Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA JARAO LTDA - ME
EXECUTADO: A M O CARVALHO BEBIDAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0035980-44.2003.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DISTRIBUIDORA JARAO LTDA - ME, em face de A M O CARVALHO BEBIDAS, também regularmente qualificado, com o objetivo de satisfazer crédito líquido, certo e exigível, atualizado no valor de R$ 452.548,44 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), conforme título executivo judicial formado no processo de conhecimento correlato e atualização monetária de fl. 403. Iniciada a fase executiva nos idos do ano de 2007, foram adotadas providências voltadas à efetivação da constrição patrimonial dos devedores, especialmente por meio de consultas aos sistemas BacenJud. Tais diligências, todavia, restaram infrutíferas, tendo a parte exequente tomado ciência formal da inexistência de bens penhoráveis em 2012 (fls. 318/324), data em que se certificou nos autos o insucesso das medidas de busca patrimonial. No mesmo passo, foram diligenciadas diversas outras tentativas de penhora, todas infrutíferas, motivo pelo qual, operou-se a suspensão do feito pelo prazo de um ano, iniciando em 20 de junho de 2018 que se encerrou em 20 de junho de 2019. Neste cenário, considerando que até a presente data não houve qualquer impulsionamento, a execução permaneceu paralisada por período superior a cinco anos, sem que houvesse prática de qualquer ato impulsionador útil por parte da exequente, tampouco notícia de localização de bens penhoráveis ou efetiva constrição patrimonial. Assim, no período compreendido entre 2019 e 2026, não houve qualquer movimentação processual, capaz de interromper o prazo prescricional. Desta feita, face ao decurso do tempo, este juízo procedeu a intimação da Exequente para ciência e manifestação acerca da possível ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente, com vistas a salvaguardar o princípio da vedação da decisão surpresa, vide ID. 83998857, ocasião na qual o Exequente quedou-se silente, vide ID. 99128386. É o relatório. DECIDO. DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Inicialmente, é mister destacar que a controvérsia a ser dirimida nestes autos diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente na presente fase de cumprimento de sentença, tendo em vista o prolongado período de inatividade processual após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. A prescrição intercorrente no processo de execução, incluindo o cumprimento de sentença, encontra amparo no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que: "Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente."
Trata-se de importante instrumento de racionalização do processo executivo, destinado a impedir que execuções fiquem indefinidamente paralisadas nos escaninhos judiciais por culpa do credor, em flagrante violação aos princípios da segurança jurídica, celeridade e efetividade processual. No caso concreto, observa-se que o feito foi suspenso judicialmente em 20/06/2018, com fulcro no art. 921, III, do CPC, diante da inexistência de bens penhoráveis do devedor, a requerimento da própria parte exequente, conforme certificado nos autos. Por conseguinte, a suspensão foi concedida por prazo de um ano, findo o qual em 20/06/2019, teve início o cômputo do prazo da prescrição intercorrente. Considerando que a execução busca a satisfação de crédito decorrente de relação contratual bancária garantida por alienação fiduciária, incide na espécie a prescrição quinquenal, conforme previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, segundo o qual: "Prescreve em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular." Assim, ausente qualquer causa interruptiva ou suspensiva no curso da execução após o término do período de suspensão legal, a prescrição intercorrente restou plenamente configurada em 21 de junho de 2024, conforme exaustivamente demonstrado nos autos. Ressalte-se que não há necessidade de nova intimação da parte exequente para manifestação ou impulso processual após o término do período de suspensão de um ano. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que o art. 921, §5º, do CPC/2015 possui disciplina própria, e dispensa intimação específica, bastando a inércia comprovada do credor após a suspensão do feito para que se inicie validamente o prazo da prescrição intercorrente. Essa posição jurisprudencial é reiterada em diversos julgados, a exemplo do seguinte precedente: “Prescrição intercorrente configurada. Ação monitória em sede de cumprimento de sentença. Prazo quinquenal. Exegese do artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Processo que permaneceu paralisado por mais de cinco anos sem a ocorrência de efetiva constrição patrimonial do demandado. Extinção do processo sem ônus para as partes.” (TJ-SC – AI 5041077-55.2023.8.24.0000, Rel. Des. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25/01/2024) Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu: “Inércia da exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. [...] Interrupção da prescrição intercorrente que só ocorre com a citação do devedor ou com efetiva constrição patrimonial. Sucessivos pedidos de bloqueio de ativos infrutíferos não interrompem o prazo prescricional.” (TJ-SP – AC 0162087-26.2002.8.26.0100, Rel. Des. Daniela Menegatti Milano, j. 16/05/2022) No presente caso, não houve qualquer constrição patrimonial, citação ou outro ato executivo relevante capaz de interromper a prescrição após o marco inicial da sua fluência. Os autos permaneceram absolutamente inertes, e não há qualquer requerimento de diligência útil protocolado nesse intervalo temporal. Vale ainda destacar que a própria parte exequente quando intimada quedou-se silente quanto a ocorrência da prescrição ID. 99128386. Dessa forma, estão preenchidos integralmente os requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, quais sejam: (i) suspensão da execução por ausência de bens, nos termos do art. 921, III, do CPC; e (ii) inércia do exequente por mais de cinco anos após o término da suspensão, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva válida. No que se refere à fixação de honorários advocatícios de sucumbência, deve ser afastada a sua imposição à parte exequente, em virtude do princípio da causalidade, pois é o devedor quem deu causa ao ajuizamento da ação e à ausência de efetiva satisfação do crédito. O entendimento jurisprudencial prevalente é no sentido de que, nos casos em que a extinção se dá em razão da ausência de bens penhoráveis e da consequente prescrição intercorrente, não se justifica a imposição de ônus sucumbenciais ao exequente, justamente porque não houve resistência ou litigiosidade por parte do devedor. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito. Com fundamento no recente REsp nº 2.075.761 do c. STJ, ficam as partes isentas do pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência em razão do reconhecimento por sentença da prescrição intercorrente. Independente do trânsito em julgado, arquive-se o feito. P.R.I. GUARAPARI-ES, 1 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito