Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GILBERTO ALVARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
EXECUTADO: GEISA BAPTISTA BARROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JEAN CASSIMIRO DE AQUINO - ES36155, LORENA ZUCATELLI DOS SANTOS - ES15684 Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO PIMENTA MORAES - ES16956 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício)
Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5022224-34.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial opostos por GEISA BAPTISTA BARROS em face da AÇÃO DE EXECUÇÃO promovida por GILBERTO ALVARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, ambos qualificados nos autos. Na ação de execução principal (ajuizada em 07/08/2023), a sociedade de advogados exequente alegou ser credora do valor nominal de R$ 5.250,00, correspondente à segunda parcela de um "Contrato de Consultoria e Assessoria Jurídica" firmado em 19/07/2022, cujo escopo envolvia contra notificações, notificações ambientais a condomínio e elaboração de termos de servidão de passagem. Sustentou na exordial que, embora os serviços escritos originais tenham sido parcialmente inexecutados (com a não conclusão da notificação condominial e a recusa do terceiro na servidão), as partes celebraram um "acordo verbal" para prestação de novos serviços extras (como elaboração de declarações e deslocamentos), os quais supririam o valor residual cobrado. Diante do inadimplemento e do adiantamento de despesas gerais, requereu a execução do saldo acrescido de multa de 10% e juros, totalizando inicialmente R$ 7.820,63. A executada foi citada por meio eletrônico (WhatsApp), confirmando o recebimento em 15/03/2024. Inicialmente, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 40703137), arguindo a nulidade da execução sob o fundamento de que serviços objeto de ajuste verbal não aparelham via executiva. A exceção foi rejeitada sob o fundamento de que as matérias demandavam dilação probatória incompatível com o incidente (ID 53092252). Os embargos de declaração subsequentemente opostos pela executada não foram conhecidos (ID 73352671). Após a atualização do débito pelo exequente para o montante de R$ 12.042,00 (ID 74853670), a executada efetuou o depósito judicial integral da quantia para fins de garantia do juízo (ID 75881067) e opôs os presentes Embargos à Execução (ID 75881066). Em suas razões, a embargante reprisa a tese de nulidade da execução por ausência de título hígido, invoca a exceção do contrato não cumprido, aponta excesso de execução pela aplicação da cláusula penal sobre valores verbais e suscita a litigância de má-fé da contraparte. O embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 89474869), arguindo preliminar de preclusão consumativa devido à repetição das teses da exceção de pré-executividade. No mérito, defendeu a plena exequibilidade do contrato escrito assinado, asseverando que a substituição de parte dos serviços ocorreu consensualmente e que a conduta da devedora viola a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), requerendo a rejeição das defesas e a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o breve resumo fático. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da Regularidade Processual e Celeridade nos Juizados
No caso vertente, considerando o fato de que a instrução dos embargos encontra-se estritamente documental e preclusa, o feito está maduro para julgamento, autorizando a prolação de sentença em homenagem aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem a Lei nº 9.099/95. Da Preliminar de Preclusão Consumativa O exequente/embargado sustenta que as matérias de defesa estariam preclusas, uma vez que trazem idêntico teor à Exceção de Pré-Executividade anteriormente rejeitada por este Juízo. A preliminar não prospera. A decisão interlocutória de ID 53092252 rejeitou a referida exceção sob o fundamento estrito de que o acolhimento das teses da excipiente demandaria dilação probatória, o que inviabilizava o conhecimento da matéria naquela estreita e excepcional via incidental. A rejeição de exceção de pré-executividade por inadequação da via ou necessidade de cognição ampla não opera preclusão sobre o direito de o devedor veicular suas matérias de defesa de forma integral na sede própria e vocacionada para o contraditório amplo, qual seja, os Embargos à Execução (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 917 do CPC). Deste modo, rejeito a preliminar. Do Mérito dos Embargos: Nulidade da Execução por Ausência de Título Líquido e Certo O cerne do debate gravita em torno da higidez do título extrajudicial que aparelha a execução principal. Sabe-se que a execução por quantia certa exige, como pressuposto intransponível de constituição e desenvolvimento regular, a existência de obrigação certa, líquida e exigível estampada em documento dotado de força executiva formal (arts. 783 e 803, inciso I, do CPC). Embora o art. 784, inciso III, do CPC e o art. 24 da Lei nº 8.906/94 outorguem natureza de título extrajudicial ao contrato escrito de honorários advocatícios, a análise de sua exequibilidade pressupõe que o crédito perseguido corresponda fielmente às obrigações certas e líquidas contraídas no próprio instrumento. No caso em testilha, ocorre um vício de ordem material intransponível, revelado prima facie pela própria narrativa deduzida pelo escritório exequente/embargado em sua petição inicial: Confissão de Inexecução do Objeto Escrito: O exequente confessa textualmente que as obrigações previstas nas alíneas "b" e "c" do contrato de prestação de serviços de ID 29101957 não foram concluídas ou executadas conforme originalmente estipulado por escrito. Lastro em Cobrança de Serviços Verbais: O exequente afirma de forma categórica que a parcela residual de R$ 5.250,00 é devida em razão de um suposto "acordo verbal" posterior que incluiu novos serviços e diligências extras na comarca de Domingos Martins-ES e Pedra Azul. A conjugação desses fatores fulmina a liquidez e a certeza do título executivo. Se o objeto contratual escrito foi substancialmente alterado e o valor remanescente cobrado decorre de "serviços extras" ajustados informalmente, a via da execução direta de título extrajudicial torna-se natimorta. O contrato verbal de prestação de serviços ou a modificação verbal de um negócio escrito não gozam de eficácia executiva autônoma, pois necessitam de prévia fase cognitiva para comprovar a existência do próprio ajuste, a efetiva autorização do cliente, a extensão dos atos praticados e o arbitramento do quantum devido. A devedora/embargante impugnou expressamente a realização, o consentimento e a utilidade de tais serviços paralelos. Incide, outrossim, a regra insculpida no art. 476 do Código Civil (exceptio non adimpleti contractus), segundo a qual nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação do outro. Desse modo, admitindo o próprio credor que não cumpriu o escopo original do título escrito, não pode compelir a cliente ao pagamento forçado pela via estrita da execução, sob pena de chancelar enriquecimento sem causa. Portanto, carecendo a cobrança dos atributos indissociáveis da certeza e da liquidez, a declaração de nulidade do feito executivo é medida que se impõe, restando ao escritório de advocacia credor buscar a via da ação de conhecimento (cobrança ou arbitramento de honorários) para demonstrar e liquidar seu eventual direito de crédito. Da Litigância de Má-Fé Ambas as partes requereram a condenação da contraparte nas penas por litigância de má-fé. Todavia, reputo que nenhuma das condutas processuais transbordou os limites do exercício regular do direito de ação, de petição e da ampla defesa técnica garantidos constitucionalmente, inexistindo prova indene de dúvidas quanto ao dolo específico de subverter a lealdade processual. Assim, rejeito os pedidos de aplicação de multa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por GEISA BAPTISTA BARROS em face de GILBERTO ALVARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP para, em consequência: DECLARAR A NULIDADE DA EXECUÇÃO, em razão da ausência de título dotado de obrigação certa e líquida, extinguindo o feito executivo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 803, inciso I, combinado com o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. DETERMINAR, após o trânsito em julgado desta sentença, a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da Embargante/Executada para o LEVANTAMENTO INTEGRAL DO DEPÓSITO JUDICIAL efetuado a título de garantia do juízo (ID 75881067), devendo a quantia ser integralmente restituída com os acréscimos legais da conta de custódia. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por expressa vedação legal contida no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e efetuada a devolução do depósito à embargante, arquivem-se os presentes autos.. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: GILBERTO ALVARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Endereço: JOSE PENNA MEDINA, 195, EDIF UNIQUE BUSINESS SALA 1405, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-320 Nome: GEISA BAPTISTA BARROS Endereço: Rua Romero Lofego Botelho, 450, Apto. 1120, Ed. Versalhes, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-068