Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALINE CARLA BERNARDO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: RENALD DE SOUZA BARBOSA - ES37254 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DECISÃO- CARTA- OFÍCIO
EXEQUENTE: ALINE CARLA BERNARDO DA SILVA Endereço: Rua João Tosta, 46, Casa, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 REQUERIDO/EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua 25 de Março, 40, Loja, Centro, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-100
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5000052-52.2025.8.08.0060 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ALINE CARLA BERNARDO DA SILVA, alegando a existência de vício na sentença proferida. Alega a embargante que a sentença, embora tenha apreciado o mérito da demanda, deixou de se manifestar acerca do pedido de arbitramento de honorários advocatícios em favor do advogado dativo, expressamente formulado na petição inicial. Sustenta que tal omissão configura vício sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Alega, ainda, que o patrono atuou como dativo, fazendo jus a fixação de honorários a serem suportados pelo Estado, nos termos da legislação aplicável. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada, com o arbitramento dos honorários advocatícios em favor do advogado dativo. Em sua manifestação, o embargado sustentou, em síntese, a inexistência de vícios na decisão, pugnando pela rejeição dos embargos. Reconheço a omissão posto que se faz necessário contemplar ponto efetivamente não analisado, o que se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os referidos embargos de declaração, para DAR-LHES PROVIMENTO, sanando a omissão apontada a fim de ARBITRAR honorários advocatícios em favor do advogado dativo, no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) nos termos da legislação estadual aplicável (Decreto nº 2.821-R/2011, com redação dada pelo Decreto nº 4.987-R/2021), a serem suportados pelo Estado do Espírito Santo, mediante expedição da competente certidão de atuação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/OFÍCIO, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável, na forma e prazo legais. FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a Decisão de Embargos acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA – Juiz de Direito REQUERENTE/
10/04/2026, 00:00