Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMBEV S.A.
REQUERIDO: AUTO SERVICO COSTA PEREIRA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401, ROSANE APARECIDA TAVARES DOS SANTOS - ES14321 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0010383-07.2020.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos e etc. Cuido de ação monitória ajuizada por Ambev S.A. em face de Auto Serviço Costa Pereira Ltda. A autora alegou que as partes mantiveram relação comercial de compra e venda de mercadorias, e que, embora os produtos tenham sido entregues, a ré não adimpliu as respectivas notas fiscais, cujo débito atualizado perfaz R$129.517,79 (emenda à fl. 79). Requereu o pagamento da quantia e a constituição de título executivo judicial. Juntou canhotos de entrega (fls. 63/67), notas fiscais (fls. 82/94) e planilha atualizada do débito (fl. 96). Custas iniciais recolhidas à fl. 69. No despacho de fl. 72, este juízo verificou que as notas fiscais de fls. 45, 49, 50, 51, 55, 56 e 62 indicavam como destinatária empresa diversa da ré, determinando a intimação da autora para se manifestar. À fl. 73 e 74 a autora reconheceu o equívoco, informando que os documentos foram juntados por erro material e emendou a inicial, retificando o valor da cobrança de R$ 172.610,37 para R$ 129.517,79 (emenda à fl. 79). A ré opôs embargos monitórios (fl. 104). Preliminarmente, alegou inépcia da inicial por falta de memória de cálculo válida. No mérito, impugnou os documentos apresentados, afirmando inexistir contrato, pedido de compra ou documento apto a comprovar a relação comercial, bem como que as notas fiscais não foram assinadas e os canhotos de entrega contêm apenas rubricas, sem identificação do recebedor ou demonstração de que tinha poderes para isso. Requereu a improcedência do pedido por não estar comprovada a dívida. A autora apresentou impugnação aos embargos (fl. 115) arguindo, preliminarmente, sua intempestividade. No mérito, afirmou que a memória de cálculo de fl. 96 atende ao disposto no art. 700, § 2º do CPC e que a entrega das mercadorias está comprovada pelos canhotos de recebimento. À fl. 122 foi certificada a tempestividade dos embargos. No despacho de id. 34609700, determinei a intimação da ré para regularizar sua representação processual, e de ambas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A ré regularizou sua representação processual (id. 48893662) e requereu perícia grafotécnica e contábil (id. 48893661); a autora ficou inerte. Saneado o processo (id. 69923497), rejeitei a preliminar de inépcia da inicial, indeferi os pedidos de perícia e determinei a intimação das partes para manifestação. Em resposta, a autora sustentou que as notas fiscais identificam os produtos, valores, destinatários e locais de entrega, e acrescentou que as mesmas pessoas que assinaram os canhotos ora impugnados também receberam mercadorias em nome da ré em ocasiões anteriores, juntando os respectivos documentos no id. 70686891. À vista disso, determinei a intimação das partes para alegações finais (id. 83746893). A autora o fez no id. 87735272. Em alegações finais (id. 87736955), a ré sustentou que o equívoco anteriormente reconhecido pela autora quanto à juntada de notas fiscais de pessoa diversa, compromete a confiabilidade da documentação remanescente. Alegou ser possível que as mercadorias objeto da cobrança também tenham sido entregues à referida empresa, e não à ré, impugnando, ainda, a validade das notas fiscais e dos canhotos de entrega juntados no id. 70686891. Acrescentou que seu centro de distribuição é em Rio Marinho, Cariacica/ES, sua loja na Praça Costa Pereira, em Vitória/ES, ao passo que as entregas teriam ocorrido em Campo Grande, Cariacica/ES, bem como que o protesto não foi feito contra o verdadeiro devedor. Relatados. Decido. Segundo a dicção do artigo 700 do CPC, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível/infungível ou de determinado bem móvel/imóvel, ou ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal (REsp 1.025.377/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 04.08.2009). In casu, a autora comprovou seu crédito com notas fiscais (fls. 82/94) acompanhadas dos respectivos canhotos de recebimento de mercadorias (fls. 63/67). A ré sustentou a inexistência de contrato escrito e que as assinaturas apostas nos canhotos de recebimento são meras rubricas, desprovidas de identificação ou de poderes de representação por quem o fez. Razão não lhe assiste! Nas relações comerciais e consumeristas vigora a teoria da aparência, fundada nos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, presumindo-se legítima a entrega de mercadorias feita no estabelecimento comercial da empresa devedora a funcionário ou preposto que ali se encontre e se apresente para o recebimento, sendo desnecessária a exigência de poderes expressos de gerência ou representação estatutária para o ato. E não é só. A higidez das assinaturas foi corroborada de forma contundente pelo documento de id. 70686891, pelo qual foi demonstrado que as rubricas nos canhotos ora contestados são as mesmas de outros canhotos relativos a outras mercadorias recebidas pela ré em oportunidades pretéritas. Não conheço da alegação da ré de que as mercadorias foram entregues em endereço que não lhe pertence, pois não se referem nem a seu estabelecimento e nem ao centro de distribuição. Ora, é patente a inadequação por preclusão consumativa, pois, sendo matéria de fato modificativa ou extintiva do direito autoral, deveria ter sido arguida em momento oportuno, e não nas últimas alegações. Ademais, e só por amor ao debate, constato que o endereço indicado pelo réu como sendo o do centro de distribuição é Rua Principal, nº 403, Rio Marinho, Cariacica/ES, CEP 29.141-752, ao passo que as notas fiscais apontam como local de entrega a Rua Principal, nº 403, Campo Grande, Cariacica/ES, CEP 29.141-752. Ou seja, há apenas uma divergência quanto ao bairro, sendo, no mais, rigorosamente idênticos, o que é suficiente para evidenciar que a discussão sobre erro na entrega é uma falácia. Vale destacar que meras alegações desprovidas de suporte probatório mínimo não são hábeis a desconstituir o acervo documental colacionado pela autora. Caberia à ré o ônus de comprovar cabalmente a inexistência de vínculo com o endereço constante nas notas, ou que ele pertencia a pessoa jurídica inteiramente diversa, o que não ocorreu (art. 373, II, do CPC). Por fim, o erro material originário envolvendo a juntada de notas fiscais estranhas à lide foi tempestiva e devidamente sanado pela autora mediante emenda à inicial (fls. 73/74), com a retificação do valor pretendido para refletir tão somente as operações vinculadas à ré. O equívoco, uma vez corrigido sob o crivo do contraditório, é incapaz de inquinar ou retirar a presunção de legitimidade dos demais documentos remanescentes, que estão hígidos e individualizados.
Diante do exposto, rejeito os embargos monitórios, ao tempo em que constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando a ré no pagamento de R$129.517,79, que deverá ser atualizado monetariamente pela taxa Selic a partir da data do cálculo de fl. 96 (julho/2021). Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa (art. 487, inc. I, CPC). Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º CPC, fixo em 10% da condenação, considerando o trabalho exercido pelo patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, assim como a natureza e a baixa complexidade da demanda. P.R.I. Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito nos termos acima explicitados, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão. Após, na forma do art. 7º do Ato Normativo nº 245/2025, DJ 18/08/2025, remeta-se ao NJ4 - Execuções Cíveis. Diligencie-se. Cariacica/ES, 03 de julho de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente