Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA
EXECUTADO: PERMA INDUSTRIA E COMERCIO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: BELINE JOSE SALLES RAMOS - ES5520, NADIR PATROCINIO VIEIRA - ES3981 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0008340-64.2001.8.08.0012 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por PERMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. Id. 58883587, na qual sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que o feito permaneceu paralisado por período superior ao prazo quinquenal após a tentativa frustrada de citação e localização de bens. O MUNICÍPIO DE CARIACICA apresentou impugnação Id. 65157931, arguindo, preliminarmente, a consumação da preclusão, uma vez que a executada já havia protocolado exceção anterior com o mesmo escopo. No mérito, defende a inexistência de inércia da Fazenda Pública, pugnando pelo prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Compulsando os autos físicos digitalizados, verifica-se que a executada opôs exceção de pré-executividade em 18/03/2013, alegando a prescrição do crédito tributário. Nota-se que a causa de pedir daquele incidente, embora focada na prescrição do fundo de direito, já abrangia o estado da marcha processual até aquela data. O art. 507 do CPC veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas ou aquelas que deveriam ter sido suscitadas em momento oportuno. Todavia, tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, e havendo a alegação de novos lapsos temporais decorridos após o primeiro incidente, afasto a preclusão para analisar o mérito da prescrição intercorrente, garantindo a segurança jurídica. Do mérito. A análise da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal deve observar estritamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Tema 566). Segundo o precedente vinculante: (i) O prazo de 1 (um) ano de suspensão (art. 40, §§ 1º e 2º da LEF) inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis; (ii) Findo esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal. No caso sub examine, a Fazenda Municipal teve ciência da certidão negativa de citação em 29/04/2002 fls. 22. Portanto, verifica-se que: O início da suspensão anual se deu na data do dia 29/04/2002; O fim da suspensão e início do prazo prescricional (5 anos): 29/04/2003; O Termo final para a prescrição: 29/04/2008. Analisando a movimentação processual entre 2003 e 2008, observa-se que as diligências empreendidas pela exequente (como o pedido de expedição de precatória infrutífera) não tiveram o condão de interromper o prazo, pois não resultaram na localização efetiva de bens ou na citação. Nos termos do repetitivo citado, "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo", o que não realizado nos autos. Dessa forma, transcorridos mais de seis anos (1 + 5) sem a constrição de bens ou citação do executado, a prescrição intercorrente operou-se em 29/04/2008. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Custas e honorários pela exequente, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, §3º, CPC), observada a isenção de custas conferida à Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica/ES, [data da assinatura eletrônica]. AURICELIA O DE LIMA PASSARO JUIZA DE DIREITO