Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: ELIANA DE MORAES LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000597-37.2023.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por DACASA FINANCEIRA S/A em face de ELIANA DE MORAES LIMA. Colhe-se dos autos que o presente feito foi submetido à pauta concentrada realizada pelo 2º CEJUSC, destinado a processos da instituição financeira exequente, todavia, conforme consta em ata id 72605857, não foi possível a composição de acordo pela ausência da parte executada. Em prosseguimento, verifica-se que a parte exequente foi intimada para informar a conta para depósito dos valores penhorados, contudo se manteve inerte. Assim, tendo em vista a inércia da exequente em promover a penhora dos bens: 01. SUSPENDO o FEITO pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, CPC, ficando suspensa a prescrição neste período. 02. Em atenção ao que diz o “§2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, proceda o CARTÓRIO o arquivamento provisório dos autos. Insta alertar que não há orientação legal para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. Ao CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno, com requerimentos ao tempo que lhe convier. 03. Científico, ainda, ao cartório que nos termos do § 3º - os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, a requerimento do Credor. 04. Consoante §§ 4º e 4º-A do Artigo 921: - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) - A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 05. Caso arguida a prescrição, determino a intimação do Exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 06. ALERTO ao CARTÓRIO que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora ou citação, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. 07. INTIME-SE para ciência. 08. Cumpra-se. Colatina/ES, 14 de outubro de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito