Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DEUSANIA FERREIRA DIAS CANCIAN
EXECUTADO: PETRONIO ANTUNES LUZ FILHO Advogado do(a)
EXECUTADO: JACIARA OLIVEIRA DOS SANTOS - BA43498 SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0002298-69.2016.8.08.0045 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DEUSANIA FERREIRA DIAS CANCIAN em face de PETRONIO ANTUNES LUZ FILHO, no qual se buscou a satisfação do título judicial formado nos autos da ação originária. No curso da execução, foram adotadas medidas constritivas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, tendo resultado em bloqueio de valores, posteriormente depositados à disposição deste Juízo. Sobreveio manifestação informando a satisfação do crédito, com requerimento de extinção do cumprimento de sentença, liberação do valor depositado em favor da exequente e levantamento das restrições incidentes sobre bens do executado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença tem por finalidade a efetiva satisfação da obrigação reconhecida em título judicial, nos termos dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que o valor devido foi integralmente satisfeito mediante constrição e depósito judicial, encontrando-se o numerário à disposição deste Juízo, inexistindo controvérsia pendente acerca do adimplemento da obrigação. Assim, caracterizada a satisfação do crédito exequendo, impõe-se o reconhecimento da extinção do cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Como consequência lógica do adimplemento, devem ser levantadas as medidas constritivas anteriormente determinadas, inclusive eventuais restrições judiciais incidentes sobre bens e direitos do executado, bem como autorizada a transferência do valor depositado em favor da parte exequente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Já houve a transferência do valor depositado judicialmente em favor da parte exequente. DETERMINO a imediata baixa de todas as restrições judiciais lançadas em desfavor do executado, inclusive aquelas decorrentes de ordens expedidas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Após cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 12 de janeiro de 2026. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito