Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a)
REQUERENTE: PAULO LIRIO - ES2161, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712
REQUERIDO: CAMILA RIBEIRO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001218-49.2024.8.08.0030 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e
trata-se de direito disponível. Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado. Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação. Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil. Partes isentas de custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários nos termos do avençado. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o adimplemento do acordo, visto que, além da infringência direta ao disposto no art. 921, I c/c art. 313, II e §4º, todos do CPC, não há nenhuma razoabilidade na suspensão do processo por aproximadamente 01 ano, sendo que em caso de descumprimento, é lícito à parte autora promover o cumprimento de sentença a qualquer tempo, nestes autos. Transitada em julgado, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO