Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADRIANY CRISTINA DE MELLO BOSIGER
REQUERIDO: PAULO HENRIQUE BOECHAT DE ASSIS Advogados do(a)
REQUERENTE: BIANCA ZANDOMENICO MEYER - ES16721, MAYARA FARDIM ANTUNES - ES18937 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001258-41.2026.8.08.0004 DESPEJO (92)
Trata-se de "AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO LEGAL E CONTRATUALCUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO" proposta por ADRIANY CRISTINA DE MELLO BOSIGER em desfavor de PAULO HENRIQUE BOECHAT DE ASSIS. Narra a inicial que as partes celebraram contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Mario Pereira das Neves, s/n, Praia de Ubu, Anchieta/ES, com início em 15/12/2023 e prazo inicial de 12 (doze) meses. Afirma que que o contrato fora firmado com a finalidade exclusivamente residencial, constando expressamente no instrumento contratual que o imóvel seria destinado à utilização como “2ª residência do locatário”. Afirma, ainda, que o contrato permaneceu sendo executado após o termo final inicialmente estipulado, operando-se sua prorrogação automática por prazo indeterminado. Alega que tomou conhecimento de que o Demandado passou a explorar economicamente o imóvel mediante sublocações irregulares para temporada, sem qualquer autorização prévia ou expressa da locadora, inclusive, afixado placa no imóvel, indicando o próprio número de telefone e anunciando: “ALUGA-SE PARA TEMPORADA – DIRETO COM PROPRIETÁRIO”. Pretende, assim, liminarmente, a desocupação voluntária do imóvel objeto da lide no prazo legal-15 (quinze) dias, expedindo-se o competente mandado de despejo, com autorização, em caso de resistência, para utilização de força policial. Pois bem. Como se sabe, nas ações de despejo, conforme artigo 59, §1º, da Lei n. 8.245/91, poder-se-á conceder liminar de desocupação quando: (a) apresentada caução e; (b) for o pedido fundamentado por um dos incisos do referido artigo. Note-se, portanto, que o desvio de finalidade não está previsto naqueles incisos. Contudo, sabe-se, ainda, que a jurisprudência possui entendimento quanto a possibilidade de concessão da medida de despejo apenas com base nos requisitos da tutela de urgência. Nesse sentido, o STJ entende que "o rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida (REsp n. 1.207.161/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 18/2/2011.). Seguindo inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil, são requisitos da tutela de urgência: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência reclama, pois, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, verifico a ausência de probabilidade do direito, necessário para concessão da tutela provisória. Isso porque a parte Autora juntou aos autos conversas por aplicativo de mensagens (Whatsapp), em ID 97415698, nas quais o Demandado supostamente negociava a locação de um imóvel, bem como, juntou também, os respectivos comprovantes de pagamento dos valores lá combinados, de acordo com ID 97415702. Dessa forma, embora, tenha no imóvel uma placa de anúncio de locação por temporada, conforme ID 97417057 e ID 97417060, não se pode inferir que, de fato, o Demandado tenha firmado aquela locação, uma vez que o imóvel das ditas conversas por aplicativo de mensagem não o identificam. Há, portanto, necessidade de dilação probatória. Assim, INDEFIRO o requerimento antecipatório, tendo em vista estarem ausentes, de maneira cumulativa, os requisitos legais. INTIME-SE a parte Autora do indeferimento. INTIME-SE e CITE-SE o Demandado. Diligencie-se. Anchieta/ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)