Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: LUIZ FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5002471-63.2023.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de LUIZ FERREIRA DOS SANTOS, ambos qualificados na inicial. No curso do feito, a parte autora informou a realização de renegociação extrajudicial do débito e requereu a suspensão do processo (ID. 34539818). Deferido o sobrestamento (ID. 345437140, o prazo legal transcorreu sem manifestação. Instada a impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerente quedou-se inerte. Ato contínuo, procedeu-se à intimação pessoal eletrônica da parte autora para suprir a falta em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme certidão de decurso de prazo, a parte autora permaneceu silente, configurando o desinteresse no prosseguimento da demanda (ID. 96479184). É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em tela, restou caracterizado o abandono da causa. Verifica-se que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias. Mesmo após a regular intimação de seu patrono e a subsequente intimação pessoal, conforme preceitua o art. 485, § 1º, do CPC, bem como o inciso XLIII, do art. 438 do Código de Normas da CGJES, não houve manifestação. O processo se encontra paralisado unicamente por desídia da parte autora, que, mesmo intimada pessoalmente, não promoveu os atos necessários ao prosseguimento do feito. Com efeito, a jurisprudência desta Corte assevera que a extinção do processo, consubstanciada em abandono da causa pelo autor, só se mostra hígida se, após a sua intimação pessoal prévia para dar prosseguimento, a parte permanecer silente. Sobre o tema os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.990/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital (CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.323.676/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021.) Desta forma, imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III do CPC. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Em caso de interposição de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e o preparo. Certifique-se e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, intimadas as partes e preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21933589 Petição Inicial Petição Inicial 23022313271349800000021067885 21934203 1- PROCURAÇÃO - 2023 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23022313271378900000021067899 21934204 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 23022313271398300000021067900 21934207 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 23022313271425200000021067903 21934213 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 23022313271444900000021068509 21934214 TERMO DE ADESÃO Documento de comprovação 23022313271460800000021068510 21934215 Planilha de Cálculo Documento de comprovação 23022313271478500000021068511 21934216 Contrato de Financiamento - 2017 - Microfilme 259783_compressed (1) Documento de comprovação 23022313271495000000021068512 21934217 Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 23022313271528100000021068513 21934219 DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2020 Documento de comprovação 23022313271546300000021068515 23365189 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23033114402943800000022426069 25376530 Despacho Despacho 23053016300820800000024346369 27381134 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23070316030258700000026256282 28181691 Petição (outras) Petição (outras) 23071815090795000000027022254 28182356 5- Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 23071815090838500000027023018 28182357 6- Demonstração de Resultados 2020 Documento de comprovação 23071815090862500000027023019 28182358 7- DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2023 Documento de comprovação 23071815090889800000027023020 29404540 Decisão Decisão 23081514245056200000028185911 30389836 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23090416162718400000029116625 31492815 Petição (outras) Petição (outras) 23092715452686900000030160775 31492839 GUIA N°230211596-N°5002471-63.2023.8.08.0012-LUIZ FERREIRA DOS SANTOS-TITULO 618148-CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 23092715452706300000030160794 31492847 COMPROVANTE - GUIA N°230211596-N°5002471-63.2023.8.08.0012-LUIZ FERREIRA DOS SANTOS-TITULO 618148-CU Documento de comprovação 23092715452728900000030160802 34539818 Petição (outras) Petição (outras) 23112714300108200000033037625 34539826 CONTRATO ORIGINAL_LUIZ FERREIRA DOS SANTOS_623.367.467-00 Documento de comprovação 23112714300133700000033037633 34539829 CONTRATO RENEGOCIAÇÃO_LUIZ FERREIRA DOS SANTOS_623.367.467-00 Documento de comprovação 23112714300151800000033037636 34543714 Decisão Decisão 23112715221276700000033041572 38149937 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24021618144407200000036448453 95097893 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26041415181538800000087293680 96479184 Decurso de prazo Decurso de prazo 26050500072745300000088547787