Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JEFFERSON PIRES NUNES, JOCIMAR KAMKE
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Advogados do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384, ROMULO MIRANDA REBLIN - ES16903 SENTENÇA RELATÓRIO JEFFERSON PIRES NUNES e JOCIMAR KAMKE ajuizaram ação de cobrança de seguro DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, pretendendo o pagamento de indenização complementar por invalidez permanente decorrente de acidentes de trânsito, sob o fundamento de que a requerida reconheceu administrativamente os sinistros, mas realizou pagamento em valor inferior ao devido, conforme petição inicial e documentos que a instruem (petição inicial, vol. 1.1, fls. 02/12). A inicial postulou, em síntese, o pagamento de R$ 6.075,00 em favor de Jefferson Pires Nunes e de R$ 337,50 em favor de Jocimar Kamke, além dos consectários legais, custas e honorários (vol. 1.1, fl. 12). A parte autora juntou, com a exordial, documentos pessoais, boletins de ocorrência e laudos médico-legais do Departamento Médico Legal da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, sendo o laudo de Jefferson localizado no vol. 1.1, fls. 16/17, e o de Jocimar no vol. 1.1, fls. 28/29, como expressamente indicado pelos próprios autores em manifestação posterior (ID 61751138, pág. 1; referência às fls. 16/17 e 28/29 do vol. 1.1). Quanto a Jefferson Pires Nunes, consta comunicação administrativa da seguradora informando o pagamento de R$ 1.012,50, com memória de cálculo que enquadrou a lesão como “perda funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão”, no percentual-base de 10%, graduado em grau intenso, totalizando 7,5% do teto legal (vol. 1.2, documento administrativo da seguradora; carta de 06/01/2018). Quanto a Jocimar Kamke, a ré informou o pagamento administrativo de R$ 843,75, e os autores igualmente admitiram esse recebimento, discutindo a diferença remanescente (contestação, vol. 1.2, fls. 48/87; alegações finais dos autores, ID 89591541, pág. 2). A requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando, em síntese, a regularidade do pagamento administrativo, a necessidade de observância estrita da tabela legal do DPVAT e a improcedência do pedido de complementação quando inexistente diferença a quitar (fls. 48/87 do processo físico). Houve réplica, na qual os autores impugnaram as preliminares e reiteraram a tese de pagamento a menor, sustentando que os laudos do DML bastariam à procedência integral dos pedidos (vol. 1.3, fls. iniciais). Foi proferida decisão saneadora, afastando-se a preliminar de ausência de comprovante de residência e reconhecendo-se a necessidade de prosseguimento do feito (ID 55340209). Intimadas as partes sobre a suficiência da prova, os autores requereram o julgamento antecipado, ao passo que a ré requereu prova oral, razão pela qual foi designada audiência de instrução e julgamento para 15/12/2025 (ID 78666949). Realizada a audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores, consoante termo de audiência (ID 87552016). Encerrada a instrução, ambas as partes apresentaram alegações finais. Os autores o fizeram no ID 89591541, e a requerida no ID 91362672). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001411-80.2019.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de indenização complementar do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente, regida, no ponto controvertido, pelo artigo 3º, inciso II, e § 1º, da Lei nº 6.194/1974, com a redação vigente à época dos sinistros, bem como pela Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em caso de invalidez parcial, a indenização deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez. No caso concreto, não há controvérsia substancial quanto à ocorrência dos acidentes nem quanto ao pagamento administrativo parcial. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de diferença indenizatória remanescente em favor de cada autor. 1. Da prova dos acidentes e do nexo causal Os acidentes encontram-se suficientemente comprovados. No tocante a Jocimar Kamke, foi juntada cópia integral do Boletim Unificado nº 35292578, em atendimento à determinação judicial de complementação documental (despacho no vol. 1.3, fls. 26/27; juntada posterior no ID 30718202 e documento anexo ID 30718803). O boletim registra acidente ocorrido em 27/01/2018, às 18h00, no Córrego São Vicente, zona rural de Vila Valério/ES, narrando derrapagem da motocicleta e queda da vítima (ID 30718803; também reproduzido no ID 30718202). Quanto a Jefferson Pires Nunes, o laudo do DML registra que o periciado apresentou Boletim de Ocorrência relativo a acidente com motocicleta na data de 24/02/2017, além de boletim de atendimento de urgência do mesmo dia, indicando traumatismo do 5º quirodáctilo da mão esquerda (vol. 1.1, fls. 16/17). A prova oral colhida em audiência, embora de caráter complementar, é convergente com a prova documental. Em especial, os autores, em alegações finais, transcreveram o depoimento de Jocimar Kamke, colhido em audiência, no sentido de que o acidente ocorreu quando descia um morro com “valetas”, ocasião em que a motocicleta derrapou e ele caiu, fraturando o cotovelo (ID 89591541). O termo de audiência confirma que os autores foram ouvidos em juízo (ID 87552016). Desse modo, tenho por comprovados os acidentes e o nexo causal entre os eventos e as sequelas apontadas nos laudos médico-legais. 2. Da situação de Jefferson Pires Nunes O laudo de exame de lesões corporais exclusivo para fins de seguro DPVAT relativo a Jefferson Pires Nunes foi elaborado pelo Departamento Médico Legal da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, sob o registro nº 114/17, e está localizado no vol. 1.1, fls. 16/17. No histórico, o perito consignou que a vítima sofreu acidente motociclístico em 24/02/2017, apresentando traumatismo do 5º quirodáctilo da mão esquerda, tendo sido constatada fratura da falange proximal do 5º quirodáctilo esquerdo e realizado tratamento cirúrgico. No exame físico, registrou-se “deformidade e rigidez de 5º quirodáctilo da mão esquerda. Dedo em garra” (vol. 1.1, fls. 16/17). Nas respostas aos quesitos, o perito consignou: “1º - Sim; 2º - perda funcional e da mobilidade de membro superior esquerdo; 3º - invalidez permanente parcial de membro superior esquerdo; 4º - invalidez permanente parcial incompleta de membro superior esquerdo; 5º - invalidez permanente parcial incompleta de membro superior esquerdo de repercussão intensa”. A leitura sistemática do laudo conduz, porém, a uma conclusão distinta daquela pretendida pela parte autora. Isso porque o histórico clínico e o exame físico delimitam, com objetividade, o segmento efetivamente atingido: o 5º quirodáctilo da mão esquerda. Não há, no laudo, descrição de perda anatômica ou funcional de toda a mão, do punho, do cotovelo, do ombro ou do membro superior como um todo. Ao contrário, o documento descreve fratura, deformidade e rigidez do 5º dedo da mão esquerda, o que corresponde a lesão segmentar localizada. A referência genérica, nas respostas padronizadas aos quesitos, a “membro superior esquerdo” não pode ser compreendida, isoladamente, como autorização para enquadramento da lesão na hipótese de perda funcional completa de todo o membro superior, prevista na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 no percentual-base de 70%. Tal interpretação romperia a proporcionalidade legal e desconsideraria a própria descrição objetiva da sequela constante do laudo. A tabela legal do DPVAT exige correlação entre o segmento corporal efetivamente lesado e o percentual-base aplicável. No caso de Jefferson, a sequela apurada incide sobre um dos “outros dedos da mão”, e não sobre o membro superior integralmente considerado. Nesse ponto, a memória de cálculo administrativa produzida pela seguradora mostra-se compatível com a lesão efetivamente descrita. O documento administrativo de pagamento, datado de 06/01/2018, referente ao sinistro nº 3170597086, informa expressamente que o enquadramento adotado foi “Dedos mão – perda funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10%”, com graduação “em grau intenso 75%”, resultando em 7,5% do teto de R$ 13.500,00, e pagamento de R$ 1.012,50 a Jefferson Pires Nunes (vol. 1.2, carta administrativa da seguradora; comprovante de pagamento administrativo de Jefferson). Não há, nos autos, prova técnica idônea que demonstre que a sequela ultrapassou o âmbito do 5º quirodáctilo e comprometeu funcionalmente toda a mão ou todo o membro superior. Também a prova oral não acrescenta elemento apto a infirmar a exatidão do enquadramento administrativo. O termo de audiência apenas certifica a oitiva dos autores (ID 87552016), e a parte autora, em suas alegações finais, concentrou sua tese na interpretação jurídica do laudo, não na demonstração de novo dado fático ou técnico (ID 89591541). Assim, reconheço que o pagamento administrativo efetuado em favor de Jefferson Pires Nunes observou corretamente a tabela legal aplicável ao segmento corporal efetivamente lesado, não havendo diferença securitária remanescente a seu favor. 3. Da situação de Jocimar Kamke O laudo de exame de lesões corporais para fins de DPVAT referente a Jocimar Kamke está localizado no vol. 1.1, fls. 28/29, conforme expressamente indicado pelos autores na petição de ID 61751138. Nas conclusões periciais, consta: “1. Sim; 2 - Nenhum segmento do corpo sofreu perda anatômica; 3 - Invalidez permanente parcial; 4 - Invalidez permanente parcial incompleta; 5 - Invalidez permanente parcial incompleta de leve repercussão da movimentação do cotovelo direito e de repercussão residual no punho direito” (laudo do DML de Jocimar; teor também reproduzido nas alegações finais dos autores, ID 89591541). O próprio teor do laudo evidencia que a invalidez de Jocimar não é total, nem completa, mas parcial incompleta, com duas repercussões distintas: leve no cotovelo direito e residual no punho direito. Nos termos da tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, a “perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar” corresponde ao percentual-base de 25%. Para invalidez parcial incompleta, a própria legislação determina a incidência redutora conforme a repercussão da lesão, sendo de 25% para repercussão leve e 10% para repercussão residual. Aplicando-se a tabela legal ao caso concreto, chega-se ao seguinte resultado: cotovelo direito: 25% (percentual-base) x 25% (grau leve) = 6,25%; punho direito: 25% (percentual-base) x 10% (grau residual) = 2,5%; total: 8,75% do teto de R$ 13.500,00. A indenização devida, portanto, corresponde a R$ 1.181,25. Como a própria parte autora admite que Jocimar já recebeu administrativamente R$ 843,75, e a parte ré não nega esse pagamento (alegações finais dos autores, ID 89591541, pág. 2; contestação, fls. 48/87 do processo físico, mencionada na réplica do vol. 1.3), resta diferença de R$ 337,50. Nesse ponto, o pedido é procedente. 4. Dos consectários legais Sobre a diferença devida a Jocimar Kamke incide correção monetária desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 580 do STJ, e juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ. 5. Da sucumbência Considerando que os pedidos foram rejeitados em relação a Jefferson Pires Nunes e acolhidos em relação a Jocimar Kamke, em valor correspondente exatamente ao postulado para este último, a sucumbência é recíproca, mas em proporções sensivelmente desiguais. O valor total atribuído à causa foi de R$ 6.412,50. Deste montante, apenas R$ 337,50 foram reconhecidos como devidos. Assim, a sucumbência da parte autora é amplamente majoritária. Nessas circunstâncias, reputo adequado distribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 95% para os autores e 5% para a ré. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a divisão proporcional acima. Em razão da gratuidade da justiça deferida aos autores na inicial e não revogada, fica suspensa a exigibilidade da parcela a eles imputada, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, I, do CPC, e: CONDENO a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ao pagamento, em favor de JOCIMAR KAMKE, da quantia de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), a título de complementação de indenização do seguro DPVAT, a ser acrescida de correção monetária desde a data do acidente e juros de mora a partir da citação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JEFFERSON PIRES NUNES. CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, rateados na proporção de 95% devidos pelos autores e 5% pela ré. SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelos autores, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 8 de abril de 2026. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito