Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO SANTOS SANTANA, SANDRA RESENDE FAUSTINO SANTANA
REQUERIDO: MARCOS DA ROCHA PITA, MICHEL DOUGLAS DA LUZ NEVES, BRUNO DE SOUZA GONCALVES, JOVACI COELHO CIRINO Advogados do(a)
REQUERENTE: MAURO SILVESTRE DOS SANTOS - ES29559, MISSAEL AMORIM TEIXEIRA GOMES - ES32033 Advogado do(a)
REQUERIDO: MAYLLOM VINICIUS BITENCOURT ALVES - ES25356 Advogados do(a)
REQUERIDO: FERNANDA FRANCA DE SOUZA LIMA - ES24969, LORRANNA SOARES BASTOS - ES29160 DECISÃO
autora: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. […] 2. Preliminares de ilegitimidade passiva. Segundo orientação jurisprudencial do c. STJ, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, são vistas in status assertionis (Teoria da Asserção), ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante na petição inicial (RESP 470.675/SP). […] (TJES; APL 0032392-68.2013.8.08.0024; 1ª Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; DJES 24/10/2016) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO DA CAUSA. EVASÃO DA COBRANÇA DE PEDÁGIO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO RÉU. 1. As condições da ação, em que se inclui o interesse de agir, devem ser aferidas abstratamente, a partir de análise sumária e superficial das assertivas expostas pelo Autor na inicial (teoria da asserção). […] (TJES; APL 0015783-49.2013.8.08.0011; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 24/01/2017; DJES 03/02/2017) No caso dos autos, as partes demandantes alegam que o imóvel objeto dos autos, que dizem lhes pertencer, teria sido alienado indevidamente aos requeridos, mediante erro e fraude. Presentes, pois, a legitimidade das partes e o interesse de agir dos requerentes. Rejeito as preliminares. Registro, por oportuno, que a existência de posse pretérita dos autores e a eventual perda dela é questão que se confunde com o mérito. No que concerne à impugnação à gratuidade de justiça, tenho que tal tese não merece acolhida. Isso porque caberia à parte impugnante, e não à parte beneficiária, comprovar que esta possuiria condições de arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AGRAVANTE. Contradição. Acolhimento. Decisão proferida em cumprimento de sentença que concedeu o benefício da justiça gratuita. Interposição de agravo de instrumento. Cabimento. Artigo 1.015, parágrafo único, do código de processo civil. Impugnação à gratuidade da justiça. Afastamento. Inexistência de provas capazes de inquinar a tese de hipossuficiência. Ônus que incumbia ao impugnante. [...] (TJSC; AI 5066945-35.2023.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Vitoraldo Bridi; Julg. 19/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA BENESSE. RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. FALSIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. Na impugnação à gratuidade da justiça, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado reúne condições financeiras de suportar o pagamento das despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. [...] (TJMG; APCV 5000116-43.2021.8.13.0390; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 20/02/2024; DJEMG 26/02/2024) E, no caso dos autos, vê-se que o demandado Jovacir não demonstrou a suficiência financeira dos requerentes. Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade judiciária. Em relação à impugnação ao valor da causa, tenho por bem postergar sua análise para a ocasião da sentença. É que não esta claramente demonstrado nos autos o efetivo valor venal do imóvel, cuja monta deve ser utilizada como valor da causa. Quanto à denunciação da lide a Sebastião Deodoro Lemos, requerida pelo réu Bruno de Souza, entendo não ser o caso de deferimento. Digo isso porque o art. 125, I, do CPC dispõe que a denunciação da lide é admissível "ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam". In casu, analisando a cadeia de transferência do imóvel objeto dos autos, verifica-se que o alienante imediato em relação ao ora denunciante é o demandado Michel Douglas da Luz Neves, de quem adquiriu o bem (vide fls. 62/63). Vê-se, portanto, que o Sr. Sebastião Deodoro Lemos não é o alienante imediato na transferência do imóvel ao réu Bruno de Souza, como exige o dispositivo alhures transcrito, de modo que a denunciação não pode ser admitida. Ressalto, por oportuno, que, conforme prevê o art. 125, §1º, do CPC, o requerido poderá exercer seu direito regressivo por ação autônoma, não havendo qualquer prejuízo. Com o escopo de corroborar essa conclusão, colaciono o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALIENANTE REMOTO. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO PER SALTUM NO CPC/2015. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA. DIREITO DE REGRESSO PRESERVADO EM AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação reivindicatória, indeferiu o pedido de denunciação da lide ao Banco Bradesco S/A, formulado pelos réus com o objetivo de assegurar eventual direito de regresso por evicção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a denunciação da lide a instituição financeira que figura como alienante remoto na cadeia dominial do imóvel litigioso. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 125, I, do CPC, a denunciação da lide é admitida apenas em face do alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, não se estendendo ao alienante remoto. 4. O CPC/2015 suprimiu a possibilidade de denunciação per saltum anteriormente admitida sob regime jurídico diverso, impondo o respeito à sequência da cadeia dominial e às relações obrigacionais entre os sucessivos transmitentes do bem. 5. No caso concreto, os agravantes adquiriram o imóvel de terceiros intermediários, inexistindo vínculo jurídico direto com a instituição financeira indicada, circunstância que inviabiliza a intervenção pretendida. 6. A inclusão do banco no polo passivo implicaria indevida ampliação do objeto da lide, deslocando a controvérsia de natureza petitória para complexa discussão acerca da regularidade de contratos de alienação fiduciária e eventual responsabilidade civil da instituição financeira. 7. O indeferimento da denunciação não acarreta prejuízo ao direito material dos agravantes, pois eventual pretensão regressiva decorrente de evicção pode ser deduzida em ação autônoma, conforme expressamente previsto no art. 125, § 1º, do CPC. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A denunciação da lide prevista no art. 125, I, do CPC restringe-se ao alienante imediato, sendo vedada a denunciação direta de alienante remoto na cadeia dominial. 2. O indeferimento da denunciação da lide não impede o exercício do direito regressivo por meio de ação autônoma, nos termos do art. 125, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 125, inc. I e II, §§ 1º e 2º; CC, art. 1.228. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 1.243.346/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01.12.2015; TJMT, AI nº 1029287-71.2024.8.11.0000, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 06.11.2024. (TJMT; AI 1044148-28.2025.8.11.0000; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes; Julg 17/03/2026; DJMT 31/03/2026) Por essas razões e sem mais delongas,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0000498-15.2020.8.08.0029 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos etc. I. Relatório
Cuida-se de "ação de anulação de contrato de compra e venda c/c reintegração de posse" proposta por ANTONIO SANTOS SANTANA e SANDRA RESENDE FAUSTINO SANTANA em face de MARCOS DA ROCHA PITA, MICHEL DOUGLAS DA LUZ NEVES, BRUNO DE SOUZA GONCALVES e JOVACI COELHO CIRINO. Relatam os requerentes que, em 2007, o autor Antônio comprou de forma verbal um terreno do Sr. Sebastião Deodoro, no valor de R$ 7.000,00, onde fixou residência com sua ex-esposa. Narram que o referido requerente mudou-se do imóvel em razão de problemas com a antiga esposa, que continuou residindo na casa. Dizem que Antônio retornou ao imóvel em 2019, em razão do falecimento da ex-esposa, quando descobriu que o bem havia sido alienado primeiro para Marcos da Rocha Pita, que teria se passado por sobrinho do requerente e, após, para Bruno de Souza Gonçalves, tendo como alienante Michel Douglas da Luz Neves. Consignam que Jovacir Coelho Cirino reside atualmente no imóvel. Argumentando a fraude no processo de venda pelo Sr. Sebastião, pugnam pela declaração de nulidade dos negócios jurídicos realizados a partir da primeira venda, pela reintegração da posse dos autores e, por fim, pela condenação dos réus ao pagamento de danos morais, com quantia a ser fixada pelo juízo. Contestação do réu Bruno de Souza Gonçalves às fls. 41/54. Traz preliminar de ilegitimidade ativa e denuncia a lide a Sebastião Deodoro Lemos. Quanto ao mérito, diz que todos os contratos de compra e venda foram registrados em cartório e são juridicamente válidos. Sustenta que os autores não exerciam posse sobre o imóvel de forma que não haveria que se falar em esbulho. Por essas razões, requer a improcedência da ação, a concessão da gratuidade judiciária e, por fim, a condenação dos autores por litigância de má-fé. Às fls. 72/87, peça de defesa de Jovaci Coelho Cirino. Alega a incompatibilidade de ritos. Traz preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e falta de interesse de agir. Impugna o valor da causa e a gratuidade judiciária deferida aos autores. Em prejudicial de mérito, traz a prescrição. No mérito, alega que tomou conhecimento da venda do imóvel e, estando com os recibos de compra e venda anteriores, confirmou com vizinhos e com o Sr. Sebastião Deodoro que o imóvel estava fechado há aproximadamente 14 anos. Salienta que, após a compra, realizou pagamento de IPTU e transferência de impostos e contas de água e luz para seu nome, o que comprovaria a boa-fé. Traz, em pedido contraposto, a devolução dos valores gastos em benfeitorias no imóvel. Assim, ao final, requer a improcedência da demanda e a assistência judiciária gratuita. Réplica às fls. 132/147. Despacho ID 89852383, determinando a intimação dos autores para providenciarem a citação de Marcos da Rocha Pita e Michel Douglas da Luz Neves, sob pena de extinção do processo em relação a eles. Certidão ID 92974511, atestando que o prazo transcorreu in albis. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Das preliminares e da prejudicial de mérito Inicialmente, é cediço que o benefício da gratuidade judiciária não é amplo e absoluto e que, havendo dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão de tal benesse, o magistrado pode determinar que a parte o comprove (art. 99, § 2º, do CPC). Na espécie, tenho que não resta demonstrada a condição de pobreza dos demandados Bruno de Souza e Jovaci Coelho. Por essa razão, os réus deverão comprovar a alegada vulnerabilidade. Quanto às aventadas preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e falta de interesse de agir, é cediço que as condições da ação (legitimidade e interesse), analisam-se in status assertionis, isto é, tendo por base unicamente as alegações da parte indefiro a denunciação da lide. Também não merece acolhida a aventada prejudicial de prescrição. No caso em voga, os demandantes requerem a declaração de nulidade dos contratos de compra e venda entabulados pelos requeridos, com a consequente reintegração na posse do bem. E, nos termos do art. 169 do Código de Processo Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL REALIZADA POR QUEM NÃO PODERIA DISPOR DO BEM. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECIAL COM PODERES PARA ALIENAR. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. NÃO CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO. ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. CIÊNCIA DE QUE O ALIENANTE NÃO ERA O TITULAR DO DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DA COISA RETORNAR AO SEU ESTADO ANTERIOR. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE AS DEMANDAS PETITÓRIAS E POSSESSÓRIA EM VIRTUDE DA NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DAS AÇÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR À DATA DO ESBULHO. POSSE INDIRETA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO. INDEFERIMENTO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apelante sustenta o prazo de prescrição aplicado ao caso seria de o 3 (três) anos, para pretensão de reparação civil, previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil e que a pretensão da parte autora estaria prescrita, uma vez que o contrato objeto da lide foi celebrado em 02/05/2008 e a ação só teria sido ajuizada em 18/06/2012. 2. Além da pretensão de reparação civil referente aos danos causados pela demolição da casa que existia no imóvel, ação também tem por objeto a declaração de nulidade do contrato de compra e venda de imóvel realizada por quem não poderia dispor do bem, pois foi celebrado entre terceiro que não era dono que, apesar de apresentar-se como representante dos legítimos donos da coisa, não possuía procuração especial que lhe outorgasse dos poderes para aliená-la. Portanto, em se tratando de negócio jurídico nulo, por expressa disposição do art. 169 do Código Civil, a pretensão de declarar sua nulidade não convalesce pelo decurso do tempo. 3. Esta Colenda 2ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, já se manifestou em decisão que considerou o contrato de compra e venda de bem imóvel celebrado por pessoa que não poderia dispor da coisa, pois não era proprietária nem possuía procuração com a outorga de poderes específicos para vendê-la em nome dos legítimos donos, como negócio jurídico nulo. 4. Desse modo, não há que se falar em prescrição da pretensão de declaração de nulidade do contrato de compra e venda de imóvel celebrado por pessoa sem legitimidade para dispor da coisa, pois o negócio jurídico nulo não convalesce com o tempo (art. 169 do CC), ou seja, não se submete ao prazo prescricional. 5. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição quanto à pretensão declaratória de nulidade do contrato de compra e venda, uma vez que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo e, portanto, não se submete aos prazos prescricionais, nos termos do art. 169 do Código Civil; assim como a rejeito quanto a pretensão de reparação civil pelos danos decorrentes da demolição da casa existente no imóvel foram conhecidos pelos autores em meados de 2009 e ingressaram com a ação em 13/06/20012, antes do decurso do prazo prescricional de três anos, do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. 6. Trata o caso dos autos de ação de anulação de contrato de compra e venda c/c reintegração de posse em que os autores alegam ser os legítimos donos do imóvel descrito na petição inicial e que seu genitor, afirmando ser procurador dos filhos, sem, contudo, possuir instrumento de procuração específica com a outorga de poderes para alienação do bem, alienou referido imóvel à segunda promovida e ora apelante, a qual teria destruído uma casa que existia no imóvel, razão pela qual requerem a nulidade do negócio jurídico e que sejam reintegrados na posse, bem como a indenização pelos danos materiais. 7. A parte autora obteve êxito em comprovar a aquisição dos direitos possessórios sobre o bem imóvel objeto da lide, conforme instrumento particular de cessão de direitos de posse acostado às folhas 13/14 e escritura pública de cessão de herança e doação de folhas 29/31. 8. A relação de domínio dos autores sobre o imóvel se deu por transmissão dos direitos de posse através de instrumento público (fls. 29/31), nos termos do art. 1.806 do Código Civil. Portanto, o argumento suscitado em apelação de que o contrato de compra e venda seria válido porque os autores não haviam procedido a regularização da propriedade do imóvel não encontra amparo jurídico, pois tal fato não extingue a titularidade do direito dos autores sobre o imóvel. 9. Ao se avaliar os termos do contrato de compra e venda (fl. 117), conclui-se que a segunda promovida, ora apelante, tinha inteira ciência de que o primeiro promovido não era o titular do domínio sobre o imóvel, posto que se apresentou como representante dos verdadeiros donos. 10. A nulidade do negócio jurídico objeto da lide ficou evidenciada nos autos à medida que a segunda promovida, ora apelante, não obteve êxito em comprovar a legitimidade do primeiro promovido para alienação do imóvel pertencente a terceiros, pois o instrumento de procuração acostado aos autos (fls. 68/69), além de um instrumento outorgado por apenas um dos autores, refere-se a um imóvel completamente distinto. 11. Desse modo, é nulo o negócio jurídico de compra e venda de imóvel celebrado por quem não tem a titularidade do domínio sobre a coisa, nem possui mandato para realizar o ato em nome do legítimo dono. Estando, portanto, configurada a alienação non domino, como no caso dos autos, o contrato de compra e venda deve ser declarado nulo e a restituição da coisa ao estado anterior. 12. Nesse sentido são os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça, quanto a nulidade da alienação non domino em razão da falta de poder de disposição sobre o bem, assim como a obrigação de retorno da coisa ao status quo ante. 13. Diante da impossibilidade da coisa retornar ao seu estado anterior, uma vez que a casa que existia no imóvel foi demolida pela apelante, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao converter esta obrigação em indenização pelos danos materiais a ser aferido em fase de liquidação de sentença. Portanto, nada há a ser reparado quanto a este ponto. 14. A responsabilidade civil pelos danos causados à apelante, pela conduta do primeiro promovido não pode ser atribuída aos autores e deve ser objeto de ação autônoma, pois, inexistem provas nos autos que evidenciem que eles estivessem cientes do ato jurídico ora anulado e de que anuíssem com a celebração do contrato, razão pela qual não há como imputar aos autores a conduta de má-fé nos termos expostos pela apelação nem a responsabilidade civil pelos danos causados pelo primeiro promovido. 15. Verifico, contudo que a apelação merece parcial provimento quanto ao argumento de infungibilidade entre ação possessória e ação petitória, pois parte autora pede reintegração de posse fundamentado na proteção possessória dos arts. 926 e 927 do CPC/1973, correspondente aos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil de 2015, e a sentença decide com base no reconhecimento de domínio, julgando o pedido como sendo de ação petitória. Está, portanto, configurado o caso de julgamento extra petita. 16. Assim já se manifestou esta 2ª Câmara de Direito privado quanto a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre as demandas petitórias e possessória em virtude da natureza jurídica diversa das ações. 17. A posse é um estado de fato que se caracteriza pelo exercício dos direitos inerentes ao domínio praticados por alguém que pode ou não ser o proprietário, a quem a lei confere o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e de ser restituído no caso de esbulho, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil, a ser exercido por meio das ações possessórias, na forma e nos termos dos arts. 554 a 566 do Código de Processo Civil. 18. Dentre os referidos dispositivos legais, o art. 561 do CPC determina que incumbe ao autor provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção de posse, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 19. Muito embora o caso dos autos evidencie o esbulho praticado pela ré decorrente de seu ingresso no imóvel em razão de negócio jurídico nulo; a data do esbulho e a perda da posse, não há comprovação do exercício de posse direta dos autores anterior à data do esbulho, pois as provas dos autos evidenciam apenas a existência de posse indireta fundamentada exclusivamente na aquisição do domínio. 20. Desse modo, a sentença deve ser reformada para indeferir a proteção possessória à parte autora, em razão da ausência de provas de que ela estivesse no exercício da posse sobre o imóvel no momento do ingresso da posse da parte promovida, da ausência de prova do ato de esbulho e da indevida fundamentação da ação possessória em titularidade do domínio. 21. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00056649220128060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/09/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2023) Justamente por isso, não há que se falar em prescrição, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito. Por fim, não se sustenta a dita incompatibilidade de ritos, porquanto, no caso em análise, "a reintegração (restituição) de posse constitui consequência lógica do desfazimento do negócio jurídico existentes entre as partes" sendo "descabida a discussão acerca do preenchimento dos requisitos para reintegração de posse" (TJ-MT 00019212920158110020 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 02/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2022). II.2. Da extinção do processo em relação a Marcos da Rocha Pita e Michel Douglas da Luz Neves Como é cediço, de acordo com o que preceitua o art. 238 do CPC, a “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.” Não havendo a citação, a relação processual sequer é aperfeiçoada. A sua relevância pode ser observada no art. 239 do referido Código: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Acerca do tema, valho-me, ainda, dos ensinamentos do renomado professor Humberto Theodoro Júnior: Observe-se, outrossim, que o requisito da validade do processo é não apenas a citação, mas também a citação válida, pois o Código fulmina de nulidade expressa as citações e as intimações “quando feitas sem observância das prescrições legais” (art. 280). (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum, vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 538/539) Vê-se que se trata de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, sem o qual torna-se inócuo o processamento da demanda. Ademais, sabe-se que é ônus da parte autora promover a citação, sob pena de ocorrer a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC, sendo, inclusive, despicienda a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do mesmo Códex, por não estar equiparada ao abandono da causa pelo autor. Transcrevo, sobre isso, recentes julgados oriundos do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que corroboram a conclusão acima: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INÉRCIA DA FINANCEIRA REQUERENTE PARA INFORMAR O ENDEREÇO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL QUE, CONQUANTO DESNECESSÁRIA, FOI REALIZADA DE FORMA REGULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A hipótese de extinção da demanda em apreço não se refere ao mero abandono de causa a que faz menção o artigo 485, III, do Código de Processo Civil, mas, sim, à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação da parte requerida. 2. Correta, portanto, a extinção do feito com fulcro no artigo 485, IV, do estatuto adjetivo, não se afigurando necessária, em casos que tais, a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do dispositivo em questão. Precedentes. […] (TJES; AgInt-Ap 0021736-43.2014.8.08.0048; 2ª Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; DJES 03/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SANAR A FALHA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS DA PRÓPRIA PARTE QUE IMPEDE A ADOÇÃO DE DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A ausência de citação configura hipótese de falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito na forma do inciso IV do art. 485 do CPC. 2 – A prévia intimação pessoal da parte para sanar a falha, conforme estabelecido no § 1º do art. 485 do CPC, somente se aplica nas hipóteses de abandono de causa (inciso III) Ou no caso de paralisação do processo por mais de 01 (um) ano por negligência da parte (inciso II), circunstâncias distintas da extinção por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes do e. TJES. […] (TJES; Apl 0006800-87.2015.8.08.0012; 4ª Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; DJES 27/06/2019) No mesmo sentido, segue o entendimento de outros Tribunais de Justiça: Extinção de condomícnio cc alienação de coisa comum. Sentença de extinção do feito nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Ausência se citação da parte ré. Processo que carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Falta de citação. Sentença Mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1012495-45.2017.8.26.0008; 6ª Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; DJESP 12/11/2019) CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 2. A inércia do exequente em promover atos tendentes à citação justifica a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; Proc 07173.28-91.2018.8.07.0003; 2ª Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; DJDFTE 06/11/2019) In casu, como se observa, intimados pela imprensa oficial para promover a citação dos requeridos Marcos da Rocha Pita e Michel Douglas da Luz Neves, os demandantes não se manifestaram. Em outras palavras, vê-se que as partes não se desincumbiram do ônus determinado no último despacho. Por isso, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em relação aos referidos réus. II.3. Da organização e saneamento Não havendo outras questões prévias a serem analisadas neste momento processual, dou o feito por saneado. Deve o processo, então, prosseguir com a produção de provas, que deverão recair sobre os seguintes pontos controvertidos: 1. a nulidade ou anulabilidade dos contratos de compra e venda objeto dos autos; 2. a ocorrência de simulação, erro ou fraude na cadeia dominial; 3. a boa-fé dos réus adquirentes; 4. a litigância de má-fé dos autores; 5. o valor venal do imóvel. Caberá aos autores o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sendo de incumbência dos demandados comprovar os que o impeçam, modifiquem-no ou extingam-no, na forma do art. 373, I e II, do CPC. III. Conclusão 1.
Ante o exposto, sem mais delongas e com fulcro no art. 485, IV do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a Marcos da Rocha Pita e Michel Douglas da Luz Neves. Deixo para fixar o ônus da sucumbência por ocasião da sentença, a fim de evitar tumulto processual. 2. Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, com as seguintes advertências: 2.1. Na oportunidade, deverão, se for o caso, com o escopo de organizar a pauta de audiências desta unidade, apresentar rol de testemunhas; 2.2. Caso já tenham pleiteado pela produção de provas em audiência, deverão, expressamente, ratificar tal pedido, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como renúncia a esse direito. Na ocasião, deverão os requeridos juntar aos autos declaração de bens ou outro documento idôneo para demonstrar sua renda. Retifique-se a autuação, a fim de que sejam excluídos os nomes de Marcos da Rocha Pita e Michel Douglas da Luz Neves. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito