Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIMO TEIXEIRA BARBOSA
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDIMO TEIXEIRA BARBOSA - ES20352 DECISÃO 1. RELATÓRIO.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001687-91.2025.8.08.0020 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ES20352 DECISÃO 1. RELATÓRIO.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado do Espírito Santo em face de Edimo Teixeira Barbosa, referente à execução de honorários dativos fixados no Acórdão. O Executado alega, em síntese: (i) nulidade do título por ausência de contraditório no processo de conhecimento; (ii) excesso de execução, por entender que o valor principal (R$ 5.000,00) deveria estar adstrito aos limites do Decreto Estadual nº 2.821-R/2011; e (iii) excesso de execução nos consectários legais, requerendo a aplicação exclusiva da Taxa SELIC (EC 113/2021). O Exequente manifestou-se, rebatendo as teses de nulidade e de violação ao decreto estadual, por estarem acobertadas pela coisa julgada, mas concordando com a readequação dos cálculos à Taxa SELIC. 2. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2.1. DA COISA JULGADA As alegações de nulidade por ausência de participação no processo de conhecimento e de violação ao Decreto Estadual devem ser rejeitadas. O título executivo é o Acórdão, o qual transitou em julgado e fixou expressamente o valor de R$ 5.000,00, afastando, em sua fundamentação, a aplicação do referido decreto. A matéria encontra-se preclusa e acobertada pela coisa julgada material. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença não é via processual adequada para reabrir discussão de mérito ou rescindir o título executivo. 2.2. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A alegação de excesso nos consectários legais merece acolhimento. O arbitramento dos honorários no valor de R$ 5.000,00, ocorreu em 01/08/2023, quando já vigente a Emenda Constitucional nº 113/2021. Portanto, a atualização do débito e a compensação da mora devem observar, exclusivamente, a incidência da Taxa SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021. O cálculo apresentado pela Contadoria da PGE aplicou corretamente a SELIC sobre o principal, apurando um valor bruto de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), atualizado até 05/09/2025. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação, nos termos do art. 487, I, c/c art. 535, IV, do CPC, apenas para reconhecer o excesso de execução referente aos consectários legais; HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Procuradoria Geral do Estado (ID 80169096) e fixo o valor bruto da execução em R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), atualizado até 05/09/2025. Sendo o crédito de natureza alimentar e inferior ao teto legal, EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do Exequente, EDIMO TEIXEIRA BARBOSA (CPF 001.251.527-28). Deverá constar na RPV o valor líquido de R$ 5.403,73, com a devida retenção do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) no valor de R$ 796,27, que deverá ser recolhido pela fonte pagadora no momento da disponibilização do crédito. Intime-se o Executado para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei 12.153/2009. Sem custas ou honorários nesta fase, salvo oposição manifestamente protelatória, o que não é o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GUAÇUÍ-ES, 13 de novembro de 2025. Graciela de Rezende Henriquez Juiz(a) de Direito