Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GOTARDO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
EXECUTADO: DEMILSO CONCEICAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILLIAN DA MATTA BERGAMINI - ES11459 Advogados do(a)
EXECUTADO: PRISCILLA DIOLINO CRUZ - ES22886, WATUZZI DANTAS NASCIMENTO - ES22992 - DECISÃO - Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença lastreado em título executivo judicial que move Gotardo Comércio e Indústria LTDA em face de Demilso Conceição, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Inicialmente,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0014939-06.2012.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o requerimento formulado com o intuito de determinar qualquer medida de constrição patrimonial em face de Bruno Vasconcelos de Andrade, porquanto o presente cumprimento de sentença tem como fundamento título executivo judicial. Ressalte-se que eventuais aditivos ao acordo homologado originariamente nos autos não se submetem ao rito executivo ora em curso, devendo o exequente, caso assim entenda, promover nova execução, esta fundada em título executivo extrajudicial, desde que o respectivo instrumento negocial atenda aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, além de se enquadrar em uma das hipóteses previstas no artigo 784 do mesmo diploma legal. Vencido tal ponto, promovo a realização das seguintes consultas relativas a parte executada DEMILSO CONCEIÇÃO: (i) Infojud (instituído para facilitar o acesso a dados cadastrais, econômicos e fiscais constantes na base de dados da Receita Federal); (ii) Renajud (verifica veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM); (iii) Sisbajud (visa o levantamento de ativos financeiros); (iv) Sniper (auxilia na busca e identificação de bens de titularidade do executado, permitindo uma visão mais abrangente acerca do patrimônio do devedor, permitindo a identificação ágil e visual de vínculos financeiros, societários e patrimoniais por meio do cruzamento de dados públicos e privados). Em atenção ao princípio da cooperação processual que norteia a atuação de todos os sujeitos do processo, deverá o exequente peticionar no dia 09/11/2025 solicitando a juntada do relatório da repetição programada. Após o escoamento do prazo supra assinalado, volvam-me os autos conclusos para anexação do relatório das repetições programadas das ordens de bloqueio e, se for o caso, intimação do executado na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -