Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO
Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em desfavor de ALEXANDRE SANTOS CLARA, qualificado nos autos, pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41, c/c artigo 61, inciso II, alínea "f", na forma da Lei n. 11.340/06. Assim consta em denúncia (ID n. 52991350): […] No dia 30 de novembro de 2021, na Rua dos Ipês, n° 05, José de Anchieta, nesta cidade, o Denunciado, de forma livre e voluntária, no âmbito de suas relações íntimas de afeto, praticou vias de fato, contra sua esposa, Maria da Penha Alves Rocha. Denota-se do procedimento investigativo que o Denunciado e a vítima eram casados há cerca de 04 (quatro) anos. O relacionamento do casal era conturbado com histórico de violência perpetrada pelo Denunciado em face da esposa. Consta que, em razão do Denunciado ter dificuldades em realizar operações bancárias, passou a solicitar que a esposa sacasse dinheiro de sua conta, quando necessário. Segundo restou apurado, no dia dos fatos, o casal estava a caminho da residência da filha da vítima, ocasião em que se iniciou uma discussão entre ambos. Em dado momento, o Denunciado, disse para a esposa que: “no futuro poderia acusá-la de ter sacado dinheiro indevidamente da conta bancária dele”. Em seguida, ele, alterado, desferiu um forte tapa no rosto da vítima, que, contudo, não deixou vestígios materiais. As agressões cessaram, haja vista que populares que passavam pelo local intervieram, em defesa da vítima. Consigne-se, por fim, que a vítima compareceu a Delegacia de Polícia Especializada, local onde, registrou os fatos e solicitou as Medidas Protetivas de Urgência. Assim agindo, o Denunciado praticou a conduta prevista no art. 21 do Decreto Lei 3.688/41 c/c o art. 61, II, “f”, do Código Penal, na forma Lei 11.340/06 […] A denúncia foi devidamente recebida por decisão datada de 18 de outubro de 2024 (ID n. 53019417). O acusado foi regularmente citado (ID n. 55347433) e apresentou resposta à acusação (ID n. 61580456), assistido pela Defensoria Pública. A instrução processual desenvolveu-se em audiências realizadas em duas oportunidades. Na data de 26 de junho de 2025 (ID n. 71832614), procedeu-se ao interrogatório do acusado, registrando-se a desistência consensual da oitiva das testemunhas Edivaldo Lopes de Oliveira Viana, Solange Barbosa de Jesus e Andressa. Posteriormente, na assentada de 10 de dezembro de 2025 (ID n. 87488064), realizou-se a oitiva da vítima Maria da Penha Alves Rocha Clara. Ao final da instrução, as partes declararam não possuir outras diligências a requerer, abrindo-se prazo para alegações finais por memoriais escritos. O Ministério Público apresentou alegações finais escritas (ID n. 90383013), sustentando estarem sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, requerendo a integral procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado nas sanções do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, com a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, além do arbitramento de indenização mínima a título de danos morais em prol da vítima. A defesa do acusado apresentou alegações finais por memoriais (ID n. 101964749), acompanhadas de documentos extraídos de ação de divórcio em curso perante o Juízo de Família. Em suas razões, pugnou preliminarmente pela juntada dos documentos sob segredo de justiça. No mérito, sustentou a insuficiência probatória pela falta de oitiva de testemunhas presenciais mencionadas na denúncia, ausência de exame pericial e contradições nas declarações judiciais da vítima em face de litígio patrimonial preexistente, requerendo a absolvição do réu com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, propugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, fixação de regime aberto, concessão da suspensão condicional da pena e gratuidade de justiça. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De pronto, constato que não há nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem decididas. O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. Em breve síntese, narra a peça acusatória que no dia 30 de novembro de 2021, o acusado Alexandre Santos Clara, no âmbito de suas relações íntimas de afeto e prevalecendo-se da convivência conjugal, praticou contravenção penal de vias de fato contra sua esposa, Maria da Penha Alves Rocha Clara, desferindo-lhe um tapa no rosto após desentendimento sobre saques bancários, configurando a conduta prevista no art. 21, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 c/c art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/2006. Dispõe o dispositivo legal imputado em denúncia: Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. Encerrada a instrução probatória, é forçoso reconhecer que existem provas robustas de materialidade e autoria que recaem sobre o acusado, autorizando a procedência da pretensão punitiva estatal quanto à contravenção penal imputada. A materialidade encontra-se demonstrada por meio do Boletim Unificado n. 46459021 (ID n. 52396586 - p. 5/7), do Termo de Declaração prestado na esfera policial (ID n. 52396586 - p. 8/9) e do Termo de Requerimento de Medidas Protetivas de Urgência (ID n. 52396586 - p. 10/12). Embora as vias de fato constituam infração que não deixa vestígios materiais duradouros — o que torna dispensável a confecção de laudo pericial —, os elementos informativos colhidos evidenciam a realidade dos fatos. A autoria, de igual modo, restou suficientemente provada pelas provas carreadas nos autos, com destaque para a firme e coerente palavra da vítima em juízo, em consonância com as declarações ofertadas perante a autoridade policial, a qual supera a versão exculpatória apresentada pelo réu. A vítima Maria da Penha Alves Rocha Clara, declarou em juízo (ID n. 87488065), que os fatos descritos na peça inicial acusatória são verdadeiros. Relatou que, enquanto se dirigiam à residência de sua filha, iniciaram uma discussão motivada por saques bancários que ela realizava na conta dele, dadas as dificuldades do acusado com transações eletrônicas. Relatou que o réu a ameaçou com falsas acusações criminais e, em meio ao desentendimento, desferiu-lhe um tapa no rosto, cessando a conduta violenta após a intervenção de populares que passavam pelo local e a orientaram a denunciar o ocorrido. O acusado Alexandre Santos Clara, ao ser interrogado em juízo sob o crivo do contraditório (ID n. 71832628), negou a imputação contida na exordial. Sustentou que jamais agrediu a vítima de qualquer forma, alegando a falsidade das imputações narradas. Finda a instrução, analisando detidamente o acervo probatório produzido, constata-se a perfeita harmonia entre o relato apresentado pela ofendida perante este Juízo e os elementos por ela descritos perante a autoridade policial imediatamente após a ocorrência da infração (ID n. 52396586 - p. 8/9). A palavra da vítima, revestida de coerência lógica e linearidade temporal, constitui lastro probatório idôneo e seguro para fundamentar o decreto condenatório, revelando-se suficiente para afastar a presunção de inocência que militava em favor do réu. No âmbito dos crimes e contravenções penais praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que a palavra da vítima assume especial relevância probatória, porquanto tais infrações ocorrem ordinariamente no recesso do lar ou sem a presença de testemunhas instrumentais. Nesse quadrante, o depoimento seguro e uníssono da ofendida sobrepõe-se à isolada e genérica negativa de autoria apresentada pelo acusado. Passo ao exame e afastamento motivado das teses ventiladas pela defesa técnica em sede de memoriais. Inicialmente, sustenta a defesa a tese de insuficiência de provas sob o argumento de que a acusação não localizou ou arrolou como testemunhas os populares que supostamente presenciaram o tapa em via pública e intervieram em favor da vítima. Sem razão o pleito defensivo. A ausência de identificação ou inquirição de transeuntes em local público não desqualifica a suficiência do relato detalhado e firme da vítima. Exigir que a ofendida sob agressão física e severo abalo emocional identifique testemunhas eventuais configuraria indevida imposição de ônus probatório excessivo, devendo-se ressaltar que a palavra da vítima prescinde de corroboração testemunhal direta quando ausente qualquer contraprova robusta capaz de invalidá-la. Sustenta ainda a defesa que o relato da ofendida deve ser interpretado com desconfiança e reservas jurídicas devido à existência de litígio patrimonial concreto, em razão do ajuizamento de ação de divórcio litigioso no ano de 2025 envolvendo a partilha de apartamento do casal. Defende que dita querela financeira gera interesse patrimonial e macularia a idoneidade da prova oral produzida. Entretanto, tal linha argumentativa não merece prosperar. A notícia da infração penal e o registro da ocorrência policial datam de 30 de novembro de 2021, ou seja, período substancialmente anterior à propositura da demanda de divórcio ocorrida em fevereiro de 2025. O fato de as partes estarem discutindo questões patrimoniais civilistas anos após a consumação da agressão física não retira a fidedignidade da palavra da vítima quanto ao tapa recebido, tampouco serve como justificativa para afastar a tipicidade penal da conduta do agressor. Ademais, no que tange à apontada contradição sobre o período de reatamento e duração da convivência matrimonial após o ano de 2021, cumpre esclarecer que a reconciliação temporária ou o restabelecimento da vida comum entre o casal não operam a extinção da punibilidade do agente e não elidem a tipicidade da contravenção penal outrora perpetrada. No ciclo da violência doméstica e familiar, o retorno temporário da vítima ao convívio do agressor constitui fenômeno biopsicossocial amplamente documentado, de modo que a coabitação posterior não indica falsidade das acusações pretéritas, permanecendo íntegra a pretensão punitiva do Estado calcada em ação penal pública incondicionada. A ausência de laudo pericial ou atendimento médico hospitalar imediato também não obsta a condenação por vias de fato. Por definição doutrinária e legal, a contravenção penal de vias de fato abrange ato de violência física dirigida contra a pessoa humana sem a produção de lesões corporais, ou seja, condutas que não deixam vestígios anatômicos ou marcas físicas permanentes, revelando-se perfeitamente demonstrada por meio da prova oral colhida em contraditório. Desta forma, concluo que restou provado que o acusado praticou o fato que lhe foi imputado, sendo sua condenação medida que se impõe, não havendo causas que isentem a responsabilização do acusado ou excluam a tipicidade da conduta. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado ALEXANDRE SANTOS CLARA, qualificado nos autos, pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21, do Decreto-Lei n. 3.688/1941, sob as diretrizes da Lei n. 11.340/2006. DOSIMETRIA Atendendo às diretrizes traçadas no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e aos arts. 59 e 68 do Código Penal, alicerçado em princípios de justiça distributiva, passo à individualização da pena. DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (art. 21, da LCP) I – Culpabilidade: não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da conduta além daqueles inerentes ao tipo penal; II – Antecedentes criminais: não há registros de antecedentes criminais; III - Conduta social: diante das informações constantes dos autos não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV - Personalidade do agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V - Motivos: comuns à espécie; VI – Circunstâncias: não há elementos acidentais que possam ser valorados negativamente em detrimento ao acusado; VII - Consequências: próprias da contravenção em apreço; VIII - Comportamento da vítima: segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime. Nada a valorar. Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 15 dias de prisão simples. Na segunda fase, ausentes atenuantes. Por outro lado, verifico a concorrência da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, eis que a infração foi cometida com prevalecimento das relações domésticas e íntimas de afeto. Inexistindo causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, fixo a pena definitiva em 17 dias de prisão simples. Em relação a fixação do regime de cumprimento da pena, por se tratar de contravenção penal praticada com violência contra a mulher, no ambiente doméstico, incide na espécie o entendimento contido na Súmula 588, do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.". Quanto a uma possível aplicação de suspensão condicional da pena, embora o acusado preencha os requisitos para a aplicação do sursis, mostra-se mais benéfico ao réu dar início à execução da pena imposta em regime inicial aberto. As condições do regime aberto, de acordo com o posicionamento sumulado do STJ (Enunciado 493), não poderão sequer abarcar condições classificadas como pena restritiva de direitos. No sursis, ao contrário, a própria lei fixa como condições obrigatórias no primeiro ano de suspensão a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana (artigo 78, §1º, do CP). Sendo assim, deixo de conceder a suspensão condicional da pena. A propósito do assunto, cito o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PREJUDICIAL AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o apelante à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples e 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), no contexto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). A defesa pleiteia a análise do édito condenatório em atenção ao amplo efeito devolutivo da apelação criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar eventual mácula na fixação da pena-base e no regime inicial de cumprimento da pena; (ii) analisar a viabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão da suspensão condicional da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria da contravenção penal de vias de fato e do crime de ameaça estão devidamente comprovadas nos autos, com base no boletim de ocorrência, na representação da vítima, nas declarações das testemunhas e na prova colhida em juízo. A fixação da pena-base no mínimo legal para ambos os crimes é correta, em atenção ao artigo 59 do Código Penal, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem a exasperação. O regime inicial de cumprimento da pena foi adequadamente fixado no aberto, em observância ao artigo 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, conforme disposto na Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, que veda tal substituição em casos de violência doméstica ou familiar contra a mulher, com emprego de violência ou grave ameaça. A suspensão condicional da pena seria prejudicial ao apelante, já que as condicionantes previstas no § 2º do artigo 78 do Código Penal seriam mais gravosas do que o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, sendo inviável sua aplicação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. (TJES - APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSO Nº 0003081-45.2022.8.08.0047 - 1ª Câmara Criminal – Relator: Des. EDER PONTES DA SILVA, Julg: 06/02/2025). Por tais razões, fixo o regime ABERTO para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "c)", do Código Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS O MPE em exordial requereu a fixação de valor mínimo a título de reparação pelos danos morais sofridos pela vítima, conforme previsto no art. 387, inciso IV, do CPP. O art. 9º, § 4º, da Lei n. 11.340/06, com a redação dada pela Lei n. 13.871/2019, estabelece a obrigação do agressor de ressarcir todos os danos causados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que o dano moral decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher é in re ipsa (presumido), não exigindo instrução probatória específica, bastando a comprovação do fato delitivo (Informativo 870, STJ). No presente caso, o Ministério Público manifestou-se pelo valor mínimo em denúncia, e a defesa teve a oportunidade de se manifestar durante o transcurso processual, bem como em alegações finais, pugnando pelo afastamento do pedido. Assim, demonstrado o dano in re ipsa e garantida a oportunidade de defesa, é cabível a fixação. É sabido que a indenização por dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, já que o julgador deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso. Reconhecido então o dever de indenizar, resta agora a fixação do valor da indenização, o qual deve atentar para as peculiaridades de cada caso. Deve ser levada em consideração a situação econômica das partes, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, além da importância da lesão. Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e observando o quantitativo das práticas delituosas, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação e a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362, do STJ). O valor deverá ser executado perante a Vara competente. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), consignando que o momento de verificação de eventual miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (STJ - AgRg no REsp: 1903125 MG 2020/0284540-3, DJe 06/08/2021 e TJES - ApelCrim 00007174120228080002, DJe 30/10/2024). Oportunamente, com o trânsito em julgado, determino que sejam tomadas as seguintes providências: a) Expeça-se a competente Guia de Execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, através do sistema Infodip, comunicando a condenação, para cumprimento do disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; c) Expeça-se ofícios aos órgãos de estatística criminal do Estado, para que se procedam às anotações de estilo; e d) Remetam-se os autos ao contador para o cálculo das custas processuais. Observam-se as disposições contidas no Ato Normativo Conjunto n. 026/2019. Intimem-se as partes e, também, a vítima. Registro, por fim, que as medidas protetivas fixadas no procedimento n. 5037105-40.2024.8.08.0048, permanecem em plena vigência, devendo o acusado observar/obedecer os comandos judiciais impostos. Ao final, inexistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos desta ação penal com as cautelas de praxe. Serra-ES, data conforme assinatura digital. JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito