Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a)
INTERESSADO: EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI - PE23546, GRAZIELLE GUSMAO TAVARES DIAS - ES21665, MARCIA CRISTINA COSTA DIAS - PE29518 DECISÃO O Banco Bradesco S/A interpôs embargos à execução fiscal em 13/07/2011, objetivando a anulação de créditos tributários de ISSQN originados de diversos autos de infração (nos 145/2006, 179/2006, 180/2006, 181/2006, 182/2006, 208/2006 e 209/2006). O juízo encontra-se garantido por depósito judicial integral realizado em 17/06/2011. Os embargos são tempestivos, tendo sido protocolados dentro do prazo de 30 dias após o depósito. As custas processuais foram devidamente recolhidas pelo embargante. Razão assiste o Municipio em seus embargos de declaração. Considerando as alegações da embargante e a impugnação oferecida pela Fazenda Municipal, fixo os seguintes pontos como controvertidos para a resolução da lide: 1. Validade da CDA: Se as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) de fls. 14/20 atendem aos requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º da Lei 6.830/80, especialmente quanto à discriminação de valores, juros, correção monetária e períodos de incidência. 2. Decadência do Crédito: Se ocorreu a decadência em relação aos créditos apurados nos autos de infração nº 145/2006 e 179/2006, referentes ao exercício de 2001. 3. Fato Gerador e Enquadramento na Lista de Serviços: Considerando a legislação vigente à época dos fatos (Decreto-Lei 406/68 e LC 56/87), se as atividades registradas nessas subcontas correspondem tecnicamente a algum dos itens da lista taxativa de serviços tributáveis pelo ISSQN 4. Local da Prestação: se os serviços autuados foram efetivamente prestados em unidade ou estabelecimento localizado nos limites territoriais do Município de Cariacica. 5. Legalidade do Arbitramento: Se o método de arbitramento da base de cálculo utilizado pelo fisco municipal foi legítimo ou se padece de nulidade por falta de comprovação da ocorrência real dos fatos geradores. 6. Multa e Juros: Se a multa aplicada (22,13% ou 20%) e os juros nas CDAs de fls. 14/20 está em estrita conformidade com o Código Tributário Municipal de Cariacica?. 7. Unicidade ou Duplicidade de Cobrança: se existem indícios de que receitas já oferecidas à tributação pelo banco em outros lançamentos foram incluídas novamente no montante ora executado (especificamente as mencionadas contas 98.97 e 99.27). O Município informou não ter mais provas a produzir, reportando-se aos elementos já constantes nos autos. A embargante requereu expressamente a realização de perícia técnica contábil para identificar a natureza das receitas registradas nas rubricas discutidas e verificar a ocorrência do fato gerador. Portanto, deverá arcar comas despesas da perícia. Cumpra-se a decisão de ID 53294768 que indicou a IMPARCIAL PERICIAS, com a correção de que quem deverá manifestar-se sobre o valor estimado os honorários periciais é a embargante e não o requerido. CARIACICA-ES, 27 de fevereiro de 2026. AOLIMAPASSARO Juiza de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0120436-70.2011.8.08.0012 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)