Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BLENDCOFFEE COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
INTERESSADO: PAULO DE PALMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSEMAR DE DEUS JUNIOR - ES7934 Advogados do(a)
INTERESSADO: ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES30684, MARA BROEDEL PAQUELE - ES31099
EXECUTADO: SAULO GOUVEA BARROS, ROSIEL PINTO DE BARROS, VANETE APARECIDA GONCALVES DE BARROS, MOYSES GOUVEA DE BARROS, CARMEM PINTO DE BARROS Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO PEREIRA DUTRA - ES18970, JAMILSON SERRANO PORFIRIO - ES6985 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0015197-81.2015.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BLENDCOFFEE COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA em face de SAULO GOUVEA BARROS E OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. A parte executada apresentou a petição de ID 100805908, na qual informa ao Juízo a ocorrência de pagamento parcial substancial do débito exequendo por meio de dação em pagamento. Aduz, em síntese, que no dia 15/06/2026 realizou a entrega à empresa credora de 300 (trezentas) sacas de café conilon, tipo 7/8, avaliadas de comum acordo em R$ 1.000,00 (mil reais) por saca, totalizando o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Para comprovar suas alegações, juntou recibo de entrega (ID 100805915) e vídeo demonstrando o carregamento do produto no caminhão da própria exequente (ID 100805937). Aduz, outrossim, que as partes tentaram formalizar a transação do saldo remanescente (estimado pelos devedores em R$ 140.000,00), mas que o patrono da exequente apresentou minuta de acordo eivada de abusividade. Aponta como cláusulas abusivas: (i) a exigência de pagamento imediato de R$ 55.000,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ignorando que os executados são beneficiários da Gratuidade de Justiça; e (ii) a imposição de cláusula de renúncia de direito em relação aos Embargos de Terceiro nº 5013811-13.2024.8.08.0030, atualmente em trâmite em grau recursal. Requer, ao final: (a) a homologação judicial da dação em pagamento parcial; (b) a exclusão de qualquer cobrança de honorários advocatícios em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita; (c) a rejeição da cláusula de renúncia contida na minuta de acordo; e (d) autorização para depósito em consignação do saldo remanescente incontroverso no valor de R$ 140.000,00, com a consequente extinção da execução. É o relatório do necessário. DECIDO. 1.Analisando a pretensão dos executados para que este Juízo intervenha na redação da minuta de acordo extrajudicial, compelindo a exequente a aceitar a proposta de transação com a supressão das cláusulas que entendem abusivas (honorários advocatícios e renúncia de direito em embargos de terceiros), tenho que o pedido não comporta acolhimento. A transação é, por definição legal, um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas, conforme inteligência do art. 840 do Código Civil.
Trata-se de ato eminentemente voluntário, pautado no princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual. Por conseguinte, o Poder Judiciário carece de atribuição legal para compelir qualquer das partes a transigir, tampouco para impor termos, descontos, parcelamentos ou supressão de cláusulas em proposta de acordo que não conte com a anuência mútua dos litigantes. Se uma das partes não concorda com os termos propostos pela outra, o negócio jurídico não se aperfeiçoa, devendo o processo seguir seu curso regular pelas vias coercitivas ordinárias. Embora o art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil imponha ao magistrado o dever de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, tal múnus limita-se à facilitação do diálogo e à mediação, jamais alcançando o poder de coerção para a celebração de um acordo. Dessa forma, resta flagrantemente inviável o acolhimento do pedido para compelir a exequente a aceitar a proposta formulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelos executados na petição de ID 100805908 no sentido de compelir a exequente a aceitar a proposta de acordo ou de determinar judicialmente a exclusão de cláusulas contratuais de minuta extrajudicial, ante a ausência de amparo legal para a intervenção do Juízo na autonomia da vontade das partes para transigir. 2.No que tange à alegação de que houve o pagamento parcial da dívida por meio da entrega de 300 (trezentas) sacas de café conilon (ID 100805908), avaliadas em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), verifico que os executados colacionaram robusto início de prova material, consubstanciado no recibo de entrega assinado (ID 100805915) e na mídia de carregamento (ID 100805937). A dação em pagamento, prevista no art. 356 do Código Civil, ocorre quando o credor consente em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Trata-se de fato extintivo parcial da obrigação que interfere diretamente no saldo devedor da presente execução. Assim, em observância estrita aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa faz-se imperiosa a intimação da parte exequente para que se manifeste de forma específica sobre a ocorrência da entrega do aludido produto agrícola e a correspondente amortização do débito. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se de forma detalhada e específica sobre a petição de ID 100805908, notadamente acerca do alegado recebimento de 300 (trezentas) sacas de café conilon como dação em pagamento parcial da dívida exequenda, sob pena do seu silêncio ser interpretado como quitação ao valor indicado pela parte executada. 3.Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte exequente ao ID 82793770 e mantenho a decisão de ID 81327980 pelos seus próprios fundamentos. 4.No que tange à petição de ID 82794155, apresentada pela parte exequente, constato que os atos de pesquisa patrimonial e constrição eletrônica pleiteados estão sujeitos ao prévio recolhimento das respectivas despesas processuais. Compete à parte credora que movimenta a máquina judiciária em seu proveito arcar com as despesas dos atos que requer, não havendo nos autos comprovação do recolhimento das referidas custas de cartório para a utilização dos sistemas eletrônicos pretendidos. Portanto, a intimação para o recolhimento das referidas despesas é medida que se impõe para o regular andamento do pleito. Intime-se parte exequente para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das despesas processuais/taxas de sistemas relativas aos atos de pesquisa patrimonial requeridos na petição de ID 82794155, sob pena de indeferimento das diligências. 5.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito