 89203726 RENATO BRAS 85.pdf Arquivo Anexo Mandado 26012502190194300000081898379 89511469 Decurso de prazo Decurso de prazo 26012900390752900000082181122 89435758 Certidão Certidão 26012913101956100000082111105 89876431 Decisão Decisão 26020316085726200000082208032 89876431 Decisão Decisão 26020316085726200000082208032 92251986 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030903334839500000084687789 92349692 Petição (outras) Petição (outras) 26030920034786000000084778306 92349693 5019441-09.2025.8.08.0000 Documento de comprovação 26030920034813400000084778307 92349694 5043842-97.2025.8.08.0024 Documento de comprovação 26030920034852800000084778308