Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO VILA DO FAROL
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE VENTURA DE OLIVEIRA VIEIRA Advogado do(a)
INTERESSADO: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5015513-42.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO VILA DO FAROL em face de PEDRO HENRIQUE VENTURA DE OLIVEIRA VIEIRA, objetivando a cobrança de despesas condominiais no valor de R$ 1.406,80. Petição Inicial (ID 68090527): Certidão - Conferência Inicial (ID 68839988): determinou a citação da executada para pagamento do débito no prazo de 03 dias. Petição (ID 75168242): diante da devolução da carta de citação, a parte exequente requereu nova tentativa de citação por oficial de justiça no endereço indicado. Mandado NÃO entregue (ID 83013929): certificou-se que o executado não reside no local indicado, constando que “o requerido PEDRO HENRIQUE VENTURA DE OLIVEIRA VIEIRA não reside no local, não informando telefone ou novo endereço”. Intimação (ID 91991661): a parte exequente foi intimada para, no prazo de 5 dias, fornecer novo endereço do executado e/ou requerer o que entendesse de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Decurso de prazo (ID 92974546; ID 99596035): certificou-se que, decorrido o prazo da intimação de ID 91991661, a parte exequente não se manifestou. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a tentativa de citação por oficial de justiça restou frustrada, pois o executado não foi localizado no endereço indicado. A certidão ID 83013929 registrado que o executado não reside no local. Na sequência, a parte exequente foi regularmente intimada para fornecer novo endereço do executado e/ou requerer o que entendesse de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 91991661). Contudo, quedou-se inerte, conforme certidões de decurso de prazo de IDs 92974546 e 99596035. No âmbito dos JECs, a indicação de endereço apto à localização e citação da parte executada constitui diligência indispensável ao desenvolvimento regular do processo. A ausência de indicação de novo endereço, após tentativa frustrada, inviabiliza a formação válida da relação processual e impede o prosseguimento da execução. Nessa senda: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VIII - homologar a desistência da ação;" "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes." "Art. 18. (...) § 2º Não se fará citação por edital." (Lei nº 9.099/95)" Portanto, diante da não localização do executado e da inércia da parte exequente em fornecer endereço válido ou requerer diligência útil ao prosseguimento do feito, impõe-se a extinção da execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante da não localização do executado e da inércia da parte exequente em fornecer endereço válido para citação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, incisos III e IV, ambos do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Cancele-se audiência de conciliação, acaso seja hipótese. PRI. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO VILA DO FAROL Endereço: Rua Santiago Dantas, sn, Nossa Senhora da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29110-230 Nome: PEDRO HENRIQUE VENTURA DE OLIVEIRA VIEIRA Endereço: Rua Joana D'Arc, Condomínio Spazio Vila do Farol, 101, Torre 3, unidade 901, Nossa Senhora da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29110-220