Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE UROLOGIA DO ESPIRITO SANTO LTDA
EXECUTADO: ASSOCIACAO DE SAUDE DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESPIRITO SANTO Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Considerando que o presente feito de Execução de Título Extrajudicial nº 0012695-22.2017.8.08.0024 foi redistribuído a esta 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, e tendo analisado os autos, em especial a petição da parte executada (ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESPÍRITO SANTO) de ID 28636988, bem como a manifestação da parte exequente (ASSOCIAÇÃO DE UROLOGIA DO ESPIRITO SANTO LTDA.) de ID 49485658, decido: 1. DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DA SUSPENSÃO DO PROCESSO: A executada informa que, desde 24/07/2023, encontra-se sob INTERVENÇÃO ESTATAL da Agência Nacional da Saúde (ANS), em REGIME ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, conforme Resolução Operacional – RO nº 2.821, publicada no Diário Oficial da União em 03/07/2023. A exequente, em sua manifestação, reconhece a decretação da liquidação extrajudicial e a aplicação do art. 18, “a”, da Lei nº 6.024/74. O art. 18, “a”, da Lei nº 6.024/74 estabelece que a decretação da liquidação extrajudicial produz a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação. Dessa forma, em consonância com o dispositivo legal supracitado e o entendimento jurisprudencial colacionado na petição da executada, DECRETO A SUSPENSÃO do presente processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0012695-22.2017.8.08.0024, até o término da liquidação extrajudicial da ASSOCIACAO DE SAUDE DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESPIRITO SANTO. 2. DA ABSTENÇÃO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL: Considerando a suspensão do feito e o regime especial a que se submete a executada, resta VEDADA qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda desta demanda, conforme o espírito do art. 18, “a”, da Lei nº 6.024/74 e o art. 6º, III, da Lei nº 11.101/05, aplicado subsidiariamente aos processos de liquidação extrajudicial. Eventuais penhoras já realizadas deverão ser levantadas oportunamente, mediante pedido específico da Liquidante Extrajudicial. 3. DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO: A executada informa que o crédito objeto desta demanda já foi habilitado no procedimento administrativo de liquidação extrajudicial. Caberá à parte exequente acompanhar o trâmite da referida liquidação e aguardar a satisfação de seu crédito na forma e ordem legalmente estabelecidas para os credores quirografários. 4. DA JUSTIÇA GRATUITA OU DIFERIMENTO DAS CUSTAS: A executada pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando a sua precária condição financeira em razão do regime de liquidação extrajudicial. Subsidiariamente, requer o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo de falência. Considerando os argumentos apresentados e a documentação juntada no ID 28636988, que demonstra a decretação da liquidação extrajudicial da executada pela ANS, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 481 do STJ acerca da possibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica que comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, e a aplicação do artigo 98 do Código de Processo Civil, postergo a análise do pedido de justiça gratuita para momento oportuno, após a manifestação da parte exequente sobre os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, caso entenda necessário. Quanto ao pedido de diferimento do pagamento das custas processuais, este também será analisado em momento posterior, caso não seja concedida a gratuidade da justiça. 5. DAS INTIMAÇÕES E PUBLICAÇÕES:
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0012695-22.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido para que todas as publicações e intimações, inclusive as eletrônicas, sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado da executada, Dr. JULIO CESAR FELTRIM CÂMARA, OAB/SP nº 277.072, e que seu nome seja devidamente registrado nos autos, sob pena de nulidade. Providencie a Secretaria a devida anotação. 6. Inclua-se no polo passivo a Liquidante Extrajudicial, ANA CLAUDIA MATHIAS NAUFEL, com endereço na Rua Marquês de Paraná, nº. 349, bloco 09/909, Centro, Niterói/RJ – CEP: 24.030-215. Intimem-se as partes da presente decisão. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 16 de abril de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM 0092/2025 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 19916836 Petição Inicial Petição Inicial 22120122273024100000019141860 20987426 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012512330469800000020169609 28636988 Habilitações ASPBMES Habilitações 23072713151882800000027457615 28636989 Procuração ASPBMES Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23072713151908800000027457616 28636995 Portaria AN 170 2023 Habilitações em PDF 23072713151934800000027457621 28636996 Resolucao Operacional 2821 2023 Habilitações em PDF 23072713151955600000027457622 28711267 Despacho Despacho 23080115081392000000027528463 34086207 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23111717563154000000032608710 47217906 Despacho Despacho 24072315444980400000044917259 49485658 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082714540240700000047025476 51128062 Petição (outras) Petição (outras) 24092013174312600000048550245