Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA ROSA SILVA
EXECUTADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIANA ALVES PEREIRA CHAN LORENCINI - ES15624, VITOR OLIVEIRA FERNANDES TELLES - ES27136 Advogados do(a)
EXECUTADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590, WILSON SALES BELCHIOR - ES24450 S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001839-10.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Segundo se depreende, a exequente buscam a satisfação forçada de crédito in executivis, vindo os litigantes a celebrar transação extrajudicial para o parcelamento do débito, a qual restou regularmente homologada por este juízo, com a consequente suspensão do feito. Cinge-se a controvérsia a aferir se operou-se a extinção da obrigação pecuniária por força da satisfação integral do crédito, sob a ótica da presunção jurídica decorrente do silêncio definitivo dos exequentes após o transcurso do prazo de suspensão do feito. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inércia do credor que deixa de se manifestar sobre o descumprimento do acordo, após ser expressamente intimado com a advertência de que o seu silêncio importará em quitação, autoriza a presunção de que a obrigação foi integralmente adimplida, ensejando a extinção da execução. Como se depreende, a conclusão externada no precedente baseia-se na interpretação dos dispositivos legais analisados e no princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), aplicando-se o disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual preceitua que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REQUISITOS ATENDIDOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 275, 277 E 354 DO CÓDIGO CIVIL E 148 DA LEI DE FALÊNCIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 794, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. A presença de contradição, omissão ou obscuridade justifica o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão, monocrática ou colegiada. 2. Para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, basta que seja observado o prazo do recurso considerado correto e não se configure a hipótese de erro grosseiro. 3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial quanto à questão federal neles tratada. 4. A extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito, salvo nas hipóteses de presunção legal, a exemplo daquelas previstas nos arts. 322, 323 e 324 do Código Civil. 5. Havendo presunção legal, o juiz pode extinguir a execução pelo pagamento se o credor, devidamente intimado - independentemente se de forma pessoal ou por publicação no órgão oficial - a manifestar-se sobre os documentos e alegações do devedor, sob pena de extinção pelo pagamento, quedar-se inerte. 6. Contudo, na falta de presunção legal, nem mesmo a intimação pessoal do credor autoriza a extinção pelo pagamento se os documentos e alegações do devedor não se mostrarem aptos a permitir tal conclusão. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte. (REsp n. 1.513.263/RJ, rel. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/5/2016, DJe de 23/5/2016) No caso, observa-se que a parte exequente, após a regular expedição de ato de intimação oficial para se manifestar sobre a existência de crédito, permaneceu em absoluto silêncio, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no ID 98832273. Dessa forma, a inércia da parte credora consolida a presunção jurídica de adimplemento do débito. Ademais, cumpre reforçar que o comportamento omissivo dos exequentes por mais de 150 dias após a intimação atrai a aplicação da preclusão lógica e consumativa. Não se pode olvidar que o processo civil contemporâneo rege-se pela cooperação e pela lealdade processual, de sorte que a ausência de denúncia de eventual inadimplemento em tempo oportuno gera para o devedor a legítima expectativa de liberação do vínculo obrigacional. Portanto, configurada a hipótese de satisfação presumida, resta ao juízo decretar o encerramento da fase de cumprimento de sentença. Nesse contexto, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe, na medida em que restou plenamente caracterizada a quitação integral do débito executado, impondo-se a declaração de extinção da execução com fundamento na satisfação da obrigação.
Diante do exposto, declaro a extinção do cumprimento de sentença com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se, nesta data, o trânsito em julgado, ante a evidente ausência de interesse recursal, promovendo-se, ulteriormente, o arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações de estilo. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -