Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE BRAULIO ALVES
REQUERIDO: KATIA SUELY GAMA KRAMER PIANA, CARLA GAMA KRAMER PIANA, MARIA JUSSARA GAMA KRAMER, MUNICIPIO DE SAO MATEUS, SAO MATEUS CARTORIO DO 1 OFICIO Advogados do(a)
REQUERENTE: BRENO MENDES VIEIRA DA SILVA - ES25623, SEBASTIAO LUIZ DA SILVA - ES4699 Advogados do(a)
REQUERIDO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663, PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 Advogado do(a)
REQUERIDO: ELIAS MINASSA JUNIOR - ES8046 DECISÃO Cuidam-se os autos de Ação Reivindicatória em fase de saneamento e instrução probatória. Diante do atual estado do processo e das manifestações recentes, passo a deliberar sobre os pontos pendentes para o regular saneamento e marcha processual. O Município de São Mateus requereu a dilação do prazo para se manifestar e colacionar aos autos o histórico de pagamento de IPTU do imóvel objeto da lide, bem como prestar esclarecimentos sobre a divergência apontada nas certidões de fls. 85/86 e 189, justificando o pleito na complexidade das dilações administrativas junto ao Setor de Cadastro Imobiliário (conforme processo administrativo n.º 9496/2026 acostado no ID 94760872). Considerando que a prova documental requisitada ao ente público é de extrema relevância para dirimir os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, notadamente no que tange à delimitação da área e à verificação de eventual duplicidade de cadastros/matrículas, e em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC),
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0005910-38.2018.8.08.0047 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DEFIRO o pedido de prorrogação. Intime-se o Município de São Mateus, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente os documentos e informações outrora requisitados na decisão de ID 91775674, sob pena de aplicação de multa pessoal diária por descumprimento de ordem judicial, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Os Autores apresentaram manifestação alegando desobediência das Requeridas quanto à decisão de ID 91775674, a qual determinara a comprovação do depósito em juízo dos valores referentes às parcelas descritas nas alíneas "d" e "e" do Contrato Particular de Compra e Venda firmado com o Sr. Wagner Emmerich Dutra (ID 52135344). Sustentam os Autores que a alienação do bem sob litígio consistiria em negócio assunto de valor simulado ou fictício, e requerem a reconsideração do indeferimento da denunciação da lide do adquirente, ou, alternativamente, a intimação das Requeridas para depósito judicial das referidas parcelas em 24 horas sob pena de multa diária. Por sua vez, as Requeridas Katia Suely, Carla e Maria Jussara manifestaram-se no ID 95229132 informando que, em razão da impossibilidade de fruição do imóvel por força das restrições judiciais impostas nestes autos, o comprador, Sr. Wagner Emmerich Dutra, suspendeu os pagamentos das parcelas vincendas, motivo pelo qual não houve novos recebimentos e, consequentemente, não foram efetuados novos depósitos judiciais. Do Pedido de Reconsideração da Denunciação da Lide. A pretensão dos Autores de chamar ao processo o Sr. Wagner Emmerich Dutra por meio do instituto da denunciação da lide já foi exaustivamente analisada e indeferida por este Juízo (IDs 48380381 e 91775674). Não há subsunção da hipótese fática a nenhuma das figuras descritas no art. 125 do Código de Processo Civil. A discussão travada na presente demanda possui natureza reivindicatória, sendo que eventual direito de regresso do adquirente em face das alienantes indevidamente em decorrência da evicção deverá ser exercido por via autônoma ou mediante a via processual adequada de defesa de seus interesses, de forma que tal direito permanece íntegro. Com espeque no §2º no art. 77 do Código de Processo Civil, aplico às responsáveis Katia Gama Kramer, Carla Gama Kramer e Maria Jussara Gama Kramer multa por violação ao contido nos incisos IV e VI do art. 77 do CPC, no valor de 20% (vinte por cento), do valor da causa, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, por atingir terceiros e por colocar em xeque eventual decisão final a ser proferida por este Juízo. Determino a intimação delas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado após o trânsito em julgado desta decisão (§ 3º do art. 77 do CPC). Outrossim, considerando a violação ao disposto no inciso VI do art. 77 do CPC e com fulcro no disposto no § 7º do mesmo diploma processual, INTIMEM-SE as requeridas para comprovarem: a) a retomada da posse do imóvel em litigio; b) o restabelecimento do estado anterior da coisa; b) ou promoverem depósito dos valores recebidos acerca do suposto contrato de promessa de compra e venda/arrendamento, em sua integralidade, em Juízo, em todos os casos devendo acostar aos autos os documentos comprobatórios. Fixo multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o caso de descumprimento. Prazo de 30 (trinta) dias. Registra-se que, com o retorno do imóvel à posse das requeridas, a decisão proferida e mantida pelo e. TJES deverá ser cumprida, sem prejuízo da incidência de novas multas e envio de Requisição ao Ministério Público para averiguação de eventual prática do crime de Desobediência (art. 330 do Código Penal). Quanto à denunciação à lide da empresa "Lets Guriri", os requeridos manifestam-se pelo não cabimento da denunciação, considerando não haver o preenchimento das hipóteses elencadas no art.125 do CPC. Sendo assim, considerando que nos presentes autos não se observa direito regressivo entre as partes do processo e o terceiro que se pretende denunciar INDEFIRO o pedido de denunciação a lide de LETS GURIRI, ademais caso o terceiro sinta-se lesado, necessária oposição dos respectivos embargos. Outrossim, defiro o contido no item "d" da petição de id. 30028519. Intimem-se as requeridas Katia Gama Kramer, Carla Gama Kramer e Maria Jussara Gama Kramer, por intermédio de seu representante legal, para apresentarem aos autos todos os documentos e negócios realizados entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo multa de R$ 3.000,00 até o limite de R$ 30.000,00 para o caso de descumprimento, sem prejuízo das sanções criminais e cíveis cabíveis ao caso. Dando prosseguimento ao feito, conforme se verifica a decisão saneadora proferida em audiência fls.299 VOL 2.4 fixou os seguintes pontos controversos: 1) o número da matrícula em que se encontra registrado o imóvel localizado na Rua Horácio Barbosa Alves, n. 1530, Bairro: Guriri Sul, São Mateus/ES; 2) eventual registro de matrícula em duplicidade; 3) ocorrência de erro por parte do Município em relação ao número de inscrição no cadastro imobiliário dos imóveis, em especial ao localizado na quadra de nº. 0089; 4) se há posse injusta por parte da 2ª, 3ª e 4ª rés e a eventual existência de usucapião; e 5) se há vício na aquisição do imóvel pela autora. Indagadas em relação às provas que pretendiam produzir, a PARTE AUTORA requereu a produção de prova pericial no livro n. 15, da Serventia e nas transcrições de nº. 16.837 e 16.838, bem como nos documentos juntados pelo Município em fls. 162/165 e oitiva de prova testemunhal. O 2º réu informou que não pretende produzir provas, requerendo que a perícia seja realizada no CRI, tendo em vista o risco de perecimento e segurança dos livros. A 3ª e 4ª requeridas pugnaram pela produção de prova testemunhal. O 5º requerido não requereu produção de provas. O juízo deferiu todas as provas. Em seguida determinou o seguinte: Expedição de ofício ao Município de São Mateus (Setor de Cadastro Imobiliário - Servidor Mauro Ribeiro da Silva, para no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar ao processo o histórico de pagamento de IPTU e se manifestar indevidamente em relação à divergência das certidões de fls. 85/86 e 189. Por fim, determinou a conclusão dos autos para designação de perito engenheiro agrimensor/arquiteto para identificação de possível duplicidade e propriedade registral, identificação dos lotes mencionados na presente ação e estudo planialtimétrico, bem como perícia para aferição de autenticidade documental. P Bem, devidamente oficiado o município não promoveu os devidos esclarecimentos. B) Dos Esclarecimentos Acerca das Parcelas "d" e "e" do Contrato: Subsiste severa divergência fática entre a afirmação das Requeridas (de que os pagamentos foram legitimamente suspensos pelo comprador) e a tese dos Autores (de que as rés continuam auferindo renda ilicitamente e descumprindo a ordem de depósito judicial). A fim de buscar a verdade real e coibir qualquer tentativa de burla às ordens de depósito em juízo, faz-se necessária a oitiva do próprio adquirente, terceiro que não integra a relação processual direta, mas que se encontra vinculado contratualmente ao bem objeto da lide. INTIME-SE pessoalmente o terceiro adquirente, SR. WAGNER EMMERICH DUTRA (qualificado no contrato de ID 52135344, residente na Rua Montanha, nº 219, Bairro Guriri, São Mateus/ES), SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça perante este Juízo: Se os pagamentos referentes às parcelas descritas nas alíneas "d" (vencida em 30/12/2024, no valor de R$ 27.500,00) e "e" (vencida em 30/12/2025, no valor de R$ 27.500,00) do contrato de ID 52135344 foram efetivamente suspensos; Em caso positivo, apresente a respectiva justificativa formal, notificação de substituição, distrato ou elemento correlato apto a comprovar a paralisação do fluxo financeiro do negócio; Em caso negativo, junte aos autos os comprovantes das transferências bancárias ou pagamentos realizados diretamente em favor das Requeridas para adimplemento de tais parcelas. Fica o terceiro advertido de que a prestação de informações falsas ao Juízo ensejará sanções por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da apuração de eventual ilícito penal. DA PROVA PERICIAL E DA INÉRCIA DO EXPERT NOMEADO (ID 92396761) Compulsando os autos, verifico que até a presente data não houve resposta do perito anteriormente nomeado ao e-mail de ID nº 50076038. Diante da inércia do profissional anterior, procedo à sua destituição e, em substituição, nomeio a empresa Smart Perícia, inscrita no CNPJ sob o nº 33.663.989/0001-72, com e-mail: [email protected] e telefone: (44) 99107-9898, devendo a Secretaria observar os seguintes comandos: 1 - INTIME-SE a referida empresa para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias e, na oportunidade, apresentar o currículo do Perito responsável, com a indicação de sua qualificação profissional e a proposta de honorários periciais. 2 - Havendo aceitação, cumpram-se os demais comandos contidos na decisão de ID nº 35395923. 3 - Caso não haja aceitação do perito nomeado, TORNEM-ME os autos conclusos para nova designação de profissional. Intimem-se as Requeridas KATIA SUELY GAMA KRAMER, CARLA GAMA KRAMER PIANA e MARIA JUSSARA GAMA KRAMER para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os comprovantes de depósito judicial referentes aos valores previstos nas alíneas "d" e "e" do contrato de ID 52135344. A presente decisão servirá de mandado de intimação, notificação, ofício e folha de rosto para todos os efeitos e finalidades de direito, viabilizando o imediato cumprimento das ordens aqui exaradas e dispensando a lavratura ou expedição de quaisquer outras peças apartadas pela Secretaria deste Juízo. SÃO MATEUS-ES, data e horário conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE BRAULIO ALVES
REQUERIDO: KATIA SUELY GAMA KRAMER PIANA, CARLA GAMA KRAMER PIANA, MARIA JUSSARA GAMA KRAMER, MUNICIPIO DE SAO MATEUS, SAO MATEUS CARTORIO DO 1 OFICIO Advogados do(a)
REQUERENTE: BRENO MENDES VIEIRA DA SILVA - ES25623, SEBASTIAO LUIZ DA SILVA - ES4699 Advogados do(a)
REQUERIDO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663, PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 Advogado do(a)
REQUERIDO: ELIAS MINASSA JUNIOR - ES8046 DECISÃO Cuidam-se os autos de Ação Reivindicatória em fase de saneamento e instrução probatória. Diante do atual estado do processo e das manifestações recentes, passo a deliberar sobre os pontos pendentes para o regular saneamento e marcha processual. O Município de São Mateus requereu a dilação do prazo para se manifestar e colacionar aos autos o histórico de pagamento de IPTU do imóvel objeto da lide, bem como prestar esclarecimentos sobre a divergência apontada nas certidões de fls. 85/86 e 189, justificando o pleito na complexidade das dilações administrativas junto ao Setor de Cadastro Imobiliário (conforme processo administrativo n.º 9496/2026 acostado no ID 94760872). Considerando que a prova documental requisitada ao ente público é de extrema relevância para dirimir os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, notadamente no que tange à delimitação da área e à verificação de eventual duplicidade de cadastros/matrículas, e em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC),
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0005910-38.2018.8.08.0047 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DEFIRO o pedido de prorrogação. Intime-se o Município de São Mateus, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente os documentos e informações outrora requisitados na decisão de ID 91775674, sob pena de aplicação de multa pessoal diária por descumprimento de ordem judicial, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Os Autores apresentaram manifestação alegando desobediência das Requeridas quanto à decisão de ID 91775674, a qual determinara a comprovação do depósito em juízo dos valores referentes às parcelas descritas nas alíneas "d" e "e" do Contrato Particular de Compra e Venda firmado com o Sr. Wagner Emmerich Dutra (ID 52135344). Sustentam os Autores que a alienação do bem sob litígio consistiria em negócio assunto de valor simulado ou fictício, e requerem a reconsideração do indeferimento da denunciação da lide do adquirente, ou, alternativamente, a intimação das Requeridas para depósito judicial das referidas parcelas em 24 horas sob pena de multa diária. Por sua vez, as Requeridas Katia Suely, Carla e Maria Jussara manifestaram-se no ID 95229132 informando que, em razão da impossibilidade de fruição do imóvel por força das restrições judiciais impostas nestes autos, o comprador, Sr. Wagner Emmerich Dutra, suspendeu os pagamentos das parcelas vincendas, motivo pelo qual não houve novos recebimentos e, consequentemente, não foram efetuados novos depósitos judiciais. Do Pedido de Reconsideração da Denunciação da Lide. A pretensão dos Autores de chamar ao processo o Sr. Wagner Emmerich Dutra por meio do instituto da denunciação da lide já foi exaustivamente analisada e indeferida por este Juízo (IDs 48380381 e 91775674). Não há subsunção da hipótese fática a nenhuma das figuras descritas no art. 125 do Código de Processo Civil. A discussão travada na presente demanda possui natureza reivindicatória, sendo que eventual direito de regresso do adquirente em face das alienantes indevidamente em decorrência da evicção deverá ser exercido por via autônoma ou mediante a via processual adequada de defesa de seus interesses, de forma que tal direito permanece íntegro. Com espeque no §2º no art. 77 do Código de Processo Civil, aplico às responsáveis Katia Gama Kramer, Carla Gama Kramer e Maria Jussara Gama Kramer multa por violação ao contido nos incisos IV e VI do art. 77 do CPC, no valor de 20% (vinte por cento), do valor da causa, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, por atingir terceiros e por colocar em xeque eventual decisão final a ser proferida por este Juízo. Determino a intimação delas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado após o trânsito em julgado desta decisão (§ 3º do art. 77 do CPC). Outrossim, considerando a violação ao disposto no inciso VI do art. 77 do CPC e com fulcro no disposto no § 7º do mesmo diploma processual, INTIMEM-SE as requeridas para comprovarem: a) a retomada da posse do imóvel em litigio; b) o restabelecimento do estado anterior da coisa; b) ou promoverem depósito dos valores recebidos acerca do suposto contrato de promessa de compra e venda/arrendamento, em sua integralidade, em Juízo, em todos os casos devendo acostar aos autos os documentos comprobatórios. Fixo multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o caso de descumprimento. Prazo de 30 (trinta) dias. Registra-se que, com o retorno do imóvel à posse das requeridas, a decisão proferida e mantida pelo e. TJES deverá ser cumprida, sem prejuízo da incidência de novas multas e envio de Requisição ao Ministério Público para averiguação de eventual prática do crime de Desobediência (art. 330 do Código Penal). Quanto à denunciação à lide da empresa "Lets Guriri", os requeridos manifestam-se pelo não cabimento da denunciação, considerando não haver o preenchimento das hipóteses elencadas no art.125 do CPC. Sendo assim, considerando que nos presentes autos não se observa direito regressivo entre as partes do processo e o terceiro que se pretende denunciar INDEFIRO o pedido de denunciação a lide de LETS GURIRI, ademais caso o terceiro sinta-se lesado, necessária oposição dos respectivos embargos. Outrossim, defiro o contido no item "d" da petição de id. 30028519. Intimem-se as requeridas Katia Gama Kramer, Carla Gama Kramer e Maria Jussara Gama Kramer, por intermédio de seu representante legal, para apresentarem aos autos todos os documentos e negócios realizados entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo multa de R$ 3.000,00 até o limite de R$ 30.000,00 para o caso de descumprimento, sem prejuízo das sanções criminais e cíveis cabíveis ao caso. Dando prosseguimento ao feito, conforme se verifica a decisão saneadora proferida em audiência fls.299 VOL 2.4 fixou os seguintes pontos controversos: 1) o número da matrícula em que se encontra registrado o imóvel localizado na Rua Horácio Barbosa Alves, n. 1530, Bairro: Guriri Sul, São Mateus/ES; 2) eventual registro de matrícula em duplicidade; 3) ocorrência de erro por parte do Município em relação ao número de inscrição no cadastro imobiliário dos imóveis, em especial ao localizado na quadra de nº. 0089; 4) se há posse injusta por parte da 2ª, 3ª e 4ª rés e a eventual existência de usucapião; e 5) se há vício na aquisição do imóvel pela autora. Indagadas em relação às provas que pretendiam produzir, a PARTE AUTORA requereu a produção de prova pericial no livro n. 15, da Serventia e nas transcrições de nº. 16.837 e 16.838, bem como nos documentos juntados pelo Município em fls. 162/165 e oitiva de prova testemunhal. O 2º réu informou que não pretende produzir provas, requerendo que a perícia seja realizada no CRI, tendo em vista o risco de perecimento e segurança dos livros. A 3ª e 4ª requeridas pugnaram pela produção de prova testemunhal. O 5º requerido não requereu produção de provas. O juízo deferiu todas as provas. Em seguida determinou o seguinte: Expedição de ofício ao Município de São Mateus (Setor de Cadastro Imobiliário - Servidor Mauro Ribeiro da Silva, para no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar ao processo o histórico de pagamento de IPTU e se manifestar indevidamente em relação à divergência das certidões de fls. 85/86 e 189. Por fim, determinou a conclusão dos autos para designação de perito engenheiro agrimensor/arquiteto para identificação de possível duplicidade e propriedade registral, identificação dos lotes mencionados na presente ação e estudo planialtimétrico, bem como perícia para aferição de autenticidade documental. P Bem, devidamente oficiado o município não promoveu os devidos esclarecimentos. B) Dos Esclarecimentos Acerca das Parcelas "d" e "e" do Contrato: Subsiste severa divergência fática entre a afirmação das Requeridas (de que os pagamentos foram legitimamente suspensos pelo comprador) e a tese dos Autores (de que as rés continuam auferindo renda ilicitamente e descumprindo a ordem de depósito judicial). A fim de buscar a verdade real e coibir qualquer tentativa de burla às ordens de depósito em juízo, faz-se necessária a oitiva do próprio adquirente, terceiro que não integra a relação processual direta, mas que se encontra vinculado contratualmente ao bem objeto da lide. INTIME-SE pessoalmente o terceiro adquirente, SR. WAGNER EMMERICH DUTRA (qualificado no contrato de ID 52135344, residente na Rua Montanha, nº 219, Bairro Guriri, São Mateus/ES), SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça perante este Juízo: Se os pagamentos referentes às parcelas descritas nas alíneas "d" (vencida em 30/12/2024, no valor de R$ 27.500,00) e "e" (vencida em 30/12/2025, no valor de R$ 27.500,00) do contrato de ID 52135344 foram efetivamente suspensos; Em caso positivo, apresente a respectiva justificativa formal, notificação de substituição, distrato ou elemento correlato apto a comprovar a paralisação do fluxo financeiro do negócio; Em caso negativo, junte aos autos os comprovantes das transferências bancárias ou pagamentos realizados diretamente em favor das Requeridas para adimplemento de tais parcelas. Fica o terceiro advertido de que a prestação de informações falsas ao Juízo ensejará sanções por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da apuração de eventual ilícito penal. DA PROVA PERICIAL E DA INÉRCIA DO EXPERT NOMEADO (ID 92396761) Compulsando os autos, verifico que até a presente data não houve resposta do perito anteriormente nomeado ao e-mail de ID nº 50076038. Diante da inércia do profissional anterior, procedo à sua destituição e, em substituição, nomeio a empresa Smart Perícia, inscrita no CNPJ sob o nº 33.663.989/0001-72, com e-mail: [email protected] e telefone: (44) 99107-9898, devendo a Secretaria observar os seguintes comandos: 1 - INTIME-SE a referida empresa para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias e, na oportunidade, apresentar o currículo do Perito responsável, com a indicação de sua qualificação profissional e a proposta de honorários periciais. 2 - Havendo aceitação, cumpram-se os demais comandos contidos na decisão de ID nº 35395923. 3 - Caso não haja aceitação do perito nomeado, TORNEM-ME os autos conclusos para nova designação de profissional. Intimem-se as Requeridas KATIA SUELY GAMA KRAMER, CARLA GAMA KRAMER PIANA e MARIA JUSSARA GAMA KRAMER para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os comprovantes de depósito judicial referentes aos valores previstos nas alíneas "d" e "e" do contrato de ID 52135344. A presente decisão servirá de mandado de intimação, notificação, ofício e folha de rosto para todos os efeitos e finalidades de direito, viabilizando o imediato cumprimento das ordens aqui exaradas e dispensando a lavratura ou expedição de quaisquer outras peças apartadas pela Secretaria deste Juízo. SÃO MATEUS-ES, data e horário conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE BRAULIO ALVES
REQUERIDO: KATIA SUELY GAMA KRAMER PIANA, CARLA GAMA KRAMER PIANA, MARIA JUSSARA GAMA KRAMER, MUNICIPIO DE SAO MATEUS, SAO MATEUS CARTORIO DO 1 OFICIO Advogados do(a)
REQUERENTE: BRENO MENDES VIEIRA DA SILVA - ES25623, SEBASTIAO LUIZ DA SILVA - ES4699 Advogados do(a)
REQUERIDO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663, PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 Advogado do(a)
REQUERIDO: ELIAS MINASSA JUNIOR - ES8046 DECISÃO Cuidam-se os autos de Ação Reivindicatória em fase de saneamento e instrução probatória. Diante do atual estado do processo e das manifestações recentes, passo a deliberar sobre os pontos pendentes para o regular saneamento e marcha processual. O Município de São Mateus requereu a dilação do prazo para se manifestar e colacionar aos autos o histórico de pagamento de IPTU do imóvel objeto da lide, bem como prestar esclarecimentos sobre a divergência apontada nas certidões de fls. 85/86 e 189, justificando o pleito na complexidade das dilações administrativas junto ao Setor de Cadastro Imobiliário (conforme processo administrativo n.º 9496/2026 acostado no ID 94760872). Considerando que a prova documental requisitada ao ente público é de extrema relevância para dirimir os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, notadamente no que tange à delimitação da área e à verificação de eventual duplicidade de cadastros/matrículas, e em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC),
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0005910-38.2018.8.08.0047 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DEFIRO o pedido de prorrogação. Intime-se o Município de São Mateus, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente os documentos e informações outrora requisitados na decisão de ID 91775674, sob pena de aplicação de multa pessoal diária por descumprimento de ordem judicial, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Os Autores apresentaram manifestação alegando desobediência das Requeridas quanto à decisão de ID 91775674, a qual determinara a comprovação do depósito em juízo dos valores referentes às parcelas descritas nas alíneas "d" e "e" do Contrato Particular de Compra e Venda firmado com o Sr. Wagner Emmerich Dutra (ID 52135344). Sustentam os Autores que a alienação do bem sob litígio consistiria em negócio assunto de valor simulado ou fictício, e requerem a reconsideração do indeferimento da denunciação da lide do adquirente, ou, alternativamente, a intimação das Requeridas para depósito judicial das referidas parcelas em 24 horas sob pena de multa diária. Por sua vez, as Requeridas Katia Suely, Carla e Maria Jussara manifestaram-se no ID 95229132 informando que, em razão da impossibilidade de fruição do imóvel por força das restrições judiciais impostas nestes autos, o comprador, Sr. Wagner Emmerich Dutra, suspendeu os pagamentos das parcelas vincendas, motivo pelo qual não houve novos recebimentos e, consequentemente, não foram efetuados novos depósitos judiciais. Do Pedido de Reconsideração da Denunciação da Lide. A pretensão dos Autores de chamar ao processo o Sr. Wagner Emmerich Dutra por meio do instituto da denunciação da lide já foi exaustivamente analisada e indeferida por este Juízo (IDs 48380381 e 91775674). Não há subsunção da hipótese fática a nenhuma das figuras descritas no art. 125 do Código de Processo Civil. A discussão travada na presente demanda possui natureza reivindicatória, sendo que eventual direito de regresso do adquirente em face das alienantes indevidamente em decorrência da evicção deverá ser exercido por via autônoma ou mediante a via processual adequada de defesa de seus interesses, de forma que tal direito permanece íntegro. Com espeque no §2º no art. 77 do Código de Processo Civil, aplico às responsáveis Katia Gama Kramer, Carla Gama Kramer e Maria Jussara Gama Kramer multa por violação ao contido nos incisos IV e VI do art. 77 do CPC, no valor de 20% (vinte por cento), do valor da causa, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, por atingir terceiros e por colocar em xeque eventual decisão final a ser proferida por este Juízo. Determino a intimação delas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado após o trânsito em julgado desta decisão (§ 3º do art. 77 do CPC). Outrossim, considerando a violação ao disposto no inciso VI do art. 77 do CPC e com fulcro no disposto no § 7º do mesmo diploma processual, INTIMEM-SE as requeridas para comprovarem: a) a retomada da posse do imóvel em litigio; b) o restabelecimento do estado anterior da coisa; b) ou promoverem depósito dos valores recebidos acerca do suposto contrato de promessa de compra e venda/arrendamento, em sua integralidade, em Juízo, em todos os casos devendo acostar aos autos os documentos comprobatórios. Fixo multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o caso de descumprimento. Prazo de 30 (trinta) dias. Registra-se que, com o retorno do imóvel à posse das requeridas, a decisão proferida e mantida pelo e. TJES deverá ser cumprida, sem prejuízo da incidência de novas multas e envio de Requisição ao Ministério Público para averiguação de eventual prática do crime de Desobediência (art. 330 do Código Penal). Quanto à denunciação à lide da empresa "Lets Guriri", os requeridos manifestam-se pelo não cabimento da denunciação, considerando não haver o preenchimento das hipóteses elencadas no art.125 do CPC. Sendo assim, considerando que nos presentes autos não se observa direito regressivo entre as partes do processo e o terceiro que se pretende denunciar INDEFIRO o pedido de denunciação a lide de LETS GURIRI, ademais caso o terceiro sinta-se lesado, necessária oposição dos respectivos embargos. Outrossim, defiro o contido no item "d" da petição de id. 30028519. Intimem-se as requeridas Katia Gama Kramer, Carla Gama Kramer e Maria Jussara Gama Kramer, por intermédio de seu representante legal, para apresentarem aos autos todos os documentos e negócios realizados entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo multa de R$ 3.000,00 até o limite de R$ 30.000,00 para o caso de descumprimento, sem prejuízo das sanções criminais e cíveis cabíveis ao caso. Dando prosseguimento ao feito, conforme se verifica a decisão saneadora proferida em audiência fls.299 VOL 2.4 fixou os seguintes pontos controversos: 1) o número da matrícula em que se encontra registrado o imóvel localizado na Rua Horácio Barbosa Alves, n. 1530, Bairro: Guriri Sul, São Mateus/ES; 2) eventual registro de matrícula em duplicidade; 3) ocorrência de erro por parte do Município em relação ao número de inscrição no cadastro imobiliário dos imóveis, em especial ao localizado na quadra de nº. 0089; 4) se há posse injusta por parte da 2ª, 3ª e 4ª rés e a eventual existência de usucapião; e 5) se há vício na aquisição do imóvel pela autora. Indagadas em relação às provas que pretendiam produzir, a PARTE AUTORA requereu a produção de prova pericial no livro n. 15, da Serventia e nas transcrições de nº. 16.837 e 16.838, bem como nos documentos juntados pelo Município em fls. 162/165 e oitiva de prova testemunhal. O 2º réu informou que não pretende produzir provas, requerendo que a perícia seja realizada no CRI, tendo em vista o risco de perecimento e segurança dos livros. A 3ª e 4ª requeridas pugnaram pela produção de prova testemunhal. O 5º requerido não requereu produção de provas. O juízo deferiu todas as provas. Em seguida determinou o seguinte: Expedição de ofício ao Município de São Mateus (Setor de Cadastro Imobiliário - Servidor Mauro Ribeiro da Silva, para no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar ao processo o histórico de pagamento de IPTU e se manifestar indevidamente em relação à divergência das certidões de fls. 85/86 e 189. Por fim, determinou a conclusão dos autos para designação de perito engenheiro agrimensor/arquiteto para identificação de possível duplicidade e propriedade registral, identificação dos lotes mencionados na presente ação e estudo planialtimétrico, bem como perícia para aferição de autenticidade documental. P Bem, devidamente oficiado o município não promoveu os devidos esclarecimentos. B) Dos Esclarecimentos Acerca das Parcelas "d" e "e" do Contrato: Subsiste severa divergência fática entre a afirmação das Requeridas (de que os pagamentos foram legitimamente suspensos pelo comprador) e a tese dos Autores (de que as rés continuam auferindo renda ilicitamente e descumprindo a ordem de depósito judicial). A fim de buscar a verdade real e coibir qualquer tentativa de burla às ordens de depósito em juízo, faz-se necessária a oitiva do próprio adquirente, terceiro que não integra a relação processual direta, mas que se encontra vinculado contratualmente ao bem objeto da lide. INTIME-SE pessoalmente o terceiro adquirente, SR. WAGNER EMMERICH DUTRA (qualificado no contrato de ID 52135344, residente na Rua Montanha, nº 219, Bairro Guriri, São Mateus/ES), SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça perante este Juízo: Se os pagamentos referentes às parcelas descritas nas alíneas "d" (vencida em 30/12/2024, no valor de R$ 27.500,00) e "e" (vencida em 30/12/2025, no valor de R$ 27.500,00) do contrato de ID 52135344 foram efetivamente suspensos; Em caso positivo, apresente a respectiva justificativa formal, notificação de substituição, distrato ou elemento correlato apto a comprovar a paralisação do fluxo financeiro do negócio; Em caso negativo, junte aos autos os comprovantes das transferências bancárias ou pagamentos realizados diretamente em favor das Requeridas para adimplemento de tais parcelas. Fica o terceiro advertido de que a prestação de informações falsas ao Juízo ensejará sanções por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da apuração de eventual ilícito penal. DA PROVA PERICIAL E DA INÉRCIA DO EXPERT NOMEADO (ID 92396761) Compulsando os autos, verifico que até a presente data não houve resposta do perito anteriormente nomeado ao e-mail de ID nº 50076038. Diante da inércia do profissional anterior, procedo à sua destituição e, em substituição, nomeio a empresa Smart Perícia, inscrita no CNPJ sob o nº 33.663.989/0001-72, com e-mail: [email protected] e telefone: (44) 99107-9898, devendo a Secretaria observar os seguintes comandos: 1 - INTIME-SE a referida empresa para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias e, na oportunidade, apresentar o currículo do Perito responsável, com a indicação de sua qualificação profissional e a proposta de honorários periciais. 2 - Havendo aceitação, cumpram-se os demais comandos contidos na decisão de ID nº 35395923. 3 - Caso não haja aceitação do perito nomeado, TORNEM-ME os autos conclusos para nova designação de profissional. Intimem-se as Requeridas KATIA SUELY GAMA KRAMER, CARLA GAMA KRAMER PIANA e MARIA JUSSARA GAMA KRAMER para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os comprovantes de depósito judicial referentes aos valores previstos nas alíneas "d" e "e" do contrato de ID 52135344. A presente decisão servirá de mandado de intimação, notificação, ofício e folha de rosto para todos os efeitos e finalidades de direito, viabilizando o imediato cumprimento das ordens aqui exaradas e dispensando a lavratura ou expedição de quaisquer outras peças apartadas pela Secretaria deste Juízo. SÃO MATEUS-ES, data e horário conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE BRAULIO ALVES
REQUERIDO: KATIA SUELY GAMA KRAMER PIANA, CARLA GAMA KRAMER PIANA, MARIA JUSSARA GAMA KRAMER, MUNICIPIO DE SAO MATEUS, SAO MATEUS CARTORIO DO 1 OFICIO Advogados do(a)
REQUERENTE: BRENO MENDES VIEIRA DA SILVA - ES25623, SEBASTIAO LUIZ DA SILVA - ES4699 Advogados do(a)
REQUERIDO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663, PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 Advogado do(a)
REQUERIDO: ELIAS MINASSA JUNIOR - ES8046 DECISÃO Cuidam-se os autos de Ação Reivindicatória em fase de saneamento e instrução probatória. Diante do atual estado do processo e das manifestações recentes, passo a deliberar sobre os pontos pendentes para o regular saneamento e marcha processual. O Município de São Mateus requereu a dilação do prazo para se manifestar e colacionar aos autos o histórico de pagamento de IPTU do imóvel objeto da lide, bem como prestar esclarecimentos sobre a divergência apontada nas certidões de fls. 85/86 e 189, justificando o pleito na complexidade das dilações administrativas junto ao Setor de Cadastro Imobiliário (conforme processo administrativo n.º 9496/2026 acostado no ID 94760872). Considerando que a prova documental requisitada ao ente público é de extrema relevância para dirimir os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, notadamente no que tange à delimitação da área e à verificação de eventual duplicidade de cadastros/matrículas, e em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC),
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0005910-38.2018.8.08.0047 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DEFIRO o pedido de prorrogação. Intime-se o Município de São Mateus, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente os documentos e informações outrora requisitados na decisão de ID 91775674, sob pena de aplicação de multa pessoal diária por descumprimento de ordem judicial, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Os Autores apresentaram manifestação alegando desobediência das Requeridas quanto à decisão de ID 91775674, a qual determinara a comprovação do depósito em juízo dos valores referentes às parcelas descritas nas alíneas "d" e "e" do Contrato Particular de Compra e Venda firmado com o Sr. Wagner Emmerich Dutra (ID 52135344). Sustentam os Autores que a alienação do bem sob litígio consistiria em negócio assunto de valor simulado ou fictício, e requerem a reconsideração do indeferimento da denunciação da lide do adquirente, ou, alternativamente, a intimação das Requeridas para depósito judicial das referidas parcelas em 24 horas sob pena de multa diária. Por sua vez, as Requeridas Katia Suely, Carla e Maria Jussara manifestaram-se no ID 95229132 informando que, em razão da impossibilidade de fruição do imóvel por força das restrições judiciais impostas nestes autos, o comprador, Sr. Wagner Emmerich Dutra, suspendeu os pagamentos das parcelas vincendas, motivo pelo qual não houve novos recebimentos e, consequentemente, não foram efetuados novos depósitos judiciais. Do Pedido de Reconsideração da Denunciação da Lide. A pretensão dos Autores de chamar ao processo o Sr. Wagner Emmerich Dutra por meio do instituto da denunciação da lide já foi exaustivamente analisada e indeferida por este Juízo (IDs 48380381 e 91775674). Não há subsunção da hipótese fática a nenhuma das figuras descritas no art. 125 do Código de Processo Civil. A discussão travada na presente demanda possui natureza reivindicatória, sendo que eventual direito de regresso do adquirente em face das alienantes indevidamente em decorrência da evicção deverá ser exercido por via autônoma ou mediante a via processual adequada de defesa de seus interesses, de forma que tal direito permanece íntegro. Com espeque no §2º no art. 77 do Código de Processo Civil, aplico às responsáveis Katia Gama Kramer, Carla Gama Kramer e Maria Jussara Gama Kramer multa por violação ao contido nos incisos IV e VI do art. 77 do CPC, no valor de 20% (vinte por cento), do valor da causa, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, por atingir terceiros e por colocar em xeque eventual decisão final a ser proferida por este Juízo. Determino a intimação delas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado após o trânsito em julgado desta decisão (§ 3º do art. 77 do CPC). Outrossim, considerando a violação ao disposto no inciso VI do art. 77 do CPC e com fulcro no disposto no § 7º do mesmo diploma processual, INTIMEM-SE as requeridas para comprovarem: a) a retomada da posse do imóvel em litigio; b) o restabelecimento do estado anterior da coisa; b) ou promoverem depósito dos valores recebidos acerca do suposto contrato de promessa de compra e venda/arrendamento, em sua integralidade, em Juízo, em todos os casos devendo acostar aos autos os documentos comprobatórios. Fixo multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o caso de descumprimento. Prazo de 30 (trinta) dias. Registra-se que, com o retorno do imóvel à posse das requeridas, a decisão proferida e mantida pelo e. TJES deverá ser cumprida, sem prejuízo da incidência de novas multas e envio de Requisição ao Ministério Público para averiguação de eventual prática do crime de Desobediência (art. 330 do Código Penal). Quanto à denunciação à lide da empresa "Lets Guriri", os requeridos manifestam-se pelo não cabimento da denunciação, considerando não haver o preenchimento das hipóteses elencadas no art.125 do CPC. Sendo assim, considerando que nos presentes autos não se observa direito regressivo entre as partes do processo e o terceiro que se pretende denunciar INDEFIRO o pedido de denunciação a lide de LETS GURIRI, ademais caso o terceiro sinta-se lesado, necessária oposição dos respectivos embargos. Outrossim, defiro o contido no item "d" da petição de id. 30028519. Intimem-se as requeridas Katia Gama Kramer, Carla Gama Kramer e Maria Jussara Gama Kramer, por intermédio de seu representante legal, para apresentarem aos autos todos os documentos e negócios realizados entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo multa de R$ 3.000,00 até o limite de R$ 30.000,00 para o caso de descumprimento, sem prejuízo das sanções criminais e cíveis cabíveis ao caso. Dando prosseguimento ao feito, conforme se verifica a decisão saneadora proferida em audiência fls.299 VOL 2.4 fixou os seguintes pontos controversos: 1) o número da matrícula em que se encontra registrado o imóvel localizado na Rua Horácio Barbosa Alves, n. 1530, Bairro: Guriri Sul, São Mateus/ES; 2) eventual registro de matrícula em duplicidade; 3) ocorrência de erro por parte do Município em relação ao número de inscrição no cadastro imobiliário dos imóveis, em especial ao localizado na quadra de nº. 0089; 4) se há posse injusta por parte da 2ª, 3ª e 4ª rés e a eventual existência de usucapião; e 5) se há vício na aquisição do imóvel pela autora. Indagadas em relação às provas que pretendiam produzir, a PARTE AUTORA requereu a produção de prova pericial no livro n. 15, da Serventia e nas transcrições de nº. 16.837 e 16.838, bem como nos documentos juntados pelo Município em fls. 162/165 e oitiva de prova testemunhal. O 2º réu informou que não pretende produzir provas, requerendo que a perícia seja realizada no CRI, tendo em vista o risco de perecimento e segurança dos livros. A 3ª e 4ª requeridas pugnaram pela produção de prova testemunhal. O 5º requerido não requereu produção de provas. O juízo deferiu todas as provas. Em seguida determinou o seguinte: Expedição de ofício ao Município de São Mateus (Setor de Cadastro Imobiliário - Servidor Mauro Ribeiro da Silva, para no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar ao processo o histórico de pagamento de IPTU e se manifestar indevidamente em relação à divergência das certidões de fls. 85/86 e 189. Por fim, determinou a conclusão dos autos para designação de perito engenheiro agrimensor/arquiteto para identificação de possível duplicidade e propriedade registral, identificação dos lotes mencionados na presente ação e estudo planialtimétrico, bem como perícia para aferição de autenticidade documental. P Bem, devidamente oficiado o município não promoveu os devidos esclarecimentos. B) Dos Esclarecimentos Acerca das Parcelas "d" e "e" do Contrato: Subsiste severa divergência fática entre a afirmação das Requeridas (de que os pagamentos foram legitimamente suspensos pelo comprador) e a tese dos Autores (de que as rés continuam auferindo renda ilicitamente e descumprindo a ordem de depósito judicial). A fim de buscar a verdade real e coibir qualquer tentativa de burla às ordens de depósito em juízo, faz-se necessária a oitiva do próprio adquirente, terceiro que não integra a relação processual direta, mas que se encontra vinculado contratualmente ao bem objeto da lide. INTIME-SE pessoalmente o terceiro adquirente, SR. WAGNER EMMERICH DUTRA (qualificado no contrato de ID 52135344, residente na Rua Montanha, nº 219, Bairro Guriri, São Mateus/ES), SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça perante este Juízo: Se os pagamentos referentes às parcelas descritas nas alíneas "d" (vencida em 30/12/2024, no valor de R$ 27.500,00) e "e" (vencida em 30/12/2025, no valor de R$ 27.500,00) do contrato de ID 52135344 foram efetivamente suspensos; Em caso positivo, apresente a respectiva justificativa formal, notificação de substituição, distrato ou elemento correlato apto a comprovar a paralisação do fluxo financeiro do negócio; Em caso negativo, junte aos autos os comprovantes das transferências bancárias ou pagamentos realizados diretamente em favor das Requeridas para adimplemento de tais parcelas. Fica o terceiro advertido de que a prestação de informações falsas ao Juízo ensejará sanções por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da apuração de eventual ilícito penal. DA PROVA PERICIAL E DA INÉRCIA DO EXPERT NOMEADO (ID 92396761) Compulsando os autos, verifico que até a presente data não houve resposta do perito anteriormente nomeado ao e-mail de ID nº 50076038. Diante da inércia do profissional anterior, procedo à sua destituição e, em substituição, nomeio a empresa Smart Perícia, inscrita no CNPJ sob o nº 33.663.989/0001-72, com e-mail: [email protected] e telefone: (44) 99107-9898, devendo a Secretaria observar os seguintes comandos: 1 - INTIME-SE a referida empresa para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias e, na oportunidade, apresentar o currículo do Perito responsável, com a indicação de sua qualificação profissional e a proposta de honorários periciais. 2 - Havendo aceitação, cumpram-se os demais comandos contidos na decisão de ID nº 35395923. 3 - Caso não haja aceitação do perito nomeado, TORNEM-ME os autos conclusos para nova designação de profissional. Intimem-se as Requeridas KATIA SUELY GAMA KRAMER, CARLA GAMA KRAMER PIANA e MARIA JUSSARA GAMA KRAMER para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os comprovantes de depósito judicial referentes aos valores previstos nas alíneas "d" e "e" do contrato de ID 52135344. A presente decisão servirá de mandado de intimação, notificação, ofício e folha de rosto para todos os efeitos e finalidades de direito, viabilizando o imediato cumprimento das ordens aqui exaradas e dispensando a lavratura ou expedição de quaisquer outras peças apartadas pela Secretaria deste Juízo. SÃO MATEUS-ES, data e horário conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE BRAULIO ALVES
REQUERIDO: KATIA SUELY GAMA KRAMER PIANA, CARLA GAMA KRAMER PIANA, MARIA JUSSARA GAMA KRAMER, MUNICIPIO DE SAO MATEUS, SAO MATEUS CARTORIO DO 1 OFICIO Advogados do(a)
REQUERENTE: BRENO MENDES VIEIRA DA SILVA - ES25623, SEBASTIAO LUIZ DA SILVA - ES4699 Advogados do(a)
REQUERIDO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663, PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 Advogado do(a)
REQUERIDO: ELIAS MINASSA JUNIOR - ES8046 DECISÃO Cuidam-se os autos de Ação Reivindicatória em fase de saneamento e instrução probatória. Diante do atual estado do processo e das manifestações recentes, passo a deliberar sobre os pontos pendentes para o regular saneamento e marcha processual. O Município de São Mateus requereu a dilação do prazo para se manifestar e colacionar aos autos o histórico de pagamento de IPTU do imóvel objeto da lide, bem como prestar esclarecimentos sobre a divergência apontada nas certidões de fls. 85/86 e 189, justificando o pleito na complexidade das dilações administrativas junto ao Setor de Cadastro Imobiliário (conforme processo administrativo n.º 9496/2026 acostado no ID 94760872). Considerando que a prova documental requisitada ao ente público é de extrema relevância para dirimir os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, notadamente no que tange à delimitação da área e à verificação de eventual duplicidade de cadastros/matrículas, e em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC),
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0005910-38.2018.8.08.0047 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DEFIRO o pedido de prorrogação. Intime-se o Município de São Mateus, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente os documentos e informações outrora requisitados na decisão de ID 91775674, sob pena de aplicação de multa pessoal diária por descumprimento de ordem judicial, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Os Autores apresentaram manifestação alegando desobediência das Requeridas quanto à decisão de ID 91775674, a qual determinara a comprovação do depósito em juízo dos valores referentes às parcelas descritas nas alíneas "d" e "e" do Contrato Particular de Compra e Venda firmado com o Sr. Wagner Emmerich Dutra (ID 52135344). Sustentam os Autores que a alienação do bem sob litígio consistiria em negócio assunto de valor simulado ou fictício, e requerem a reconsideração do indeferimento da denunciação da lide do adquirente, ou, alternativamente, a intimação das Requeridas para depósito judicial das referidas parcelas em 24 horas sob pena de multa diária. Por sua vez, as Requeridas Katia Suely, Carla e Maria Jussara manifestaram-se no ID 95229132 informando que, em razão da impossibilidade de fruição do imóvel por força das restrições judiciais impostas nestes autos, o comprador, Sr. Wagner Emmerich Dutra, suspendeu os pagamentos das parcelas vincendas, motivo pelo qual não houve novos recebimentos e, consequentemente, não foram efetuados novos depósitos judiciais. Do Pedido de Reconsideração da Denunciação da Lide. A pretensão dos Autores de chamar ao processo o Sr. Wagner Emmerich Dutra por meio do instituto da denunciação da lide já foi exaustivamente analisada e indeferida por este Juízo (IDs 48380381 e 91775674). Não há subsunção da hipótese fática a nenhuma das figuras descritas no art. 125 do Código de Processo Civil. A discussão travada na presente demanda possui natureza reivindicatória, sendo que eventual direito de regresso do adquirente em face das alienantes indevidamente em decorrência da evicção deverá ser exercido por via autônoma ou mediante a via processual adequada de defesa de seus interesses, de forma que tal direito permanece íntegro. Com espeque no §2º no art. 77 do Código de Processo Civil, aplico às responsáveis Katia Gama Kramer, Carla Gama Kramer e Maria Jussara Gama Kramer multa por violação ao contido nos incisos IV e VI do art. 77 do CPC, no valor de 20% (vinte por cento), do valor da causa, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, por atingir terceiros e por colocar em xeque eventual decisão final a ser proferida por este Juízo. Determino a intimação delas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado após o trânsito em julgado desta decisão (§ 3º do art. 77 do CPC). Outrossim, considerando a violação ao disposto no inciso VI do art. 77 do CPC e com fulcro no disposto no § 7º do mesmo diploma processual, INTIMEM-SE as requeridas para comprovarem: a) a retomada da posse do imóvel em litigio; b) o restabelecimento do estado anterior da coisa; b) ou promoverem depósito dos valores recebidos acerca do suposto contrato de promessa de compra e venda/arrendamento, em sua integralidade, em Juízo, em todos os casos devendo acostar aos autos os documentos comprobatórios. Fixo multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o caso de descumprimento. Prazo de 30 (trinta) dias. Registra-se que, com o retorno do imóvel à posse das requeridas, a decisão proferida e mantida pelo e. TJES deverá ser cumprida, sem prejuízo da incidência de novas multas e envio de Requisição ao Ministério Público para averiguação de eventual prática do crime de Desobediência (art. 330 do Código Penal). Quanto à denunciação à lide da empresa "Lets Guriri", os requeridos manifestam-se pelo não cabimento da denunciação, considerando não haver o preenchimento das hipóteses elencadas no art.125 do CPC. Sendo assim, considerando que nos presentes autos não se observa direito regressivo entre as partes do processo e o terceiro que se pretende denunciar INDEFIRO o pedido de denunciação a lide de LETS GURIRI, ademais caso o terceiro sinta-se lesado, necessária oposição dos respectivos embargos. Outrossim, defiro o contido no item "d" da petição de id. 30028519. Intimem-se as requeridas Katia Gama Kramer, Carla Gama Kramer e Maria Jussara Gama Kramer, por intermédio de seu representante legal, para apresentarem aos autos todos os documentos e negócios realizados entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo multa de R$ 3.000,00 até o limite de R$ 30.000,00 para o caso de descumprimento, sem prejuízo das sanções criminais e cíveis cabíveis ao caso. Dando prosseguimento ao feito, conforme se verifica a decisão saneadora proferida em audiência fls.299 VOL 2.4 fixou os seguintes pontos controversos: 1) o número da matrícula em que se encontra registrado o imóvel localizado na Rua Horácio Barbosa Alves, n. 1530, Bairro: Guriri Sul, São Mateus/ES; 2) eventual registro de matrícula em duplicidade; 3) ocorrência de erro por parte do Município em relação ao número de inscrição no cadastro imobiliário dos imóveis, em especial ao localizado na quadra de nº. 0089; 4) se há posse injusta por parte da 2ª, 3ª e 4ª rés e a eventual existência de usucapião; e 5) se há vício na aquisição do imóvel pela autora. Indagadas em relação às provas que pretendiam produzir, a PARTE AUTORA requereu a produção de prova pericial no livro n. 15, da Serventia e nas transcrições de nº. 16.837 e 16.838, bem como nos documentos juntados pelo Município em fls. 162/165 e oitiva de prova testemunhal. O 2º réu informou que não pretende produzir provas, requerendo que a perícia seja realizada no CRI, tendo em vista o risco de perecimento e segurança dos livros. A 3ª e 4ª requeridas pugnaram pela produção de prova testemunhal. O 5º requerido não requereu produção de provas. O juízo deferiu todas as provas. Em seguida determinou o seguinte: Expedição de ofício ao Município de São Mateus (Setor de Cadastro Imobiliário - Servidor Mauro Ribeiro da Silva, para no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar ao processo o histórico de pagamento de IPTU e se manifestar indevidamente em relação à divergência das certidões de fls. 85/86 e 189. Por fim, determinou a conclusão dos autos para designação de perito engenheiro agrimensor/arquiteto para identificação de possível duplicidade e propriedade registral, identificação dos lotes mencionados na presente ação e estudo planialtimétrico, bem como perícia para aferição de autenticidade documental. P Bem, devidamente oficiado o município não promoveu os devidos esclarecimentos. B) Dos Esclarecimentos Acerca das Parcelas "d" e "e" do Contrato: Subsiste severa divergência fática entre a afirmação das Requeridas (de que os pagamentos foram legitimamente suspensos pelo comprador) e a tese dos Autores (de que as rés continuam auferindo renda ilicitamente e descumprindo a ordem de depósito judicial). A fim de buscar a verdade real e coibir qualquer tentativa de burla às ordens de depósito em juízo, faz-se necessária a oitiva do próprio adquirente, terceiro que não integra a relação processual direta, mas que se encontra vinculado contratualmente ao bem objeto da lide. INTIME-SE pessoalmente o terceiro adquirente, SR. WAGNER EMMERICH DUTRA (qualificado no contrato de ID 52135344, residente na Rua Montanha, nº 219, Bairro Guriri, São Mateus/ES), SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça perante este Juízo: Se os pagamentos referentes às parcelas descritas nas alíneas "d" (vencida em 30/12/2024, no valor de R$ 27.500,00) e "e" (vencida em 30/12/2025, no valor de R$ 27.500,00) do contrato de ID 52135344 foram efetivamente suspensos; Em caso positivo, apresente a respectiva justificativa formal, notificação de substituição, distrato ou elemento correlato apto a comprovar a paralisação do fluxo financeiro do negócio; Em caso negativo, junte aos autos os comprovantes das transferências bancárias ou pagamentos realizados diretamente em favor das Requeridas para adimplemento de tais parcelas. Fica o terceiro advertido de que a prestação de informações falsas ao Juízo ensejará sanções por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da apuração de eventual ilícito penal. DA PROVA PERICIAL E DA INÉRCIA DO EXPERT NOMEADO (ID 92396761) Compulsando os autos, verifico que até a presente data não houve resposta do perito anteriormente nomeado ao e-mail de ID nº 50076038. Diante da inércia do profissional anterior, procedo à sua destituição e, em substituição, nomeio a empresa Smart Perícia, inscrita no CNPJ sob o nº 33.663.989/0001-72, com e-mail: [email protected] e telefone: (44) 99107-9898, devendo a Secretaria observar os seguintes comandos: 1 - INTIME-SE a referida empresa para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias e, na oportunidade, apresentar o currículo do Perito responsável, com a indicação de sua qualificação profissional e a proposta de honorários periciais. 2 - Havendo aceitação, cumpram-se os demais comandos contidos na decisão de ID nº 35395923. 3 - Caso não haja aceitação do perito nomeado, TORNEM-ME os autos conclusos para nova designação de profissional. Intimem-se as Requeridas KATIA SUELY GAMA KRAMER, CARLA GAMA KRAMER PIANA e MARIA JUSSARA GAMA KRAMER para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os comprovantes de depósito judicial referentes aos valores previstos nas alíneas "d" e "e" do contrato de ID 52135344. A presente decisão servirá de mandado de intimação, notificação, ofício e folha de rosto para todos os efeitos e finalidades de direito, viabilizando o imediato cumprimento das ordens aqui exaradas e dispensando a lavratura ou expedição de quaisquer outras peças apartadas pela Secretaria deste Juízo. SÃO MATEUS-ES, data e horário conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
07/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2026, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2026, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2026, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2026, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2026, 13:15
Expedida/Certificada
06/07/2026, 12:34
Perito
06/07/2026, 12:34
Petição (Pedido de reconsideração)
11/05/2026, 14:57
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 16:07
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 17:26
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 11:36
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 10:56
Publicação
09/03/2026, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE BRAULIO ALVES
REQUERIDO: KATIA SUELY GAMA KRAMER PIANA, CARLA GAMA KRAMER PIANA, MARIA JUSSARA GAMA KRAMER, MUNICIPIO DE SAO MATEUS, SAO MATEUS CARTORIO DO 1 OFICIO Advogados do(a)
REQUERENTE: BRENO MENDES VIEIRA DA SILVA - ES25623, SEBASTIAO LUIZ DA SILVA - ES4699 Advogados do(a)
REQUERIDO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663, PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 Advogado do(a)
REQUERIDO: ELIAS MINASSA JUNIOR - ES8046 DECISÃO Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (2ª Vara Cível de São Mateus/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 21/01/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0124/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0005910-38.2018.8.08.0047 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por JOSÉ BRAULIO ALVES e JANE ARAÚJO SIMÃO em desfavor de CRI - CARTÓRIO DO 1° OFÍCIO DE SÃO MATEUS/ES, KATIA SUELY GAMA KRAMER PIANA, CARLA GAMA KRAMER PIANA, MARIA JUSSARA GAMA KRAMER e MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES. Inicial às págs. 03/53 do drive vol. 1.1. Despacho de págs. 02/06 do drive. 1.10, determinou que os Autores a emenda à inicial. Emenda à inicial às págs. 10/20 do drive vol.1.10, na qual os autores retificaram a ação para reivindicatória com pedido de tutela antecipada e acrescentaram ao polo passivo o Município de São Mateus. Decisão de págs. 22/24 do drive vol. 1.10, deferiu a emenda à inicial, deferiu parcialmente o pedido liminar, apenas para que a 2ª requerida se abstivesse de realizar construções ou demolição de construções já existentes e determinou a citação dos Requeridos. Contestação apresentada pelo Requerido São Mateus Cartório do Primeiro Ofício às págs. 40/54 do drive, vol. 1.10. Contestação do Município de São Mateus apresentada às págs. 13/17 do drive, vol. 1.13 (primeira folha está na pág. 07 do drive, vol. 1.17). Contestação apresentada pelas Requeridas Katia Suely Gama Kramer, Carla Gama Kramer Piana e Maria Jussara Gama Kramer às págs. 02/16 do drive, vol. 1.15 e págs. 01 do vol. 1.16. Réplica apresentada pelo Autor às págs. 07/17, 19/35 e 37/49, todos do drive, vol. 2.1. Decisão de pág. 51 designou audiência a fim esclarecer pontos confusos do processo e, após, saneá-lo. Manifestação apresentada pelo Requerido São Mateus Cartório do Primeiro Ofício às págs. 59/77 do drive, vol. 2.1, em resposta à réplica apresentada pelos Autores. Manifestação apresentada pelas Requeridas Katia Suely Gama Kramer, Carla Gama Kramer Piana e Maria Jussara Gama Kramer às págs. 02/03 do drive, vol. 2.3, ratificando os pedidos anteriormente formulados na contestação. Manifestação apresentada pelo Requerido Município de São Mateus/ES às págs 8/10 do drive, vol. 2.3. Nova manifestação apresentada pelas Requeridas Katia Suely Gama Kramer, Carla Gama Kramer Piana e Maria Jussara Gama Kramer às págs. 16/20 do drive, vol. 2.23. Termo de audiência com decisão saneadora às págs. 18/19 do drive, vol. 2.4, deferiu o pedido de revogação da liminar, a fim de autorizar que as requeridas Katia, Carla e Maria Jussara realizassem demolições/construções necessárias no imóvel, deferiu os pedidos de produção de prova pericial requerida pela parte autora, bem como a prova testemunhal pleiteada pelos 3º, 4º e 5º requeridos, dentre outras determinações. Manifestação dos autores às págs. 12/16 do drive, vol. 2.5, informando que as Requeridas Katia, Carla e Maria Jussara descumpriram determinação judicial. Decisão às págs. 44 do drive, vol. 2.5 e págs. 01 do drive, vol. 2.6, determinou a suspensão imediata da realização de obras no local, bem como que determinou que as requeridas Katia, Carla e Maria Jussara juntassem aos autos o contrato de aluguel eventualmente firmado no imóvel, sob pena de multa. Manifestação das Requeridas Katia, Carla e Maria Jussara às págs. 16/22 do drive, vol. 2.6 em atenção à decisão supramencionada. Agravo de Instrumento interposto pelas Requeridas Katia, Carla e Maria Jussara às págs. 16/54 do drive, vol. 2.6. Decisão proferida pelo 2° grau às págs. 60/66 do drive, vol. 2.6, recebeu o recurso interposto com efeito suspensivo. Manifestação dos Autores ao ID n° 18713066, informando o julgamento do agravo de instrumento interposto pelas Requeridas, o qual foi negado provimento. Manifestação das Requeridas Katia, Carla e Maria Jussara ao ID n° 19952353, requerendo autorização para que apresentassem garantia real ou fidejussória em lugar do dever de apresentar contratos e depósitos judiciais, como determinado na decisão págs. 44 do drive, vol. 2.5 e págs. 01 do drive, vol. 2.6. Manifestação dos Autores ao ID n° 20025311, em resposta à petição de ID n° 19952353. Certidão ao ID n° 25989930, informou a juntada do voto e acórdão referentes ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelas Requeridas (ID n° 25989931). Decisão ao ID n° 29011438, determinou que a parte requerida cumprisse de imediato a liminar nos termos estabelecidos na na fl.232/232-v (VOL2.5/2.6), no prazo de 15 (quinze) dias (a) suspenda imediatamente a realização de obras no local e se abtenham de proceder a novas obras/demolições; b) acoste aos autos contrato de aluguel eventualmente firmado no imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo depositar judicialmente os eventuais alugueres recebidos mensalmente, na data do vencimento do pagamento que consta no contrato, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo incidir por 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento) Manifestação das requeridas Katia, Carla e Maria Jussara ao ID n° 29679014, informou que não houve descumprimento da decisão judicial. Manifestação dos Autores ao ID n° 30028519, alegando que as Requeridas mentiram na manifestação de ID n° 29679014, bem como requereu a denunciação da lide para incluir a empresa “Let’s Guriri” no polo passivo da ação. Manifestação das Requeridas Katia, Carla e Maria Jussara ao ID n° 39825829, requereu o indeferimento do pedido de denunciação da lide, a conclusão da fase probatória e que fosse autorizado às Requeridas que apresentassem a garantia real ou fidejussória em lugar do dever de apresentar contratos e depósitos judiciais nestes autos. Decisão ao ID n° 48380381, indeferiu o pedido de apresentação de garantia real ou fidejussória em lugar do dever de apresentar contratos e depósitos judiciais, indeferiu o pedido de denunciação da lide da empresa Let’s Guriri, bem como, em atenção à decisão saneadora de págs. 18/19 do drive, vol. 2.4, nomeou o perito Claudovino Augusto Donadia para realização da perícia, além de outras determinações. Quesitos formulados pelo Requerido São Mateus Cartório Primeiro Ofício ao ID n° 51314075. Quesitos formulados pelos Autores ao ID n° 51684059. Quesitos formulados pelas Requeridas Katia, Carla e Maria Jussara ao ID n° 52135339, contrato particular de compra e venda ao ID n° 52135344 e comprovantes dos valores das parcelas já pagas ID n° 52135345, em atenção à decisão proferida ao ID n° 48380381. Manifestação dos Autores ao ID n° 52230179, impugnando a documentação apresentada pelas Requeridas ao ID n° 52135344 e 52135345, requerendo a aplicação de multa em face destas. Manifestação apresentadas pelas Requeridas Katia, Carla e Maria Jussara ao ID n° 53619949, em resposta à manifestação de ID n° 52230179, bem como requerem a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas e a condenação dos Requerentes por litigância de má-fé, por falsamente acusarem as Requeridas quanto ao suposto descumprimento das determinações proferidas na Decisão de ID n° 48380381. Manifestação dos autores ao ID n° 69736939. Manifestação das Requeridas Katia, Carla e Maria Jussara ao ID n° 70762345. Manifestação dos autores ao ID n° 80730041, requerendo a permissão para contratar profissional especializado para elaboração do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica do imóvel discutido na lide. É o relatório. DA MULTA POR VIOLAÇÃO DO ART. 77, INCISOS IV e VI DO CPC Compulsando os autos, verifico que, por meio da decisão de ID nº 48380381, foi aplicada às Requeridas Katia Gama Kramer, Carla Gama Kramer e Maria Jussara Gama Kramer multa por violação aos deveres processuais previstos nos incisos IV e VI do art. 77 do Código de Processo Civil, fixada no patamar de 20% (vinte por cento) do valor da causa, por não terem cumprido com exatidão a decisão proferida por este Juízo, criarem embaraços à sua efetivação e praticarem inovação ilegal no estado de fato de bem litigioso. As Requeridas foram devidamente intimadas para proceder ao pagamento da penalidade no prazo legal. Todavia, até o presente momento, não houve a quitação do débito. Registre-se que, na petição de ID nº 53619949, as Requeridas alegaram impossibilidade financeira para arcar com o pagamento da multa. Entretanto, tal alegação, por si só, não afasta a exigibilidade da sanção regularmente imposta, tampouco altera sua natureza jurídica. Nos termos do §3º do art. 77 do CPC, a multa aplicada por violação aos deveres processuais é devida ao Estado e, não sendo paga no prazo fixado, deverá ser inscrita como dívida ativa após o trânsito em julgado da decisão que a impôs.
Trata-se de penalidade de caráter sancionatório, cuja cobrança observará o procedimento legal próprio, não competindo a este Juízo promover sua execução. Dessa forma, certificada a ausência de pagamento e após o trânsito em julgado da decisão que aplicou a penalidade, determino que seja promovida a inscrição do débito em dívida ativa do Estado, com as comunicações e providências administrativas cabíveis. DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELAS REQUERIDAS A decisão de ID n° 48380381 determinou, ainda, que as Requeridas comprovassem, no prazo de 30 (trinta) dias: a) a retomada da posse do imóvel em litígio; b) o restabelecimento do estado anterior da coisa ou promoverem depósito dos valores recebidos acerca do suposto contrato de promessa de compra e venda/arrendamento, em sua integralidade, em Juízo, em todos os casos devendo acostar aos autos os documentos comprobatórios, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o caso de descumprimento. Determinou-se, ainda, que apresentassem todos os documentos e negócios jurídicos realizados entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Da análise dos autos, verifico que as Requeridas juntaram o contrato de compra e venda do imóvel litigioso firmado com o Sr. Wagner Emmerich Dutra (ID nº 52135344), bem como o comprovante de depósito judicial dos valores recebidos até aquela data em decorrência da alienação (ID nº 52135345). Constata-se, ademais, que o prazo para cumprimento da decisão findava em 07 de outubro de 2024, tendo as Requeridas apresentado as manifestações de IDs nº 52135339, 52135344 e 52135345 dentro do prazo fixado. Assim, verifico que houve cumprimento tempestivo da determinação judicial, inexistindo descumprimento apto a ensejar a incidência da multa cominatória fixada, tampouco justificativa para o bloqueio pretendido na petição de ID nº 52230179. Todavia, da análise do contrato acostado ao ID nº 52135344, observa-se a inexistência de pagamentos das parcelas descritas nas alíneas “d” e “e” do referido contrato de compra e venda até o presente momento. Dessa forma, considerando que a decisão determinou o depósito integral dos valores percebidos em razão do negócio jurídico celebrado, impõe-se a comprovação de que todos os montantes efetivamente recebidos foram carreados aos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado ao ID n° 52230179 e determino que as Requeridas apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os comprovantes de depósito judicial referentes aos valores previstos nas alíneas “d” e “e” do contrato de ID nº 52135344, caso já tenham sido recebidos, ou esclareçam eventual inexistência de percepção desses valores, sob pena de incidência da multa cominatória já fixada, observados os limites anteriormente estabelecidos. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao ID n° 53619949, as Requeridas manifestaram-se requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas, prova que já foi deferida às págs. 18/19 do drive, vol. 2.4. No entanto, foi determinada a realização de perícia técnica, de modo que a designação de audiência de instrução e julgamento fica postergada para momento posterior à realização da prova pericial. DA AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ao ID nº 53619949, as Requeridas pleiteiam a condenação dos Autores por litigância de má-fé, sustentando que teriam imputado, indevidamente, às Requeridas o descumprimento das determinações constantes na decisão de ID n° 48380381, incidindo, em tese, nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do art. 80 do Código de Processo Civil, c/c art. 81, caput e §1º, do mesmo diploma legal. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 80 do CPC, a caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta processual dolosa, consistente na alteração intencional da verdade dos fatos, no uso do processo para objetivo ilegal, na resistência injustificada ao andamento do feito ou na prática de ato temerário, dentre outras hipóteses legalmente previstas. No entanto, verifico a inexistência de qualquer elemento indicativo de intuito protelatório, alteração deliberada da verdade dos fatos ou deslealdade processual por parte dos Autores. Constato que a postulação deduzida pelos Autores ao ID n° 52230179, decorreu da compreensão jurídica que a parte autora entendeu aplicável ao caso concreto, tendo requerido providência que reputava amparada por seu direito material e pela interpretação que conferiu à decisão anteriormente proferida. Nesse sentido, tem-se que o exercício do direito de ação, ainda que fundado em interpretação posteriormente afastada, constitui prerrogativa processual legítima, não podendo ser confundido com conduta temerária ou maliciosa. Diante desse contexto, ausentes os pressupostos legais para a configuração da litigância de má-fé, INDEFIRO tal pedido. DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA ACOSTADO AO ID N° 52135344 E DO PEDIDO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA DE IMÓVEL Os Autores apresentaram manifestação ao ID nº 69736939, sustentando, em síntese, que os documentos juntados aos autos seriam “imprestáveis” e “destituídos de legalidade”, em razão da ausência de reconhecimento de firma e de assinatura de testemunhas. Alegam, ainda, que o documento de ID nº 52135344 consistiria em “montagem”, por não refletir o real valor do imóvel objeto do negócio jurídico. Ao final, requerem o depósito, pelas Requeridas, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da causa, o desentranhamento do referido documento e a expedição de ofício ao Sr. Wagner Emmerich Dutra para prestar esclarecimentos quanto ao negócio jurídico firmado com as Requeridas Katia, Carla e Maria Jussara. Os pedidos não merecem acolhimento. Inicialmente, quanto ao requerimento de depósito do valor correspondente a 20% do valor da causa, verifica-se que a multa aplicada com fundamento no §2º do art. 77 do Código de Processo Civil possui natureza sancionatória e é devida ao Estado, e não à parte adversa.
Trata-se de penalidade imposta por violação aos deveres processuais, cujo eventual inadimplemento ensejará, após o trânsito em julgado, a inscrição do débito em dívida ativa, nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal. Eventual cobrança observará o procedimento legal próprio, não cabendo a este Juízo determinar depósito em favor dos Autores. No que tange à alegação de que o documento de ID nº 52135344 seria “montagem” por não representar o real valor do imóvel,
trata-se de alegação genérica e que a investigação foge ao objeto da presente lide. O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao pedido de avaliação mercadológica do imóvel vendido. É livre a parte autora realizar as suas próprias expensas a investigação do valor real do imóvel, mas é inócuo ao processo a realização de tal averiguação, sendo inviável a este juízo o deferimento de tal pedido como produção de prova. Com tudo: Intime-se novamente o Município de São Mateus, para no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar ao processo o histórico de pagamento de IPTU e se manifestar em relação à divergência das certidões de fls. 85/86 e 189, conforme já havia sido determinado por meio da decisão de ID 48380381, sob pena de fixação de multa diária, dada a essencialidade desta prova para o deslinde da controvérsia. Certifique-se quanto a eventual resposta do perito nomeado ao e-mail de ID n° 50076038. Caso não haja aceitação pelo perito nomeado, retornem-me os autos conclusos para substituição de profissional. Havendo aceitação, INTIME-SE a parte autora para que junte aos autos comprovante de depósito judicial do valor proposto em relação a perícia postulada, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95, do CPC, ou se manifeste nos termos do art. 465, §3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira. INTIMEM-SE, ainda, as partes, para, no prazo de 15 (quinze), apresentarem/complementarem os quesitos, indicando assistente técnico, caso queiram, a contar da ciência da presente decisão, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC, assim como para no mesmo prazo, apresentarem eventual manifestação, nos termos do art. 465, § 1°, I, do CPC (arguição de impedimento ou suspeição do perito). Tudo otimizado, INTIME-SE o expert para indicar em juízo a data e o horário de realização da perícia, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, a fim de viabilizar o seu acompanhamento pelas partes e pelos seus assistentes (art. 474, do CPC), sob a advertência de que o laudo deverá ser entregue, a princípio, no prazo que ora fixo em 30 (trinta) dias a contar da data da realização da perícia, (art. 465, caput, do CPC). O laudo pericial deve observar os pontos controvertidos fixados nesta demanda, bem como os quesitos formulados pelas partes. Com a sua juntada aos autos, INTIMEM-SE as partes para apresentação de parecer, caso queiram, em 15 (quinze) dias. Intimem-se as Requeridas KATIA SUELY GAMA KRAMER, CARLA GAMA KRAMER PIANA e MARIA JUSSARA GAMA KRAMER para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os comprovantes de depósito judicial referentes aos valores previstos nas alíneas “d” e “e” do contrato de ID nº 52135344. Intimem-se. Diligencie-se. São Mateus-ES, 02 de março de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 17:56
Expedida/Certificada
05/03/2026, 17:55
Outras Decisões
04/03/2026, 11:07
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE BRAULIO ALVES
REQUERIDO: KATIA SUELY GAMA KRAMER PIANA, CARLA GAMA KRAMER PIANA, MARIA JUSSARA GAMA KRAMER, MUNICIPIO DE SAO MATEUS, SAO MATEUS CARTORIO DO 1 OFICIO Advogados do(a)
REQUERENTE: BRENO MENDES VIEIRA DA SILVA - ES25623, SEBASTIAO LUIZ DA SILVA - ES4699 Advogados do(a)
REQUERIDO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663, PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 Advogado do(a)
REQUERIDO: ELIAS MINASSA JUNIOR - ES8046 DESPACHO Em observância ao princípio do contraditório,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0005910-38.2018.8.08.0047 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) intime-se a parte contrária para, no prazo de 05 dias, manifestar-se nos autos acerca do pedido formulado na petição ID nº79647953. Diligencie-se. SÃO MATEUS-ES, data e horário conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 15:25
Expedida/Certificada
06/10/2025, 14:49
Mero expediente
06/10/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:59
Expedição de documento (Carta)
10/06/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE BRAULIO ALVES
REQUERIDO: KATIA SUELY GAMA KRAMER PIANA, CARLA GAMA KRAMER PIANA, MARIA JUSSARA GAMA KRAMER, MUNICIPIO DE SAO MATEUS, SAO MATEUS CARTORIO DO 1 OFICIO Advogados do(a)
REQUERENTE: BRENO MENDES VIEIRA DA SILVA - ES25623, SEBASTIAO LUIZ DA SILVA - ES4699 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) DR. BRENO MENDES VIEIRA DA SILVA - ES25623, DR. SEBASTIAO LUIZ DA SILVA - ES4699 intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho id nº 62165686. SÃO MATEUS-ES, 19 de maio de 2025. LUCINEIA CAMPOS VAGMAKER Analista Judiciária
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0005910-38.2018.8.08.0047 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:08
Mero expediente
31/01/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 13:34
Decurso de Prazo
30/10/2024, 03:19
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2024, 16:47
Expedida/certificada
04/09/2024, 16:26
Outras Decisões
15/08/2024, 17:46
Sem descrição
29/05/2024, 17:05
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 13:21
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:18
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:26
Expedida/Certificada
20/02/2024, 12:22
Mero expediente
10/01/2024, 14:21
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 14:01
Decurso de Prazo
05/10/2023, 01:16
Decurso de Prazo
13/09/2023, 01:45
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:31
Outras Decisões
04/08/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 21:15
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 18:34
Decurso de Prazo
10/02/2023, 17:19
Decurso de Prazo
10/02/2023, 12:07
Decurso de Prazo
10/02/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 15:57
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
23/01/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
04/12/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 11:46
Entrega em carga/vista
08/08/2022, 15:11
Recebimento
24/06/2022, 17:15
Entrega em carga/vista
20/05/2022, 14:49
Publicação
07/02/2022, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 12:10
Sem descrição
02/02/2022, 13:22
Mero expediente
22/12/2021, 19:43
Recebimento
13/10/2021, 12:46
Entrega em carga/vista
08/10/2021, 13:15
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 12:41
Recebimento
01/10/2021, 13:39
Entrega em carga/vista
17/09/2021, 11:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 17:53
Sem descrição
10/09/2021, 16:02
Protocolo de Petição
10/09/2021, 14:30
Recebimento
10/09/2021, 14:29
Entrega em carga/vista
19/08/2021, 15:56
Publicação
18/08/2021, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 14:31
Sem descrição
17/08/2021, 18:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2021, 15:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 17:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2021, 17:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2021, 17:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))