Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO DE PROFESSORES LTDA
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE SOUZA BASTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANNA CHRISTINA JUFFO - ES10715 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0023405-77.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual o demandante busca a satisfação de crédito decorrente de prestação de serviços educacionais. Compulsando os autos, verifica-se que o demandante, alegando o esgotamento de diligências para localização de bens, requereu a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do demandado. Para fundamentar o pedido, apresentou informações fiscais obtidas via sistema INFOJUD, as quais indicam que, no ano-calendário de 2016, fls. 174-9, o demandado auferiu rendimentos da empresa Saveiros Camuyrano Ser.Mar.S/A. Instado a se manifestar sobre o pedido de constrição, o demandado permaneceu inerte, conforme certificado pela serventia. É o breve relatório. Decido. A controvérsia reside na possibilidade de relativização da impenhorabilidade de verba salarial, prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), para pagamento de dívida de natureza não alimentar. É cediço que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EREsp 1.874.222/DF, consolidou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade salarial pode ser mitigada em caráter excepcional. Tal medida, contudo, é condicionada à preservação de montante que garanta a subsistência digna do devedor e de sua família, devendo ser avaliada caso a caso, mediante a ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade ao devedor. No caso concreto, o pleito constritivo não comporta acolhimento imediato. A prova de rendimentos colacionada pelo demandante refere-se ao exercício de 2017, ano-calendário 2016. Considerando que o presente feito tramita no ano de 2026, há um hiato temporal de 10 (dez) anos entre a informação fiscal e a atualidade fática do processo. Tal disparidade cronológica impede este Juízo de aferir, com a segurança jurídica necessária, se o demandado mantém o vínculo empregatício com a fonte pagadora indicada ou se aufere renda em patamar similar ao informado na década passada. A utilização de dados remotos para lastrear medida gravosa, como a retenção direta em folha de pagamento, viola o princípio da dignidade da pessoa humana, ante a impossibilidade de realizar o teste de subsistência exigido pela jurisprudência superior. Ademais, sem a demonstração da atual capacidade financeira do devedor, o deferimento da penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos — que à época eram de R$ 7.889,62 (sete mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos) — poderia comprometer verbas essenciais à manutenção básica do demandado, especialmente em cenário de incerteza sobre sua atual composição familiar e encargos financeiros. Desta feita, a constrição de verba de natureza alimentar exige prova robusta e contemporânea da situação econômica do executado, ônus do qual o demandante não se desincumbiu satisfatoriamente, limitando-se a reprisar informações obsoletas. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de penhora salarial formulado no ID 46836588. INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novos bens passíveis de penhora ou requerer diligências atuais para apuração da renda do demandado, sob pena de suspensão da execução. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 1 de abril de 2026. Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito