Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE GAMA
EXECUTADO: ROSILENE GOMES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MONICA KAROLINE DO NASCIMENTO - PR117125 SENTEÇA Tomo ciência da manifestação da exequente, na qual informa que os bloqueios realizados via SISBAJUD totalizaram R$ 3.707,25, valor suficiente para garantir integralmente o débito perseguido na presente execução, compreendendo o montante de R$ 2.481,21 referente aos débitos executados, custas processuais e honorários advocatícios, bem como a quantia de R$ 482,67 relativa à taxa condominial vencida em 10/09/2025. O relatório SISBAJUD acostado aos autos confirma a efetivação de bloqueios que perfazem o valor total de R$ 3.707,25 em nome da executada. Assim, considerando a garantia integral do crédito e observando os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado (arts. 797 e 805 do CPC), impõe-se o levantamento do valor necessário à satisfação do crédito da exequente e a liberação do excedente.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5025432-50.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente para: (i) Determinar a transferência/liberação em favor da exequente da quantia total de R$ 2.963,88 (R$ 2.481,21 + R$ 482,67), observados os dados bancários informados na petição de Id correspondente. (ii) Determinar o desbloqueio e restituição à executada do valor excedente apurado após a satisfação integral do crédito exequendo. (iii) DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; Após a efetivação das transferências e o cumprimento das providências necessárias pela serventia, promovam-se as baixas e anotações pertinentes; Transitada em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpridas as determinações, arquivem-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz Direito