Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIANO BARRA TULLI
REQUERIDO: EVANDRO OLIVEIRA DE FREITAS, DIMAS COELHO DE JESUS, VIAL MARMORES E GRANITOS LTDA, MARCIA COELHO VAILLANT PEDROSA POLASTRELI SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000273-49.2024.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por LUCIANO BARRA TULLI em face de EVANDRO OLIVEIRA DE FREITAS, DIMAS COELHO DE JESUS, VIAL MÁRMORES E GRANITOS LTDA. e MÁRCIA COELHO VAILLANT PEDROSA POLASTRELI, em trâmite perante o Juizado Especial Cível, no valor atualizado indicado nos autos de R$ 30.204,83. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diligências executivas por meio dos sistemas conveniados, inclusive SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, sem localização de bens livres e suficientes à satisfação do crédito exequendo. Consta, ainda, decurso de prazo sem manifestação útil apta ao prosseguimento da execução. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. A Lei nº 9.099/1995 disciplina os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e seu art. 53 trata da execução de título executivo extrajudicial no âmbito do Juizado, prevendo expressamente a extinção imediata quando inexistirem bens penhoráveis. Assim, diante da ausência de bens penhoráveis, não há providência executiva útil a ser adotada neste momento no âmbito destes autos, razão pela qual se impõe a extinção do feito, sem prejuízo de eventual adoção das medidas cabíveis pela parte credora, na forma da lei.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvadas as hipóteses legais. Havendo requerimento da parte autora, defiro, desde já, a expedição de certidão de crédito em seu favor, devendo constar o valor atualizado do débito, a qualificação das partes e os demais dados necessários. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. KLEBER ALCURI JÚNIOR Juiz de Direito