Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA.
EXECUTADO: RICARDO DAHER OLIVEIRA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003366-31.2022.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais promovido por MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, atuando em causa própria, em face de RICARDO DAHER OLIVEIRA, colimando o recebimento do crédito correspondente à importância atualizada de R$ 5.456,83 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos). No curso do procedimento executivo, restou frustrada a tentativa de localização do devedor por meio de Oficial de Justiça, certificado nos autos que o executado se encontrava residindo e exercendo o magistério em outra unidade da Federação. Diante da certidão negativa, este Juízo determinou a intimação eletrônica da parte exequente para que impulsionasse o feito (ID 88670786), fornecendo o endereço atualizado do requerido ou requerendo o que entendesse de direito, sob pena de extinção. A certidão de decurso de prazo atesta que a parte exequente, devidamente intimada pelo Diário da Justiça, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal assinalado para a manifestação. Subsequentemente, o executado compareceu espontaneamente aos autos, formalizando proposta de parcelamento e, na sequência, diante do silêncio do credor, postulou expressamente pela extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono unilateral da causa por período superior a 30 (trinta) dias. É o relatório, em síntese. Decido. O cerne da presente deliberação repousa na verificação dos pressupostos autorizadores da extinção terminativa do feito por abandono da causa, à luz do disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Preceitua o aludido dispositivo legal que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em apreço, o exequente foi expressamente instado a se manifestar para fornecer os meios necessários à consumação da angularização processual da fase executiva, sob a expressa advertência de extinção. Malgrado a regularidade da intimação expedida, operou-se o decurso do prazo sem qualquer manifestação do credor por período consideravelmente superior ao patamar legal de trinta dias. Insta registrar que a norma inserida no § 1º do artigo 485 do diploma processual civil estabelece, como regra geral, a exigência de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias antes de se decretar a extinção. Todavia, a hipótese fática dos autos ostenta contornos de manifesta especificidade, porquanto o exequente é profissional da advocacia que atua rigorosamente em causa própria na defesa de interesse alimentar autônomo. Nessa singular conjuntura, a intimação perfectibilizada eletronicamente em nome do próprio causídico cumpre integralmente o escopo da norma jurídica, unificando em um só ato a ciência técnica do patrono e a intimação pessoal da parte. Revela-se despicienda e contrária aos postulados da celeridade e da eficiência a expedição de mandado ou carta física para a intimação pessoal do advogado que figura, ele próprio, no polo ativo da demanda. Por derradeiro, resta preenchido o requisito da voluntariedade do réu na extinção do feito — entendimento consolidado no âmbito dos tribunais superiores —, haja vista que o executado peticionou de forma expressa clamando pelo decreto terminativo em razão da paralisação culposa verificada. Assim, constatado o completo desinteresse do exequente em impulsionar o cumprimento de sentença que ele mesmo deflagrou, a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas face a natureza desta fase e sem honorários Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -