Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDRE TRAVEZANI
REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: PATRICK LIMA MARQUES - ES13850 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0120545-84.2011.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.; I – RELATÓRIO
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ANDRE TRAVEZANI em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visando à satisfação de crédito decorrente de provimento jurisdicional transitado em julgado. Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida sentença nos autos que julgou a ação parcialmente procedente o pedido autoral (fl.156-160v). Em face da sentença, foi interposto recurso de apelação pela instituição financeira ré (fl.179-188). Sucessivamente, a parte requerida informou que as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo (fl.192-194). Sobreveio sentença homologatória, com fulcro no art. 269, III, do CPC/73, à fl.210. Diante do não pagamento voluntário da condenação, o exequente pleiteou o cumprimento de sentença (fl.237-242), ora deferido por meio da decisão de fl.244. O executado, às fl.258-259, apresentou nova planilha de débito no valor atualizado de R$2.878,69. Realizada a ordem de penhora online de ativos financeiros em face da BV Financeira S.A., pleiteada pelo exequente às fl.247-248, a medida restou infrutífera por ausência de saldo suficiente à época da consulta bancária (fl.261-263). Posteriormente, a instituição financeira executada peticionou nos autos e colacionou o comprovante de depósito judicial integralizado no valor de R$ 3.136,68, abarcando a totalidade do débito atualizado, custas e eventuais resíduos processuais (fl.310-312). O Juízo, à fl.320, deferiu pedido realizado pelo executado de fI.318 e, consequentemente, determinou a transferência do saldo existente na conta judicial para a conta bancária do patrono do exequente descrita na mencionada petição. Após, ordenou a intimação do exequente para dar quitação, na forma do art. 906 do CPC, no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio será interpretado como satisfaço da obrigação e a feito será extinto na forma do art. 924, II, do CPC. O alvará eletrônico foi devidamente expedido em favor do patrono do exequente (com poderes específicos para receber e dar quitação), tendo o respectivo pagamento e levantamento bancário ocorrido de forma regular em 14/12/2022 - fl.323. Regularmente digitalizados e virtualizados os autos para o sistema PJe, as partes foram devidamente intimadas para ratificação dos atos e manifestação acerca do prosseguimento do feito (id 70436000), tendo o prazo legal transcorrido in albis sem qualquer requerimento ou alegação de saldo remanescente, conforme certidão de id 79463353. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença tem por escopo precípuo a satisfação do direito reconhecido no título executivo. Uma vez alcançada a integralidade do pagamento e realizada a transferência dos valores ao credor, opera-se o exaurimento do objeto da execução pelo adimplemento da obrigação. Ademais, a ausência de manifestação do exequente após a percepção do montante depositado e regular intimação induz à quitação tácita do débito. Remanescendo cumprida a prestação, impõe-se a declaração de extinção do feito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Sem novos honorários, diante do adimplemento e da ausência de nova resistência nesta fase. Determino que a Secretaria proceda à imediata alteração da classe do feito no sistema PJe para Cumprimento de Sentença, bem como promova a inversão das etiquetas das partes para figurarem devidamente como Exequente (Andre Travezani) e Executado (BV Financeira S.A.). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e tomadas as cautelas de praxe, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos definitivamente. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 34812144 Petição Inicial Petição Inicial 23113017312506000000033294392 70436000 Despacho Despacho 25060721130719900000062538229 70436000 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060721130719900000062538229 79463353 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092603215390700000075255756