Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LAIRES BOLDRIN BONOMO, GILSONEI BOLDRIN BONOMO, GILVANIA BOLDRIN BONOMO, GILVANDRA BOLDRIN BONOMO, GILVANDRO BOLDRIN BONOMO, GILCIANE BOLDRIN BONOMO
REQUERIDO: MARIZE DA SILVA REIS, ZILA BONOMO DURAO CUNHA Advogados do(a)
REQUERENTE: PATRICIA DALLAPICULA BRANDAO CORDEIRO - ES18672, RAIMUNDO TEIXEIRA GALVAO - ES3945 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUANDA PIROLA MARTINS - ES25156 Advogado do(a)
REQUERIDO: ELIAS MINASSA JUNIOR - ES8046 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0000778-34.2017.8.08.0047 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório, em fase de saneamento, na qual a Requerida ZILA BONOMO DURÃO CUNHA ID 64172131 arguiu sua ilegitimidade passiva com relação ao Loteamento Santa Júlia, juntando Ata de Audiência de ação conexa (Usucapião n.º 5006258-29.2022.8.08.0047) como prova de que as partes naqueles autos reconheceram sua exclusão da lide. A parte Requerente ID 64565684 se manifestou, refutando a preliminar e solicitando o desentranhamento da Ata juntada, alegando que tal documento é irrelevante para o presente feito, e sustentando a legitimidade passiva da Ré com base em recibo (fls. 62) que comprovaria a atuação da Sra. ZILA como vendedora no negócio jurídico que deu origem à posse em debate. Passo a decidir as questões processuais suscitadas. I. Do Pedido de Juntada e Desentranhamento de Documento A Ata de Audiência oriunda da ação n.º 5006258-29.2022.8.08.0047, ajuizada por Nicolly Aparecida Francelino, embora não seja vinculante a este juízo e a este processo de Interdito Proibitório, trata de questão fática atinente ao mesmo Loteamento Santa Júlia e reflete a manifestação das partes em feito conexo. Considerando o princípio da ampla defesa e do contraditório, e por se tratar de documento que versa sobre questão fática de fundo da controvérsia, rejeito o pedido de desentranhamento. O documento permanecerá nos autos, para análise probatória oportuna, junto ao mérito da demanda. II. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Ré Zila Bonomo Durão Cunha A Ré ZILA BONOMO DURÃO CUNHA alega sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o Loteamento Santa Júlia seria bem exclusivo do seu falecido cônjuge, Eduardo Durão Cunha, em razão do regime de Separação de Bens, e que não transferiu posse ou cometeu esbulho. Entretanto, conforme a Teoria da Asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo é analisada em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial. No presente caso, a parte Requerente não busca apenas uma discussão de direito de propriedade (relacionada ao regime de bens), mas sim a proteção possessória. A parte Requerente sustenta, e comprova por meio de indícios (recibo de fls. 62, onde a Ré figura como vendedora), que a Sra. ZILA atuou ativamente no ato negocial que gerou a posse discutida, sendo a sua participação ativa a causa de pedir do alegado esbulho ou turbação. O fato de o bem ser ou não exclusivo do de cujus é uma questão que se confunde com o mérito da pretensão e com o acionamento da responsabilidade da Ré/Denunciada, e será devidamente apreciada após a fase de instrução. No momento, há indícios suficientes de sua participação nos atos de transmissão da posse, o que a mantém, em tese, legitimada a figurar no polo passivo da presente Ação de Interdito Proibitório. Assim, REJEITO a preliminar de Ilegitimidade Passiva. III. Dispositivo
Diante do exposto, REJEITO o pedido de desentranhamento da Ata de Audiência acostada pela Ré ZILA, bem como preliminar de Ilegitimidade Passiva arguida pela Ré ZILA. Desta forma, dou o feito por SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: a efetiva participação da Ré ZILA no negócio jurídico que deu causa ao esbulho/turbação, a ocorrência do esbulho/turbação e a melhor posse do imóvel. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito