Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: KARTOM COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
EXECUTADO: INGRID RAIANE SOUZA DOMINGOS Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIANE DE ALMEIDA SANTOS DANNEMANN - ES33477 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5036229-27.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. DECIDO. É cediço que o rito dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos Princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. Por tal razão, a Lei Federal nº 9.099/95 veda expressamente a citação por edital, conforme preceitua o seu artigo 18, § 2º. Na espécie, após tentativa frustrada de citação nos endereços fornecidos pela exequente, esta foi devidamente intimada para apresentar novos meios que viabilizassem o ato citatório (ID nº 87942376), de modo que permaneceu inerte. Portanto, a única via processual adequada é a extinção do feito, já que a impossibilidade de citação pessoal ou por via postal (com AR entregue em mãos) obsta a formação da relação jurídica processual. Ademais, ressalte-se que é juridicamente inviável a remessa destes autos à Justiça Comum, na medida em que o sistema dos Juizados Especiais possui regras próprias de competência e procedimento. A frustração da citação no rito sumaríssimo não opera a transmutação automática do rito para o ordinário com o deslocamento do processo físico ou eletrônico para outra competência. Eventual necessidade de citação por edital impõe ao autor o ajuizamento de nova demanda perante a Justiça Comum, onde o rito admite tal diligência, oportunidade em que deverá, inclusive, adequar seus pedidos e o valor da causa aos parâmetros daquele Juízo, se necessário. Portanto, diante da impossibilidade de citação e da vedação legal à modalidade editalícia, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC c/c artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: INGRID RAIANE SOUZA DOMINGOS Endereço: Rua Trinta e Nove, 687, Cobilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-680 Requerente(s): Nome: KARTOM COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: LETONIA, 03, CIDADE CONTINENTAL, SERRA - ES - CEP: 29163-533