Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA - RS24137, MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH - RS34012
REU: LEONARDO FRANCA TEIXEIRA Advogado do(a)
REU: MIRELLE FRANCESCA BARCELOS - ES27517 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001385-95.2026.8.08.0030 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES em face de LEONARDO FRANCA TEIXEIRA, objetivando a constituição de título executivo judicial em razão do inadimplemento de obrigações decorrentes de abertura de conta corrente, utilização de limite de crédito ("Crédito Fácil/Mobi" nº C324206557), renegociação de dívidas ("Renegociação Assessoria" nº C424317865) e utilização de cartão de crédito, indicando saldo devedor consolidado de R$ 79.631,93 (setenta e nove mil seiscentos e trinta e um reais e noventa e três centavos). A petição inicial veio instruída com a documentação de ID 89610594 e seguintes, na qual constam a proposta de admissão e abertura de conta, extratos analíticos, fichas gráficas de evolução dos débitos e memórias de cálculo detalhadas. Devidamente citado (IDs 95944882 e 97722291), o réu ofereceu embargos à monitória (ID 98934767), pleiteando: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) preliminarmente, o reconhecimento da carência de ação por insuficiência de prova escrita (ausência de contratos assinados e faturas detalhadas do cartão); c) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; d) o reconhecimento de sua situação de superendividamento (Lei nº 14.181/2021); e) a exibição de registros eletrônicos de contratação (logs de acesso, IPs e tokens); f) a produção de prova pericial contábil por suposto excesso de cobrança (anatocismo e cumulação indevida de encargos); e g) a designação de audiência de conciliação, formulando proposta de acordo para quitação no valor de R$ 20.000,00 em cinco parcelas. Juntou os documentos de ID 98935712 e seguintes, dentre os quais cópia de sua declaração de IRPF, comprovante de residência e extratos de restrição de crédito. A cooperativa autora/embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 100626017), sustentando: a) preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante, aduzindo sua condição de servidor público estadual e empresário com rendimentos incompatíveis com o benefício; b) no mérito, a plena suficiência da prova escrita acostada à exordial; c) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova pela ausência de verossimilhança e hipossuficiência técnica; d) o descabimento da alegação de superendividamento em sede de defesa individualizável; e) a licitude dos juros remuneratórios e de mora aplicados, bem como a ocorrência de excesso de execução; e f) o desinteresse na proposta de acordo apresentada. É o relatório do necessário. Decido. 1.O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito aventadas. 1.1DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA O embargante requereu a concessão da assistência judiciária gratuita sob a alegação de hipossuficiência econômica, anexando declaração e comprovantes (ID 98935712). Por sua vez, a cooperativa impugnou o pleito, apontando que o embargante possui rendimentos que obstam a concessão da benesse. Com esteio no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente indeferirá o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso sob exame, a análise da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (ano-calendário 2025, exercício 2026 - ID 98934797), juntada pelo próprio embargante, revela que este ocupa o cargo de Agente de Segurança Penitenciária perante a Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo, auferindo rendimentos tributáveis de R$ 63.843,82 anuais. Ademais, o embargante declarou o recebimento de "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis" no montante expressivo de R$ 68.574,47, dos quais R$ 55.000,00 constituem lucros e dividendos distribuídos por sua empresa individual de pet shop (CNPJ 27.790.124/0001-74). Somados os valores, o embargante possui renda anual bruta superior a R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), o que perfaz uma média mensal de aproximadamente R$ 11.000,00 (onze mil reais). Tais patamares de faturamento mostram-se integralmente incompatíveis com a alegada condição de miserabilidade jurídica, restando evidenciada sua robusta capacidade financeira. A existência de dívidas ativas ou restrições de crédito, conquanto denote desorganização financeira, não autoriza a concessão automática da benesse quando constatado que a renda mensal da parte é substancialmente superior à média da população hipossuficiente. Deste modo, acolho a impugnação apresentada pela cooperativa embargada e, por conseguinte, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça formulado pela parte ré/embargante. 1.2.DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA O embargante suscita preliminar de carência de ação, sustentando que os documentos trazidos com a exordial seriam unilaterais e desprovidos de assinaturas, inviabilizando o manejo da via monitória. A preliminar não merece guarida. Nos termos do art. 700, caput, do CPC, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro. O conceito de "prova escrita" no rito monitório é amplo, exigindo-se apenas documento que permita ao julgador deduzir a existência do direito alegado e a verossimilhança da obrigação (Súmula n° 248 do STJ). No presente caso, a petição inicial encontra-se robustamente instruída com propostas de abertura de conta corrente e adesão a serviços financeiros assinada eletronicamente (ID 89610598), extratos analíticos de movimentação (ID 89610599), fichas gráficas e demonstrativos detalhados de evolução das operações (IDs 89611659 e 89611658). Tais documentos mostram-se hábeis a aparelhar a ação monitória, revelando o liame obrigacional entre as partes. Salienta-se que eventuais divergências relativas aos cálculos, encargos ou ausência de assinaturas físicas em renegociações eletrônicas dizem respeito ao mérito da causa (excesso de execução) e serão resolvidas em sede de julgamento, não possuindo o condão de extinguir prematuramente a lide. Com tais fundamentos, REJEITO a preliminar de carência de ação. 1.3.DA ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021) O embargante aduz que se encontra em situação de superendividamento, postulando a aplicação das medidas protetivas da Lei nº 14.181/2021. Sem razão, contudo. O regime de prevenção e tratamento do superendividamento, positivado nos arts. 104-A e seguintes do CDC, pressupõe a instauração de processo coletivo de repactuação de dívidas voluntária perante o juízo competente, com a presença de todos os credores e apresentação de plano detalhado de pagamento global. Não se mostra juridicamente viável a aplicação isolada, incidental e difusa de tais preceitos em sede de embargos a uma ação monitória individual proposta por credor específico, sob pena de violação ao procedimento bifásico e coletivo estipulado pela legislação de regência. Assim, afasto a aplicação incidental de tal instituto neste feito, restando ao embargante a faculdade de buscar as vias ordinárias e coletivas autônomas para a reestruturação de seu passivo. 2.Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que declaro saneado o processo. 3.O embargante pleiteia a inversão do ônus probatório sob as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Embora a relação estabelecida entre as cooperativas de crédito e seus associados se submeta aos ditames do CDC (Súmula n° 297 do STJ), a inversão do ônus da prova não constitui consectário lógico automático da relação de consumo, dependendo da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência técnica e informativa do consumidor. No presente caso, o litígio cinge-se à discussão de encargos contratuais, tarifas e evolução de saldos devedores de conta corrente e cartão de crédito.
Trata-se de matéria de análise documental e contábil, cuja demonstração não impõe dificuldades extraordinárias ao embargante. Sendo o devedor o titular das contas e destinatário final dos serviços, dispõe de pleno acesso aos extratos, contratos e planilhas carreadas aos autos para confrontar os encargos que reputa abusivos. Inexiste, portanto, vulnerabilidade técnica ou fática que impeça ou dificulte gravemente a produção de provas pelo devedor, o qual tem plenas condições de demonstrar aritmeticamente o excesso alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. 4.Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua relevância e utilidade para o deslinde do feito, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Advirto às partes que eventual de manifestação genérica ou a ausência de especificação probatória importará no julgamento da causa no estado em que se encontra. 5.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito