Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DE ITAPOA
EXECUTADO: ESPÓLIO DE MARIA JOSE PEREIRA CORREIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MONICA VIEIRA DA SILVA - ES36276, THIAGO MUNIZ DE LIMA - ES17026 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício)
Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5031060-30.2022.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR DE ITAPOÃ em face de ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ PEREIRA CORREIA. No curso da demanda, em razão das dificuldades de localização da parte Executada, foi expedido mandado de averiguação. Em cumprimento, o Sr. Oficial de Justiça lavrou certidão (ID 72242607) atestando que a unidade 203-B encontra-se vazia, com indícios de abandono, e que a herdeira responsável encontra-se em paradeiro incerto. Ato contínuo, a parte Exequente foi intimada por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (ID 80095815) para tomar ciência da referida certidão e manifestar-se requerendo o que entendesse de direito para o regular prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. Entretanto, conforme as certidões juntadas nos IDs 82167924 e 91081253, a parte Exequente deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação, mantendo o processo paralisado injustificadamente. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão reside na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente a demonstração de interesse processual superveniente por parte do Exequente. Verifica-se, pelo cotejo analítico dos autos, que a parte Exequente foi expressamente intimada (ID 80095815) a promover os atos e diligências que lhe competiam para viabilizar a execução, tendo em vista a devolução do mandado de averiguação acostado no ID 72242607. Todavia, optou por manter-se silente. A paralisação se comprova de forma insofismável pelas certidões de inércia exaradas pela Secretaria (IDs 82167924 e 91081253). No âmbito do Juizado Especial Cível, o procedimento orienta-se, dentre outros, pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Não se coaduna com a sistemática desta justiça especializada a manutenção de processos paralisados indefinidamente à espera de providências da parte interessada. Com efeito, a inércia do autor/exequente em promover o andamento do feito, quando intimado para tanto, configura o abandono da causa, sendo dispensável, no microssistema dos Juizados Especiais, a intimação pessoal exigida pelo rito comum, em homenagem ao princípio da celeridade. Assim, imperiosa se faz a extinção do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95, em face do abandono da causa por desídia da parte Exequente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DE ITAPOA Endereço: CURITIBA, 90, ITAPOA, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-837 Nome: ESPÓLIO DE MARIA JOSE PEREIRA CORREIA Endereço: Avenida Santa Leopoldina, Condomínio Vila Mar, 2200, ap 302 e 312, Ed. Peridoto, 6 etapa, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-906