Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Advogado do(a)
REQUERENTE: GISLENE CREMASCHI LIMA - SP125098
REQUERIDO: KETYLLA DAMAZIO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014427-85.2024.8.08.0030 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em face de KETYLLA DAMAZIO, ambas devidamente qualificadas nos autos, objetivando o recebimento de quantia devida representada por prova escrita sem eficácia de título executivo, decorrente de inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais. Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese: a) que é pessoa jurídica de direito privado e atua, dentre outras áreas, no segmento da educação; b) que a parte ré contratou a prestação de serviços educacionais correspondente ao curso de pós-graduação em Enfermagem em Centro Cirúrgico e Recuperação Anestésica (matrícula nº 231315445), para o ano letivo de 2021/2022; c) que a ré não honrou com a obrigação de pagamento assumida, restando inadimplente com seis mensalidades vencidas nos meses de janeiro, abril, maio, junho, outubro e novembro do ano de 2022; d) que o saldo devedor atualizado e corrigido até outubro de 2024 totaliza o montante de R$ 11.290,19 (onze mil, duzentos e noventa reais e dezenove centavos); e) que buscou o adimplemento amigável do crédito, sem obter êxito, razão pela qual pugna pela expedição de mandado de pagamento e, ao final, pela constituição do título executivo judicial. Com a inicial vieram procuração e documentos (IDs 53783535 a 53783545), incluindo o contrato de prestação de serviços educacionais e a planilha de débitos judiciais. Decisão de ID 64205358, deferindo a expedição do mandado monitório e fixando, de plano, honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. A ré foi regularmente citada por via postal, conforme certidão e Aviso de Recebimento (AR) positivo juntados aos autos em 09/05/2025 (IDs 68459077 e 68459078). Contudo, conforme certificado pela Secretaria ao ID 81348662, a parte ré quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento ou opor embargos monitórios. Petição de ID 75175074/75175077, na qual a parte autora alega: a) que, diante do transcurso do prazo sem manifestação, devem ser aplicados os efeitos da revelia; b) que a ação deve ser julgada totalmente procedente, constituindo-se o título executivo judicial. A parte autora peticionou ao ID 82039497 requerendo o regular prosseguimento do feito com o julgamento do processo. É o necessário relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Decreto a revelia da parte ré, tendo em vista que, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. Não há outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar. O cerne da controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos para a constituição de pleno direito do título executivo judicial, ante a ausência de embargos à ação monitória e a verossimilhança da prova escrita apresentada. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A ação monitória, prevista no art. 700 do CPC, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, de entrega de coisa ou de obrigação de fazer ou não fazer. No caso dos autos, a parte autora instruiu sua petição inicial com documentos robustos que comprovam o vínculo contratual e a evolução da dívida (IDs 53783542 e 53783545), que se mostram plenamente hábeis a fundamentar o procedimento monitório e preenchem os requisitos legais para a sua admissibilidade. Como questão de fato incontroversa, tem-se a celebração do contrato de prestação de serviços educacionais de pós-graduação, a efetiva prestação do curso, o inadimplemento das seis mensalidades indicadas no histórico e a regular evolução do débito que perfaz o valor original consolidado de R$ 11.290,19 (onze mil, duzentos e noventa reais e dezenove centavos). Lado outro, quanto às questões de fato controversas, verifica-se que inexistem nos autos, visto que a requerida, devidamente cientificada por meio de AR positivo, preferiu o silêncio, de modo que a sua inércia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC). A verossimilhança decorrente da inatividade processual, aliada à prova documental inequívoca da relação contratual e da dívida, conduz à procedência da pretensão jurídica autoral. Devidamente citada, a ré quedou-se silente. A consequência jurídica para tal inércia é a constituição de pleno direito do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. A relação jurídica que vincula as partes é de natureza consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), incidindo no caso, de forma coordenada, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e as regras gerais do inadimplemento contratual previstas na legislação civil, sem que isso afaste o ônus da ré de demonstrar o pagamento das mensalidades cobradas. Quanto aos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Informativo nº 880 (AREsp 2.448.781-SP), na ausência de pagamento e de embargos monitórios, a conversão do mandado em título executivo ocorre de pleno direito, não havendo prolação de sentença de mérito típica que autorize a fixação de honorários sucumbenciais nos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC: “Na ausência de pagamento e de embargos monitórios, não há sentença no rito da ação monitória, razão pela qual, na fase inicial dessa ação de procedimento especial, torna-se inviável a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 2º, do CPC.” (STJ. 4ª Turma. AREsp 2.448.781-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/3/2026 (Info 880)). Portanto, devem ser mantidos os honorários no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme arbitrado na decisão que deferiu o mandado monitório (art. 701, caput, do CPC), sem prejuízo da incidência de novos honorários e multa caso haja inadimplemento na futura fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC). Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e diante da inércia da parte ré, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 11.290,19 (onze mil, duzentos e noventa reais e dezenove centavos). Sobre o valor do débito deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data do último cálculo apresentado (outubro de 2024) e juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação, momento no qual deverá incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta engloba juros e correção monetária. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais mantenho no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao art. 701, caput, do CPC e ao entendimento consolidado do STJ. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do § 3º, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito