Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CASA DO ADUBO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ENOCK SAMPAIO TORRES - ES8703
EXECUTADO: VAGNER TURI, JOVANA FURLAM TURI Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000290-45.2009.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por CASA DO ADUBO LTDA em face de VAGNER TURI e outros. O Despacho de ID. 87208075 determinou a intimação pessoal da parte exequente para, no prazo de cinco dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. AR positivo de intimação juntado em ID. 89264037. Pois bem. Depreende-se dos autos que a parte exequente não mais possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu andamento, não obstante devida e pessoalmente intimada para tanto (ID. 89264037). O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte demandante abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir. Por sua vez, o § 1º do art. 485 do mesmo diploma legal, prevê que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, do referido artigo, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Noutro giro, embora trata-se o presente feito de ação executiva, as hipóteses de extinção da execução não estão restritas ao rol do art. 924 do Código de Processo Civil. Do contrário, de acordo com o entendimento vigente do Superior Tribunal de Justiça, a extinção prevista no art. 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução, por força do disposto no art. 771, parágrafo único, também do CPC (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 01/07/2019). Nesse sentido, colaciono julgados dos Egrégios TJPR e TJSP, respectivamente: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. IMPULSO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, “A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)” ( AgInt no AREsp n. 1.427.832/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/06/2019, DJe de 01/07/2019). 2. A inércia do exequente em promover o andamento do feito, mesmo após intimado por meio de seu advogado e pessoalmente, impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil). 3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014223-07.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.02.2023) (TJ-PR - APL: 00142230720188160001 Curitiba 0014223-07.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 13/02/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) (sem grifos no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso III, do CPC, por abandono da causa pelo exequente. O exequente apelou da r.sentença, alegando que referida hipótese de extinção não se aplicaria ao caso; enquanto a executada, representada pela Defensoria Pública, apelou para a fixação de honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar (i) a aplicabilidade do art. 485, inciso III, do CPC, às ações de execução de título extrajudicial e (ii) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. III. Razões de Decidir 3. A hipótese de extinção do processo por abandono se aplica às ações de execução de título extrajudicial, conforme entendimento predominante dos Tribunais Superiores e desta Colenda Turma Julgadora. 4. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, faz jus à verba honorária, mesmo em casos de extinção por abandono, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo. 5. Recurso do exequente desprovido; recurso da executada provido, fixando-se, em favor da Defensoria Pública, honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa. (TJ-SP - Apelação Cível: 10031744420218260008 São Paulo, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 07/01/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2025) (sem grifos no original) Logo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos dispositivos supracitados, uma vez caracterizada a inércia da parte exequente em cumprir as determinações emanadas deste juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Com fincas no princípio da causalidade (sendo a executada quem deu causa à propositura da ação e a exequente quem deu causa à extinção) e aplicando-se por analogia o entendimento do art. 921, § 5º, do CPC, deixo de condenar as partes em ônus sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, desde que requerido, autorizo o desentranhamento dos documentos ora acostados aos presentes autos. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: CASA DO ADUBO LTDA Endereço: Rodovia Governador José Henrique Sette, KM-01, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-055 Nome: VAGNER TURI Endereço: CÓRREGO SÃO FRANCISCO, Zona Rural, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: JOVANA FURLAM TURI Endereço: CÓRREGO SÃO FRANCISCO, 00, ZONA RURAL, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000