Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES
EXECUTADO: EDINA RAMOS LIMA DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5002848-91.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES17177 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. DECIDO. É cediço que o rito dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos Princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. Por tal razão, a Lei Federal nº 9.099/95 veda expressamente a citação por edital, conforme preceitua o seu artigo 18, § 2º. Na espécie, após tentativa frustrada de citação nos endereços fornecidos pela exequente, esta foi devidamente intimada para apresentar novos meios que viabilizassem o ato citatório (ID nº 88455078), de modo que permaneceu inerte. Portanto, a única via processual adequada é a extinção do feito, já que a impossibilidade de citação pessoal ou por via postal (com AR entregue em mãos) obsta a formação da relação jurídica processual. Ademais, ressalte-se que é juridicamente inviável a remessa destes autos à Justiça Comum, na medida em que o sistema dos Juizados Especiais possui regras próprias de competência e procedimento. A frustração da citação no rito sumaríssimo não opera a transmutação automática do rito para o ordinário com o deslocamento do processo físico ou eletrônico para outra competência. Eventual necessidade de citação por edital impõe ao autor o ajuizamento de nova demanda perante a Justiça Comum, onde o rito admite tal diligência, oportunidade em que deverá, inclusive, adequar seus pedidos e o valor da causa aos parâmetros daquele Juízo, se necessário. Portanto, diante da impossibilidade de citação e da vedação legal à modalidade editalícia, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC c/c artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. Vila Velha/ES, 29 de junho de 2026. ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. HOMOLOGO por sentença o projeto apresentado pela Sra. Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: EDINA RAMOS LIMA DOS SANTOS Endereço: Rua Alberto de Oliveira Santos, 321, AN 2, Soteco, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-100 Requerente(s): Nome: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, - lado par, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-720