Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ GONCALVES DA SILVA INVENTARIANTE: SANDRA PAULA PIRAJA DA SILVA
EXECUTADO: FABIO PINHEIRO RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS - ES9428, Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5019142-24.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em notas promissórias inadimplidas, no valor histórico atualizado de R$ 40.024,25. Expedido o mandado de citação, o Sr. Oficial de Justiça certificou, em 30/06/2025, que deixou de citar o executado por constatar que o imóvel indicado apresentava indícios de desocupação ou ausência de moradores, e que os vizinhos não souberam informar sobre sua residência. Ato contínuo, a exequente requereu pesquisas de endereço via sistemas conveniados ao juízo, pleito este que foi indeferido por este juízo em decisão de ID 84505039, oportunidade em que se determinou a intimação da exequente para fornecer o endereço atualizado do devedor no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. A certidão de decurso de prazo indicou que não houve resposta no prazo legal, encerrado em 02/02/2026. Posteriormente, a parte exequente protocolou petição pleiteando o arresto executivo, fundamentando o pedido expressamente no fato de o devedor não ter sido encontrado e estar em local incerto. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta extinção. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), não se compatibilizando com execuções que se alongam indefinidamente à procura do devedor ou de seus bens. A referida legislação prevê expressamente a consequência jurídica para o caso de não localização do executado. Dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Conforme os elementos constantes nos autos, o executado não foi encontrado no endereço indicado na exordial para o ato citatório, havendo certidão de devolução de mandado atestando indícios de desocupação do imóvel. Ademais, mesmo após o decurso do prazo conferido, a exequente não apresentou o endereço atualizado do executado, limitando-se a afirmar a frustração da localização e pleitear o arresto prévio com fulcro no art. 830 do CPC. Contudo, no microssistema dos Juizados Especiais, a não localização do devedor atrai a incidência cogente da norma especial, que determina a imediata extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95), devendo esta prevalecer sobre as regras gerais do Código de Processo Civil. Desta forma, inviável o deferimento de diligências de arresto executivo ou suspensão processual no rito sumaríssimo quando a parte devedora sequer foi localizada para integrar a relação jurídico-processual. DISPOSITIVO Isto posto, em razão da não localização do executado, JULGO EXTINTO o presente processo de Execução de Título Extrajudicial, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, por expressa vedação legal (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: WASHINGTON LUIZ GONCALVES DA SILVA Endereço: Rua Jundiapeba, 07, Cobilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-360 Nome: SANDRA PAULA PIRAJA DA SILVA Endereço: Rua Jundiapeba, 07, Cobilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-360 Nome: FABIO PINHEIRO RODRIGUES Endereço: Rua Felicidade Correia dos Santos, 1040, Ilha das Caieiras, VITÓRIA - ES - CEP: 29032-240