Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: DELFINA PLASTER Advogados do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5019988-18.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de DELFINA PLASTER, ambos devidamente qualificados nos autos. Por meio do ato de intimação eletrônica expedido sob o ID. 95803236, com fundamento no Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 do TJES, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, comprovasse o recolhimento das taxas devidas para as diligências sistêmicas de busca de endereço por ela requeridas (ID. 95669373) ou promovesse o regular impulso do feito, sob pena de indeferimento do pedido e extinção do processo sem resolução do mérito. Devidamente intimada por meio de suas patronas, a parte autora deixou transcorrer o prazo estipulado sem qualquer manifestação ou recolhimento das despesas correspondentes, conforme atesta a Certidão de Decurso de Prazo lançada sob o ID. 100615749. Vieram os autos conclusos. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O processo em análise padece de vício insanável que impede o seu regular desenvolvimento, razão pela qual se impõe a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Trata-se de medida que decorre não de mera faculdade do julgador, mas de verdadeira imposição legal diante da ausência de pressuposto essencial à constituição e ao desenvolvimento válido da relação processual. Com efeito, a citação válida constitui pressuposto de existência e de validade da relação processual (art. 238, CPC). Sem ela, não se perfectibiliza a relação jurídico-processual, tornando-se inviável a prolação de provimento jurisdicional de mérito.
No caso vertente, verifica-se que a parte autora foi expressamente advertida das consequências jurídicas decorrentes de sua eventual inércia quanto ao custeio dos atos processuais requeridos por ela própria. A ausência de recolhimento das despesas processuais fixadas pelas normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado impede a realização dos atos executivos sistêmicos e obstaculiza o prosseguimento da demanda. A falta de pagamento das despesas de condução ou taxas de sistemas para fins de localização e citação do réu obsta o desenvolvimento regular da marcha processual. Incumbia à parte autora, na condição de principal interessada, diligenciar de forma efetiva para viabilizar a citação. Entretanto, a despeito de ter sido devidamente intimada para suprir a deficiência, manteve-se inerte. Tal comportamento revela inequívoco desinteresse na continuidade da demanda. Cumpre destacar, ademais, que a hipótese em apreço não se confunde com o abandono da causa previsto no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, o qual pressupõe paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias por negligência das partes e exige prévia intimação pessoal do autor para suprir a omissão. Diversamente, o que se verifica é a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, situação expressamente contemplada no inciso IV do referido dispositivo legal. Nessa perspectiva, a extinção pode ser decretada de ofício pelo magistrado, independentemente de intimação pessoal da parte autora ou de provocação da parte ré, até porque esta sequer integrou a relação processual. No particular, é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a extinção do feito, fundada na ausência de citação válida, prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora, por não se caracterizar, em tal hipótese, abandono da causa. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) - sem grifos no original Tal entendimento é igualmente perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em cada uma de suas Colendas Câmaras Cíveis. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A citação válida constitui pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento regular da relação processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A ausência de citação válida enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora para regularização, conforme o disposto no § 1º do art. 485 do CPC. 3. No caso dos autos, verificou-se a inércia do apelante diante da intimação acerca da frustração da tentativa de citação, configurando a ausência de pressuposto processual válido. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5000844-60.2024.8.08.0021, rel. Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, j. 17/02/2025).- grifos nossos CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ENDEREÇO PARA CITAÇÃO – INÉRCIA DA PARTE – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – RECURSO DESPROVIDO. Ao contrário do que sustenta a Apelante, a hipótese não cuida de abandono da causa, mas, sim, de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, falta de atualização do endereço da parte para a devida citação, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do novo Código de Processo Civil. (TJES, Apelação Cível n. 0000822-25.2021.8.08.0011, rel. convocado Aldary Nunes Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 17/07/2024) - grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. Por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Precedentes deste TJES. II. Ao que se depreende da leitura do artigo 485 do CPC, apenas as hipóteses previstas em seus incisos II e III exigem prévia intimação pessoal da parte como requisito para sua aplicação, as quais não concernem ao caso dos autos. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5001783-41.2022.8.08.0011, rel. Jorge Henrique Valle dos Santos, 2ª Câmara Cível, j. 18/10/2024) - grifos nossos Sendo assim, registre-se, que não há que se cogitar de decisão surpresa, uma vez que a parte autora foi expressamente intimada para se manifestar acerca de fato processual relevante, oportunidade em que optou por se silenciar. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não foi angularizada e não houve a constituição de patrono pela parte ré. CERTIFIQUE-SE, com a devida cautela e observância das formalidades legais, o trânsito em julgado da presente sentença, lançando-se a respectiva certidão nos autos, a fim de atestar a preclusão máxima da decisão e a consequente estabilização da situação jurídica nela definida. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao lançamento do movimento 848 da Tabela Taxonômica do C.CNJ. Por fim, ultimadas todas as providências administrativas, ARQUIVE-SE definitivamente os autos, com as cautelas de praxe, observadas as normas internas deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO (assinatura eletrônica) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 18312848 Petição Inicial Petição Inicial 22100417061450200000017608866 18313056 Doc 01 Procuração CMartins maio 2022 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22100417061554500000017608874 18313060 Doc 02 AGE 15 12 2017 ESTATUTO CONSOLIDADO Documento de Identificação 22100417061644900000017608877 18313063 Doc 03 Ata de AGO 13 06 2017 Documento de Identificação 22100417061742300000017608880 18313064 Doc 04 DACASA Cartão do CNJ Documento de Identificação 22100417061872100000017608881 18313074 Doc 05 Ato do Presidente numero 1349 Documento de comprovação 22100417062138200000017608891 18313076 Doc 06 Comunicado numero 35173 de 13 2 2020 dacasa Documento de comprovação 22100417062220900000017608893 18313077 Doc 07 Demonstração de Resultado Documento de comprovação 22100417062288400000017608894 18313078 Doc 08 TERMO DE ADESAO DELFINA PLASTER RAASCH 370041287 Documento de comprovação 22100417062337600000017608895 18313080 Doc 09 Contrato de Financiamento 2011 Microfilme 216495 Documento de comprovação 22100417062379700000017608897 18313081 Doc 10 Decisões JG Documento de comprovação 22100417062463600000017608898 18313082 Doc 11 Planilha de cálculo DELFINA PLASTER RAASCH 370041287 Documento de comprovação 22100417062530100000017608899 19384292 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22111817163777300000018633157 23127372 Decisão Decisão 23033109524284800000022200044 23853096 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23041117364665400000022891585 24710403 Petição (outras) Petição (outras) 23050411554307000000023710606 24710404 cmp Documento de comprovação 23050411554339100000023710607 24710405 Guia_Custas iniciais Documento de comprovação 23050411554352400000023710608 28106000 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23071909545098300000026950241 28106000 Mandado - Citação Mandado - Citação 23071909545098300000026950241 31434592 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23092616570223400000030106807 36202428 5019988-18.2022.8.08.0012-DELFINA PLASTER-4711964 Mandado 24011115561662200000034617733 36202427 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24011115561723200000034617732 36298642 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011118474088500000034707780 36664033 Petição (outras) Petição (outras) 24011911182766700000035052128 39254787 Mandado - Citação Mandado - Citação 24030617382132800000037480613 39381748 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24030817230664700000037599655 39775811 Petição (outras) Petição (outras) 24031509100245900000037967240 39775813 cmp Documento de comprovação 24031509100260200000037967242 39775814 Guia_Custas de citação_Título 725182 Documento de comprovação 24031509100270900000037967243 44754808 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24061819245810200000042625559 44754811 5019988-18.2022.8.08.0012-DELFINA PLASTER-4944606 Mandado 24061819245830400000042625562 45123407 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061914551431600000042968227 52539717 Decurso de prazo Decurso de prazo 24101115343562000000049861799 61163611 Despacho Despacho 25011318470816100000054304706 61269885 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25011419210876600000054400827 62033564 Petição (outras) Petição (outras) 25012812221176500000055092205 62033565 SUBS SEM RESERVAS DACASA TAINA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012812221196300000055093256 62033566 SUBS SEM RESERVAS DACASA NAVIA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012812221212600000055093257 62296294 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25020414345548500000055331224 62296301 DACASA FINANCEIRA SA - SOCIEDADE DE CREDITO 5019988-18.2022.8.08.0012 Aviso de Recebimento (AR) 25020414345277600000055331229 71621178 Mandado - Citação Mandado - Citação 25062516085066300000063595680 71637534 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25062518184624400000063610916 75962111 Mandado NÃO entregue: 5767706 Expediente: 12491272 Certidão 25081303303216000000066705914 76897793 Intimação - Diário Intimação - Diário 25082517163692700000072911540 77811601 Decurso de prazo Decurso de prazo 25090503114395600000073744854 79770334 Petição (outras) Petição (outras) 25093016052601300000075537892 80504000 Mandado - Citação Mandado - Citação 25100914225311600000076207033 80943195 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25101611314843000000076606946 83653446 Mandado NÃO entregue: 5999164 Expediente: 14359986 Certidão 25112500262965800000079087199 84313416 Intimação - Diário Intimação - Diário 25120313191275600000079690731 88080812 Petição (outras) Petição (outras) 25122609344978900000080875065 88081272 Certidão Certidão 25122611120666900000080875525 89240229 Mandado - Citação Mandado - Citação 26012613454085800000081931355 89254888 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26012712510178000000081946065 92146490 Mandado NÃO entregue: 6149804 Expediente: 15738417 Certidão 26030700522234300000084583393 92536241 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031113233547700000084950468 95669373 Petição (outras) Petição (outras) 26042307422022700000087816223 95803236 Intimação - Diário Intimação - Diário 26042412560736500000087936683 100615749 Decurso de prazo Decurso de prazo 26062615271945100000094801051