Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: ADELIA MACHADO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5007732-37.2022.8.08.0014 MONITÓRIA (40) Vistos etc. I- RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de LUCIA DE SOUZA LIMA FERREIRA. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para impulsionar o feito (ID. 82467073). Diante da inércia, procedeu-se à respectiva intimação eletrônica/pessoal (ID. 89551534) para suprir a falta no prazo legal, sob pena de extinção, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC, e art. 438, inciso XLIII, do Código de Normas da CGJES. Conforme certificado nos autos (ID. 92195189), o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação ou cumprimento da diligência por parte interessada. É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em tela, restou caracterizado o abandono da causa. Verifica-se que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias. Mesmo após a regular intimação de seu patrono e a subsequente intimação pessoal, conforme preceitua o art. 485, § 1º, do CPC, bem como o inciso XLIII, do art. 438 do Código de Normas da CGJES, não houve manifestação. O processo se encontra paralisado unicamente por desídia da parte autora, que, mesmo intimada pessoalmente, não promoveu os atos necessários ao prosseguimento do feito. Com efeito, a jurisprudência desta Corte assevera que a extinção do processo, consubstanciada em abandono da causa pelo autor, só se mostra hígida se, após a sua intimação pessoal prévia para dar prosseguimento, a parte permanecer silente. Sobre o tema os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.990/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital (CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.323.676/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021.) Desta forma, imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III do CPC. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Em caso de interposição de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e o preparo. Certifique-se e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, intimadas as partes e preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 18284054 Petição Inicial Petição Inicial 22100411165933200000017580970 18284060 1 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA - SETEMBRO 2022 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22100411165957100000017580976 18284061 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 22100411165978100000017580977 18284063 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 22100411165999700000017580979 18284064 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 22100411170012900000017580980 18284065 TERMO DE ADESÃO 9320 Documento de comprovação 22100411170037600000017580981 18284067 PLANILHA DE CALCULO 9320 Documento de comprovação 22100411170054800000017580983 18284072 Contrato de Financiamento - 2009 - Microfilme 197512 Documento de comprovação 22100411170069100000017580988 18284076 Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 22100411170098900000017580992 18284073 DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2020 Documento de comprovação 22100411170110900000017580989 18299103 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22100416405810700000017595313 18379782 Despacho Despacho 22100613585866700000017672988 18379782 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22100613585866700000017672988 18937963 Petição (outras) Petição (outras) 22102616092357100000018206833 19318492 Petição (outras) Petição (outras) 22110917521288700000018570712 19318497 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - GUIA Nº 220197831 Documento de comprovação 22110917521322800000018570715 19318498 GUIA Nº 220197831 - 5007732-37.2022.8.08.0014 - ADELIA MACHADO DA SILVA - TÍTULO 606710 - CUSTAS INI Documento de comprovação 22110917521355000000018570716 23205979 Decisão Decisão 23032607413518000000022274478 26289806 Despacho Despacho 23061416532566800000025214147 27462931 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23070416540536900000026334715 28532646 Petição (outras) Petição (outras) 23072515324082800000027358276 38214491 Despacho - Carta Despacho - Carta 24022008174271200000036510313 38214491 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24022008174271200000036510313 40684983 6703 Aviso de Recebimento (AR) 24040217252480700000038817041 40684975 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24040217252568700000038817033 41360046 Mandado - Citação Mandado - Citação 24041515142617000000039445614 41362685 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24041814583057100000039447496 41362691 5004239 Mandado 24041814583076300000039447502 42320471 Certidão 5004239 Certidão - Oficial de Justiça 24043016250770700000040344209 42320461 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24043016250828500000040343700 43665135 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24052215181715900000041603636 44975062 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061718140106900000042830187 45795993 Petição (outras) Petição (outras) 24070114525741500000043596761 48928437 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24081914350014600000046509050 49866802 4333 Aviso de Recebimento (AR) 24090216371385900000047381591 49866800 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24090216371496400000047381589 54416566 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111114525450500000051578091 55045419 Petição (outras) Petição (outras) 24112117141402300000052162024 55045423 SUBS SOUZA - TAINÁ Documento de representação 24112117141417400000052162026 65079831 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25031509174799800000057777016 67116868 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25041416575590000000059588433 67116871 ADELIA MACHADO DA SILVA 5007732-37.2022.8.08.0014 Aviso de Recebimento (AR) 25041416575612200000059588435 68168510 Petição (outras) Petição (outras) 25050608431855600000060521412 68168511 SUBS SOUZA - NÁVIA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25050608431873200000060521413 68311915 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25050818540598400000060648247 68311916 ADELIA MACHADO DA SILVA 2 5007732-37.2022.8.08.0014 Aviso de Recebimento (AR) 25050818540613300000060648248 68444213 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050819002456300000060768176 72607702 Petição (outras) Petição (outras) 25070915014097700000064479596 41360046 Mandado - Citação Mandado - Citação 24041515142617000000039445614 76953445 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25082613384723500000072963627 81337040 Mandado NÃO entregue: 5889568 Expediente: 13585799 Certidão 25102100104629200000076964643 82467073 Intimação - Diário Intimação - Diário 25110517162156400000078001329 89551534 Decurso de prazo Decurso de prazo 26012914195921000000082217655 89551534 Intimação - Diário Intimação - Diário 26012914195921000000082217655 92195189 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030800310808400000084631442