Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO VICTOR DOMINGUES BARBOZA
EXECUTADO: INSTITUTO AOCP, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO SILVA BARROS - ES14157 Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 SENTENÇA/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5018523-98.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença iniciado por JOÃO VICTOR DOMINGUEZ BARBOSA, em petição de ID 77101616, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e de INSTITUTO AOCP, todos qualificados nos autos, por meio da qual pretende o recebimento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.959,83 (dois mil novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos) de cada executado. Despacho de ID 77731087 determinou a intimação da Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução em conformidade com o art. 535 do CPC, e a intimação do INSTITUTO AOCP, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida conforme exigida, acrescida de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor exequendo, nos moldes do art. 523 do CPC. Certidão de decurso de prazo do Estado no ID 77813351. A AOCP informou o depósito judicial do valor da condenação (vide ID 79667327). Em petição de ID 79691280, o executado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO manifestou concordância com os cálculos, mas asseverando a necessidade de desconto do imposto de renda direto na fonte. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: A) DA HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELO ESTADO Como se depreende dos autos, os cálculos estão em condições de serem homologados, por sentença, considerando o entendimento do eg. TJES, no sentido de que “O recurso cabível em face de decisão que homologa os cálculos em cumprimento judicial e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor é a Apelação Cível, caracterizando-se como erro insuperável a interposição de Agravo de Instrumento” (Ag n. 5000338-84.2023.8.08.0000, Rel. Des. substituto Rodrigo Ferreira Miranda, Segunda Câmara Cível, data do julgamento: 04-09-2023). No mesmo sentido é o entendimento do Col. STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados na petição de ID 77101620, devidos pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 2.959,83 (dois mil novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos), por atenderem aos normativos vigentes referentes às condenações contra a Fazenda Pública. B) DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA AOCP Depreende-se dos autos que os honorários de sucumbência devidos pela AOCP foram devidamente adimplidos (ID 79667330). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença instaurado em face de ambos os executados, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas, nos termos do §4º do art. 6º da Lei Estadual nº 9.974/2013. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em relação à Fazenda Pública, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n° 1190 do STJ: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Desnecessária a condenação da AOCP ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, em razão do pagamento voluntário. OFICIE-SE ao Banco do Brasil para transferir a integralidade do valor da conta judicial n. 1900133403885 (Número Identificador: 08126000000289842-1) para uma conta junto ao Banestes, vinculada a este processo. Após, EXPEÇA-SE alvará, em favor do exequente, do valor depositado pela AOCP. EXPEÇA-SE RPV, a ser paga pelo Estado, no valor bruto de R$ 2.959,83 (dois mil novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos), em favor de TEIXEIRA DE FREITAS ADVOGADOS (CNPJ 09.435.699/0001-97). Relativamente às deduções a título de imposto de renda, deverão ser feitas, se for o caso, pela entidade pagadora no ato da quitação, observada a alíquota pertinente à pessoa jurídica. Sobrevindo o comprovante de pagamento da RPV, EXPEÇA-SE o respectivo alvará. P.R.I. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC). Em seguida, CERTIFIQUE-SE eventual existência de custas processuais não recolhidas, diligenciando o que for necessário à sua cobrança. Após o trânsito em julgado e resolvida a questão das custas processuais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito