Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: ANA NERI MOREIRA RAMOS DORTI Advogado do(a)
REQUERENTE: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5004393-13.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de ANA NERI MOREIRA RAMOS DORTI, por meio da qual a parte autora pretende a cobrança da quantia indicada na inicial, fundada em contrato de financiamento e demonstrativo de débito. Após o recebimento da inicial e a determinação de expedição do competente mandado monitório, verificou-se, ao longo da tramitação processual, a impossibilidade de efetivação da citação da parte requerida nos endereços informados nos autos. Foram realizadas sucessivas diligências, todas sem êxito, conforme se extrai das certidões de devolução dos mandados e demais atos processuais constantes do feito. No curso do processo, diante das diligências infrutíferas, a parte autora foi intimada a indicar meios úteis ao regular prosseguimento da demanda. Posteriormente, após nova devolução negativa do mandado, requereu a realização de pesquisas de endereço em sistemas disponíveis ao Juízo, o que foi deferido por este Juízo, com a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER. Na decisão de ID. 92771748, este Juízo determinou a intimação da parte autora para tomar ciência das informações obtidas e, no prazo de 15 dias, adotar as providências necessárias ao regular impulso do feito, advertindo-a expressamente de que a ausência de manifestação útil poderia ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Apesar da regular intimação, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem indicar providência concreta e útil à efetivação da citação da requerida, não tendo promovido o impulso necessário à constituição válida da relação processual. É o relatório. Decido. II– FUNDAMENTAÇÃO O processo em análise padece de vício insanável que impede o seu regular desenvolvimento, razão pela qual se impõe a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Trata-se de medida que decorre não de mera faculdade do julgador, mas de verdadeira imposição legal diante da ausência de pressuposto essencial à constituição e ao desenvolvimento válido da relação processual. Com efeito, a citação válida constitui pressuposto de existência e de validade da relação processual (art. 238, CPC). Sem ela, não se perfectibiliza a relação jurídico-processual, tornando-se inviável a prolação de provimento jurisdicional de mérito. No caso em questão, observa-se que o feito permanece estagnado em sua fase embrionária. Incumbia à parte autora, na condição de principal interessada, diligenciar de forma efetiva para viabilizar a citação. Entretanto, a despeito de ter sido devidamente intimada para suprir a deficiência, manteve-se inerte. Tal comportamento revela inequívoco desinteresse na continuidade da demanda. O Juízo exauriu os mecanismos de cooperação tecnológica ao acionar sistema SNIPER. Todavia, mesmo ciente das linhas cadastrais e dos dados extraídos do sistema, a parte autora permaneceu inerte, descumprindo o ônus processual de fornecer meios hábeis para a citação do réu. Cumpre destacar, ademais, que a hipótese em apreço não se confunde com o abandono da causa previsto no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, o qual pressupõe paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias por negligência das partes e exige prévia intimação pessoal do autor para suprir a omissão. Diversamente, o que se verifica é a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, situação expressamente contemplada no inciso IV do referido dispositivo legal. Nessa perspectiva, a extinção pode ser decretada de ofício pelo magistrado, independentemente de intimação pessoal da parte autora ou de provocação da parte ré, até porque esta sequer integrou a relação processual. No particular, é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a extinção do feito, fundada na ausência de citação válida, prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora, por não se caracterizar, em tal hipótese, abandono da causa. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) - sem grifos no original Tal entendimento é igualmente perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em cada uma de suas Colendas Câmaras Cíveis. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A citação válida constitui pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento regular da relação processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A ausência de citação válida enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora para regularização, conforme o disposto no § 1º do art. 485 do CPC. 3. No caso dos autos, verificou-se a inércia do apelante diante da intimação acerca da frustração da tentativa de citação, configurando a ausência de pressuposto processual válido. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5000844-60.2024.8.08.0021, rel. Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, j. 17/02/2025).- grifos nossos CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ENDEREÇO PARA CITAÇÃO – INÉRCIA DA PARTE – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – RECURSO DESPROVIDO. Ao contrário do que sustenta a Apelante, a hipótese não cuida de abandono da causa, mas, sim, de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, falta de atualização do endereço da parte para a devida citação, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do novo Código de Processo Civil. (TJES, Apelação Cível n. 0000822-25.2021.8.08.0011, rel. convocado Aldary Nunes Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 17/07/2024) - grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. Por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Precedentes deste TJES. II. Ao que se depreende da leitura do artigo 485 do CPC, apenas as hipóteses previstas em seus incisos II e III exigem prévia intimação pessoal da parte como requisito para sua aplicação, as quais não concernem ao caso dos autos. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5001783-41.2022.8.08.0011, rel. Jorge Henrique Valle dos Santos, 2ª Câmara Cível, j. 18/10/2024) - grifos nossos Sendo assim, registre-se, que não há que se cogitar de decisão surpresa, uma vez que a parte autora foi expressamente intimada para se manifestar acerca de fato processual relevante, oportunidade em que optou por se silenciar. III– DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não foi angularizada e não houve a constituição de patrono pela parte ré. CERTIFIQUE-SE, com a devida cautela e observância das formalidades legais, o trânsito em julgado da presente sentença, lançando-se a respectiva certidão nos autos, a fim de atestar a preclusão máxima da decisão e a consequente estabilização da situação jurídica nela definida. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao lançamento do movimento 848 da Tabela Taxonômica do C.CNJ. Por fim, ultimadas todas as providências administrativas, ARQUIVE-SE definitivamente os autos, com as cautelas de praxe, observadas as normas internas deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO (assinatura eletrônica) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 7838922 Petição Inicial Petição Inicial 21070913582740200000007569810 7838930 PETIÇÃO INICIAL - ANA NERI MOREIRA RAMOS Petição inicial (PDF) 21070913582759300000007569818 7838937 TA_364351623 Documento de comprovação 21070913582779700000007569825 7838940 calculo_juridico Documento de comprovação 21070913582791300000007569828 7838951 Contrato de Financiamento - 2017 - Microfilme 259783_compressed Documento de comprovação 21070913582815300000007569838 7839107 1- Procuração- Doc 01 (1) Documento de representação 21070913582853400000007569844 7839110 2- AGE 15 12 2017 ESTATUTO CONSOLIDADO - Doc 2 Documento de Identificação 21070913582866700000007569847 7839111 3- Ato do Presidente nº 1 349 pdf - Liquidação - Doc 03 (1) Documento de Identificação 21070913582886900000007569848 7839114 4- Ata de AGO 13 06 2017 - Doc 4 Documento de Identificação 21070913582897100000007569851 7839115 5- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 21070913582921700000007569852 7839116 6- DACASA - Cartão do CNJ - Doc 6 (1) Documento de Identificação 21070913582930000000007569853 7839118 7- DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2020 Documento de comprovação 21070913582942500000007569855 7850908 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21070917404001400000007581263 7858370 Decisão Decisão 21071413344423000000007588307 8376344 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21080515551177200000008086612 8608295 Petição (outras) Petição (outras) 21081815500451600000008309291 8608300 PET RECOLHIMENTO DE CUSTAS - DACASA Petição (outras) em PDF 21081815500477000000008309295 8608553 GUIA PARA PAGAMENTO Documento de comprovação 21081815500497700000008309298 8608299 COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 21081815500510600000008309294 13762681 Decisão Decisão 22042809044467200000013259678 14421648 Mandado - Citação Mandado - Citação 22051916471826400000013889879 14422589 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22051916553546900000013890867 14422595 mandado 3858930 Mandado 22051916553584400000013890872 15508753 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22062812554944600000014931506 15508757 [Central de Mandados] - Certidão 5004393-13.2021 Certidão 22062812554985400000014931510 16867564 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22081714012753100000016226372 17053668 Petição (outras) Petição (outras) 22082316312760300000016404229 18613544 Mandado - Citação Mandado - Citação 22101417180864400000017896306 18613833 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22101417212282400000017896341 19671319 MANDADO - 4128582 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22112412591275400000018907446 19671307 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22112412591425400000018907435 21860685 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23021714571526200000020997725 22278252 Petição (outras) Petição (outras) 23030310411053000000021394865 22900894 Mandado - Citação Mandado - Citação 23031715231342300000021985258 22978903 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23032115294049600000022058966 24916250 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23050913392493000000023908083 24916803 Certidão 4351944 Certidão - Oficial de Justiça 23050913392516300000023908086 24916807 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23050913413894900000023908090 25711907 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23052517050399200000024664123 26139338 Petição (outras) Petição (outras) 23060512184442800000025071471 22900894 Mandado - Citação Mandado - Citação 23031715231342300000021985258 32414794 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23101712593361900000031033539 32414799 mandado 4666729 Mandado - Citação 23101712593382800000031033544 34241624 MANDADO 4666729 Mandado - Citação 23112117572380300000032755569 34241610 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23112117572447100000032755557 37691363 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24020617174778600000036018358 40761384 5711 Aviso de Recebimento (AR) 24040317531637000000038887493 40761379 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24040317531701100000038887488 41045610 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040917390369800000039151378 42089666 Petição (outras) Petição (outras) 24042517361999100000040128050 42753032 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24050813503117600000040748818 64209779 Despacho Despacho 25022813333801700000057049325 68196805 Mandado - Citação Mandado - Citação 25050613540072300000060547120 68285758 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25050817082263600000060625343 68285759 5670654 Mandado 25050817082283900000060625344 69599270 Mandado NÃO entregue: 5670654 Expediente: 11538892 Certidão 25052702574397300000061788823 72840163 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071117574489300000064687688 76240238 Decurso de prazo Decurso de prazo 25081702530110400000066959391 82414533 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110513172775400000077954774 82414533 Intimação - Diário Intimação - Diário 25110513172775400000077954774 87900625 Certidão Certidão 25121817210165100000080708928 82414533 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25110513172775400000077954774 89743503 Petição (outras) Petição (outras) 26020213313667900000082393514 89743507 DIEGO MONTEIRO - SUBSTABELECIMENTO - DRA. TAINÁ DA SILVA 1 Documento de Identificação 26020213313696700000082393517 68196805 Mandado - Citação Mandado - Citação 25050613540072300000060547120 89795175 md 6164933 Certidão 26020217473216400000082439848 90762529 Mandado NÃO entregue: 6164933 Expediente: 15857784 Certidão 26021400563270300000083321582 90984991 Intimação - Diário Intimação - Diário 26022018242605400000083526943 92055314 Petição (outras) Petição (outras) 26030610352970800000084501016 92771748 Decisão Decisão 26031315403899400000085165356 92772507 5004393-13.2021.8.08.0012 _ Sniper Certidão 26031315403824500000085165365 92771748 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031315403899400000085165356