Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FASHION MODA INDUSTRIA DE CONFECCAO EIRELI
REQUERIDO: M VALE COMERCIO E ACESSORIOS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO - ES9277, ROGERIO KEIJOK SPITZ - ES12449 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5012195-17.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por FASHION MODA INDUSTRIA DE CONFECCAO EIRELI em face de M VALE COMERCIO E ACESSORIOS LTDA, aduzindo a requerente, em síntese, que exerce atividades de confecção e que a requerida adquiriu, em 20 de dezembro de 2024, diversos produtos de vestuário no montante total de R$ 51.683,90 (cinquenta e um mil seiscentos e oitenta e três reais e noventa centavos), conforme nota fiscal acostada aos autos. Sustenta que o pagamento foi parcelado em 4 (quatro) vezes de R$ 12.920,98 (doze mil novecentos e vinte reais e noventa e oito centavos), ocorrendo que a ré quitou apenas a primeira parcela, restando inadimplente quanto às demais vencidas em 18/02/2025, 20/03/2025 e 19/04/2025, razão pela qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento do saldo devedor principal de R$ 38.762,94 (trinta e oito mil setecentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos), devidamente atualizado. Devidamente citada por meio de aviso de recebimento assinado no dia 10 de abril de 2026, conforme certidão acostada ao ID 95443871, a requerida não compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 25 de maio de 2026, conforme ata anexa ao ID 98134572, tampouco apresentou contestação aos autos, vindo o processo concluso para julgamento. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico a ocorrência da revelia, uma vez que a requerida, embora regularmente citada e intimada para o ato conciliatório, deixou de comparecer à audiência conforme termo no ID 98134572, o que atrai a incidência do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. No mérito, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza estritamente empresarial, envolvendo a compra e venda de mercadorias para fins de fomento e revenda por sociedade empresária, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida não utiliza os produtos como destinatária final, inexistindo vulnerabilidade técnica que justifique o amparo consumerista. Por conseguinte, deixo de aplicar a inversão do ônus da prova, uma vez que não houve pedido da autora e os requisitos legais não estão presentes, regendo-se a lide pela regra geral do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão autoral possui amparo nos elementos de prova colacionados aos autos, sendo que a requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois, diante da revelia e da documentação apresentada, não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. A prova documental revela que a obrigação é legítima, estando consubstanciada na Nota Fiscal nº 2631 acostada ao ID 93767795, bem como nas duplicatas mercantis correspondentes aos ID’s 93767788, 93767789 e 93767790, às quais comprovam o negócio jurídico e o inadimplemento das parcelas reclamadas. O inadimplemento contratual é evidente, restando configurada a mora da devedora desde o vencimento de cada título, o que impõe o dever de pagar o saldo devedor principal de R$ 38.762,94 (trinta e oito mil setecentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos), sob pena de enriquecimento sem causa da requerida que usufruiu das mercadorias sem a devida contraprestação, ferindo o disposto nos artigos 389 e 884 do Código Civil. No que tange aos encargos contratuais e atualização monetária, verifico que a multa de 2% (dois por cento) está expressamente prevista nos títulos e boletos acostados aos autos, tratando-se de sanção contratual válida que deve ser mantida sobre o valor principal. Entretanto, quanto aos índices de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção pelo IGP-M pleiteados pela autora, este Juízo procede à adequação legal conforme a legislação vigente e o entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça. O índice IPCA deve ser utilizado como fator de correção monetária por ser o parâmetro oficial que melhor reflete a inflação, recompondo o valor da moeda desde o efetivo prejuízo até a data da citação. Assim, a partir da citação, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, uma vez que referido índice já engloba, simultaneamente, os juros moratórios e a correção monetária, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro encargo para evitar o pagamento em duplicidade (bis in idem). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1 - CONDENAR a requerida M VALE COMERCIO E ACESSORIOS LTDA ao pagamento da importância principal de R$ 38.762,94 (trinta e oito mil setecentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos), acrescida de multa contratual de 2% (dois por cento), em favor da autora, devendo o montante ser atualizado monetariamente pelo IPCA (artigo 398, parágrafo único, do Código Civil) a partir do efetivo prejuízo de cada parcela (Súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (artigo 406, § 1º do Código Civil) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 22 de junho de 2026. LIVIA JUSTINIANO PAGANI Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: M VALE COMERCIO E ACESSORIOS LTDA Endereço: LUCIANO DAS NEVES, 2418, 2418, LOJA 2029 A, DIVINO ESPIRITO SANTO, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-900 Requerente(s): Nome: FASHION MODA INDUSTRIA DE CONFECCAO EIRELI Endereço: ANGELO BORGO, 61, PAVMTO02, JARDIM GUADALAJARA, VILA VELHA - ES - CEP: 29109-015