Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 D E C I S Ã O Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Em se estando diante de procedimento executório que tem por objeto a satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível, incompetente este Juízo para o processamento do feito. Isso porque o e. Tribunal de Justiça deste Estado, por meio do Ato Normativo nº 245/2025, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 18/08/2025, acabara por instituir o Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 - Execuções Cíveis), com competência especializada e jurisdição estendida para processar e julgar ações e incidentes relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa oriundas das varas cíveis dos juízos de Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica, Comarca da Capital, medida organizacional essa fundada nas diretrizes da Resolução nº 398/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Nos termos da previsão contida no seu art. 2º, apresentam-se como elegíveis para trâmite no NJ4 - Execuções Cíveis, i) as execuções de título executivo extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes), cujo objeto seja exclusivamente a satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível; ii) os cumprimentos de sentença, provisórios ou definitivos, exclusivamente relacionados à obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível, pendentes ou não de julgamento da impugnação; e iii) os processos e os incidentes diretamente relacionados à execução ou ao cumprimento de sentença, notadamente os embargos à execução, os embargos de terceiro, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, a impugnação à penhora e a exceção de pré-executividade. Analisando os autos, verifica-se que o presente processo enquadra-se perfeitamente nas hipóteses de elegibilidade previstas no dispositivo em alusão, uma vez que possui como objeto único/exclusivo (se considerado o seu fim precípuo) a tentativa de satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível, não havendo, aqui, quaisquer das hipóteses de inelegibilidade elencadas no art. 3º do normativo em questão, tais como: processos ainda não evoluídos para cumprimento de sentença, processos em fase de liquidação, processos com obrigações concomitantes de fazer, não fazer ou entregar coisa, entre outras. Digno de nota, outrossim, que o art. 7º do AN nº 245/2025 estabelece expressamente que "competirá aos magistrados das varas cíveis identificar e declinar de ofício a competência ao NJ4 - Execuções Cíveis quanto aos processos elegíveis", de modo que ali se estabelecera regra de competência de necessária observância que deve ser prontamente aplicada “[…] independentemente de manifestação prévia das partes, podendo estas apresentar oposição fundamentada na primeira manifestação subsequente à remessa dos autos.” (art. 7º, §1º, grifei). Dadas essas razões, e porque desnecessárias outras, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo em favor da unidade judicial que fora vinculada ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 - Execuções Cíveis), observado o art. 4º, e incisos, do AN nº 245/2025, determinando seja o feito prontamente redistribuído. Intimem-se para ciência. Diligencie-se COM URGÊNCIA. Vila Velha/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito