Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SHOPING E CONFECCOES Q JOIA LTDA
EXECUTADO: EDUARDA PESSALI GOLTARA CASSILHAS SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 Autos nº: 5007015-33.2024.8.08.0021
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por SHOPING E CONFECCOES Q JOIA LTDA em face de EDUARDA PESSALI GOLTARA CASSILHAS, visando a satisfação de crédito representado por notas promissórias. Devidamente citada, a executada não efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo legal. Além disso, não foram localizados bens localizados bens da parte executada pelo Oficial de Justiça. Foram realizadas buscas por ativos financeiros via sistema SISBAJUD, que resultaram na constrição parcial do débito (ID 96640479), cujo valor já foi devidamente liberado à exequente por meio de alvará. Ato contínuo, procedeu-se com a pesquisa de veículos via sistema RENAJUD, porém a diligência restou infrutífera (ID 78868780). Intimado a se manifestar, a parte executada requereu consulta ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), implantado através do Provimento 59/2013 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado para localização de bens imóveis de titularidade da parte executada. No entanto, tendo em vista que a parte exequente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, INDEFIRO a consulta pelo SREI, nos termos do que dispõe o art. 25 do Provimento CGJES nº 59/2013. Art. 25. A pesquisa para localização de bens e consequente solicitação de certidões pelo ofício judicial está restrita às ações em que for concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita, as de execuções fiscais, trabalhistas, criminais ou quando houver expressa determinação do Magistrado. Nas demais hipóteses o interessado poderá obter as informações e certidões diretamente no sítio de acesso público da Central Registradores de Imóveis (http://www.registradores.org.br), mediante satisfação das despesas e emolumentos, acrescido das taxas, devidos. De mais a mais, a parte exequente poderá obter as informações e certidões diretamente no sítio de acesso público da Central Registradores de Imóveis (http://www.registradores.org.br), conforme consta no dispositivo acima ou mesmo diligenciar junto aos Cartórios da Comarca, mediante satisfação das despesas e emolumentos, acrescido das taxas, devidos. Pois bem, preconiza o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 a extinção da execução em caso de não localização do executado ou inexistindo bens penhoráveis. Assim, diante do esgotamento das diligências cabíveis a este Juízo e da ausência de indicação de novos meios úteis para o prosseguimento da execução, a manutenção do processo em tramitação revela-se contrária aos princípios que regem este procedimento. Cabe registrar que a execução, neste microssistema, não deve se prolongar indefinidamente, transformando-se em uma busca eterna por patrimônio. Desse modo, e tendo em vista que não foram encontrados outros bens da executada passíveis de penhora e suficientes para satisfação integral do crédito exequendo remanescente, não vislumbro outro caminho senão a extinção da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE. P.R.I. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Guarapari-ES, 7 de maio de 2026. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito