Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARLILSON HENRIQUE GARCIA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: OSWALDO AMBROZIO JUNIOR - ES8839
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO DO CHUMBADO - LIN, EDSON MORGAN Advogados do(a)
EXECUTADO: OZORIO VICENTE NETTO - ES19873, PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES15965 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE LUCAS DOS SANTOS - ES4324 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0016396-56.2006.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1.Considerando que a interposição de Recurso Especial (ID. 67511981) não possui, como regra, a concessão do efeito suspensivo - tão somente efeito devolutivo -, e que inexiste nos autos a comprovação de seu recebimento no referido caráter suspensivo, devido o regular prosseguimento da presente execução¹. 2.Em vista disso, passo a apreciar os requerimentos pendentes nos autos. A Decisão de ID. 75937531 rejeitou a exceção de pré-executividade da parte executada e intimou a parte exequente para apresentar planilha atualizada de cálculo apta à apreciação do pedido de adjudicação. O Despacho de ID. 82603696 determinou a remessa dos autos à Contadoria, com fincas à apuração do valor devido nos termos expostos nos autos. Os cálculos apresentados pelo Ilmo. Contador Judiciário em ID. 84232967 foram chancelados pelo exequente em ID. 84279176 e objeto de concordância da parte executada em ID. 96466337. Assim, antes de adentrar às questões pendentes apresentadas pelas partes, homologo os cálculos apresentados pelo Ilmo. Contador Judiciário em ID. 84232967, fixando o valor da dívida, quando de sua última apuração, em R$ 395.410,19 (trezentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e dez reais e dezenove centavos). 3.A parte exequente pleiteia em ID. 84279176 a adjudicação de fração ideal do imóvel penhorado em seu favor, no percentual correspondente ao crédito exequendo, bem como o depósito prévio do bem em suas mãos ou, subsidiariamente, a prestação de contas. Lado outro, a parte executada opôs Embargos de Retenção por Benfeitorias em ID. 96466337 onde pleiteia, essencialmente, o reconhecimento do direito de retenção do imóvel em razão de benfeitorias úteis e necessárias alegadamente realizadas no bem. Afirma que tal direito lhe é garantido ante o caráter de possuidor de boa-fé, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. Em vista disso, passo à análise individualizada dos pedidos. 3.1 - DOS EMBARGOS DE RETENÇÃO Sem mais delongas, em que pese o alegado, entendo que razão não lhe assiste. Explico. O direito de retenção, previsto no artigo 1.219 do Código Civil, é um meio de coerção para forçar o pagamento da indenização devida pelas benfeitorias ao possuidor de boa-fé, cuja finalidade é garantir que o possuidor não seja desapossado sem receber o que lhe é devido. Ocorre que, no cenário processual em apreço, a salvaguarda patrimonial do devedor já se encontra plenamente assegurada no bojo do procedimento expropriatório. Isto porque o Laudo Pericial de Avaliação encartado aos autos (ID 72766800) realizou minuciosa e exaustiva apuração do valor real de mercado do imóvel. Para a composição do quantum global do bem, o perito do Juízo computou de forma individualizada e expressa: i) o valor correspondente à terra nua; ii) o valor das benfeitorias reprodutivas (representadas pela cultura de café existente na área rural); e iii) o valor das benfeitorias não reprodutivas (atinentes às edificações e construções civis consolidadas no local). Verifica-se, logicamente, que todas as intervenções, valorizações e melhorias promovidas no imóvel foram devidamente precificadas e integradas ao montante final da avaliação. Como a adjudicação pleiteada pelo credor (ID. 84279176) tomará por base exatamente o valor fixado no laudo pericial homolgado, a totalidade das benfeitorias será revertida de forma direta e automática em benefício dos próprios executados, servindo para amortizar ou quitar a dívida exequenda de maior valor. Ademais, resta afastado qualquer perigo de expropriação desalinhada com a realidade financeira do bem. Conforme preceitua o Art. 876, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, caso o valor global de avaliação do imóvel (o qual já compreende o preço das benfeitorias e acessões) sobeje o crédito atualizado da contabilidade judicial, a assinatura do auto de adjudicação e a consequente transmissão da propriedade e posse ficam estritamente condicionados ao prévio depósito em dinheiro da diferença por parte do exequente. Portanto, estando o direito à indenização/compensação pelas benfeitorias matematicamente embutido no valor de avaliação do imóvel que servirá para a satisfação do débito — restando pendente apenas o acerto de contas quanto a eventual saldo remanescente ou depósito complementar pelas forças do Art. 876, § 4º, do CPC —, esvazia-se por completo o substrato jurídico que justificaria a retenção física do bem. A manutenção da executada na posse do imóvel traduzir-se-ia em injustificado embaraço à marcha executiva e inequívoca violação ao princípio da utilidade da execução para o credor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de retenção por benfeitorias formulado pela parte executada. 3.2 - DA ADJUDICAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL E INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO Lado outro, a parte exequente pugna pela expropriação do imóvel penhorado mediante adjudicação limitada à fração ideal correspondente ao valor exato de seu crédito, ensejando a instituição de condomínio com a parte executada. Todavia, entendo que a pretensão do credor não encontra amparo no ordenamento jurídico processual vigente, impondo-se o seu indeferimento. Explico. O instituto da adjudicação constitui técnica preferencial de expropriação executiva pela qual o credor assume a propriedade dos bens penhorados para a satisfação do seu crédito. Todavia, por se tratar de ato de transferência forçada de propriedade, sua realização deve seguir estritamente o procedimento e as condições estabelecidas na legislação adjetiva civil, não sendo dado às partes criar modalidades expropriatórias híbridas ou desprovidas de matriz legal.
No caso vertente, o exequente busca a adjudicação parcial do imóvel, limitando-se ao percentual correspondente ao valor de seu crédito. Ocorre que inexiste previsão legal que autorize o credor a fracionar compulsoriamente o imóvel penhorado para criar uma fração ideal e, consequentemente, instituir um condomínio forçado e indesejado com o devedor como forma de satisfação da obrigação. Ao contrário do sustentado, o Código de Processo Civil disciplina a matéria de forma diversa e impositiva. Reza o Art. 876, § 4º, inciso I, do CPC de forma clara e inequívoca: “§ 4º Se o valor do bem for superior ao do crédito exequendo, o exequente requererá a adjudicação: I - depositando de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;” A inteligência da norma legal é manifesta ao estabelecer que a transmissão da propriedade e da posse fica estritamente condicionada ao prévio depósito em dinheiro da diferença por parte do exequente. O ordenamento jurídico veda a expropriação parcial que resulte em condomínio indesejado entre credor e devedor, pois tal medida sabidamente conspira contra a função social da propriedade, gera novos focos de litígio e dificulta a livre exploração e circulação econômica do bem. Nesse sentido, assim entende o Eg. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 395.755-3 - 19.12.2002 MATEUS LEME ADJUDICAÇÃO - PREÇO NÃO INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO - DÍVIDA INFERIOR - CREDOR - DEVER DE DEPOSITAR O EXCEDENTE - IMPOSSIBILIDADE DA ADJUDICAÇÃO PARCIAL DE BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL - ART. 702, DO CPC - EXECUÇÃO - FORMA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR - ART. 620 - ECONOMIA PROCESSUAL - AGRAVO IMPROVIDO. A teor do art. 714 do CPC, não se pode adjudicar o bem penhorado por preço inferior ao da avaliação. Os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência, seja pela insistência em afirmar que o preço da adjudicação tem que ser, no mínimo, igual ao da avaliação, seja por chamarem a atenção para o fato de que deve o credor depositar a diferença entre o valor do débito e o preço do bem, se este for superior, levam diretamente à conclusão de que não se deve permitir a adjudicação de apenas uma parte do bem, a menos, claro, que este seja divisível, o que não se dá, no caso dos autos. Interpretando-se analogicamente o caput do art. 702, do CPC, pode-se claramente perceber que a adjudicação parcial do imóvel apenas é possível quando este admitir "cômoda divisão", o que não se verifica, no caso dos autos. Caso, por absurdo, fosse permitido ao credor adjudicar apenas parte do bem, estar-se-ia violando o princípio insculpido no art. 620, do CPC, que estabelece que a execução deverá ser realizada pela forma menos gravosa para o devedor. Ora, se admitida a adjudicação parcial do imóvel, o executado seria obrigado a ser condômino de seu credor, pessoa com a qual vem, há muito, litigando. Se o condomínio, normalmente, já é fonte de discórdia, muito mais grave será tal situação, em se instituindo a co-propriedade entre os litigantes. O acolhimento da pretensão do agravante importaria no desrespeito ao princípio da economia processual, pois, ao invés de se proporcionar a definitiva solução da lide entre as partes, estar-se-ia apenas postergando a necessidade de se resolver a situação entre elas. (TJ-MG 200000039575530001 MG 2.0000.00.395755-3/000(1), Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA, Data de Julgamento: 19/12/2002, Data de Publicação: 12/02/2003) (sem grifos no original) A exigência do depósito imediato da diferença atua como requisito de eficácia e validade do próprio ato translativo de propriedade. Se o credor opta pela adjudicação de um bem cujo valor de avaliação supera o montante atualizado da dívida, assume obrigatoriamente o ônus de aportar a diferença em favor do executado, unificando o domínio do imóvel em seu favor. Caso o exequente não tenha o interesse ou a disponibilidade financeira para arcar com o depósito complementar da diferença constatada, a execução não pode ser estagnada por uma fórmula de pagamento sem previsão em lei. Nesse cenário, o feito deve seguir o seu curso regular por meio das demais vias ordinárias de expropriação — tais como a alienação por iniciativa particular ou o leilão judicial —, hipóteses nas quais o credor poderá exercer o seu direito de preferência ou concorrer na arrematação, sub-rogando seu crédito no produto da venda. Portanto, diante da patente ausência de respaldo legal para a adjudicação forçada de fração ideal com o fito de constituição de condomínio entre credor e devedor, o indeferimento da medida pleiteada é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de adjudicação por fração ideal formulado pelo exequente no ID. 84279176, devendo a expropriação do bem seguir estritamente os ditames do Art. 876, § 4º, inciso I, do CPC. 3.3 - DOS PEDIDOS DE POSSE ANTECIPADA E PRESTAÇÃO DE CONTAS Por fim, rejeito também o pedido da parte exequente de obtenção da posse do imóvel de forma antecipada, antes de depositar a diferença do valor. Explico. Primeiramente, é fundamental distinguir o momento em que a adjudicação se torna um ato jurídico perfeito do momento em que ela produz todos os seus efeitos, como a transferência da posse. Assinatura do Auto de Adjudicação: Conforme o Art. 877, § 1º, do CPC, a adjudicação se considera perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto. Este é o marco que formaliza a transferência do domínio. Condição para a Expedição da Carta e Imissão na Posse: No entanto, a lei impõe uma condição clara para que os efeitos práticos da adjudicação se concretizem quando o bem vale mais que a dívida: o depósito da diferença. O Art. 876, § 4º, I, é mandatório. A imissão na posse não é uma consequência automática da assinatura do auto. Ela depende da expedição da carta de adjudicação e do respectivo mandado, atos que, por sua vez, estão condicionados ao cumprimento integral das obrigações do adjudicante, incluindo o pagamento. Assim, até que a adjudicação seja integralmente cumprida pelo credor (com o depósito) e o mandado de imissão na posse seja expedido e cumprido, a posse do executado sobre o imóvel é justa e legítima, fundamentada em seu direito de propriedade que ainda não foi plenamente extinto. Para além disso, não há que se falar em eventual dever de prestação de contas. Isto porque o executado não é um administrador dos bens do exequente. Do contrário, encontra-se na posse do que ainda é seu patrimônio. Portanto, revelando-se incabível a concessão da tutela antecipada possessória antes de implementada a condição legal do depósito da diferença, bem como inexistindo fundamentação para a exigência de contas nesta etapa, a rejeição integral dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de depósito do bem em mãos do exequente, bem como o pedido subsidiário de prestação de contas formulado no ID. 84279176. 4.Portanto, resolvidas as demais questões incidentáis, DETERMINO, com fulcro no caput do art. 877 do Código de Processo Civil, a lavratura do auto de adjudicação do imóvel penhorado objeto da lide. 5.RESSALVO expressamente que, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 877 c/c o art. 876, § 4º, inciso I, todos do Código de Processo Civil, a adjudicação só se considerará perfeita e acabada, gerando os regulares efeitos para a expedição de carta e do respectivo mandado de imissão na posse, após o integral pagamento da diferença por parte do credor. 5.1.CONDICIONO, portanto, a eficácia do ato translativo e a expedição dos competentes atos ao pagamento integral do valor da diferença, CONCEDENDO à parte exequente o prazo de 90 (noventa) dias para efetuar o depósito judicial do montante e comprovar a sua realização nos autos. 6.AUTORIZO, desde já, que, uma vez devidamente pago e comprovado o depósito da integralidade da diferença no prazo assinalado, proceda-se de imediato — e independentemente de nova conclusão — à expedição da carta de adjudicação e do mandado de imissão na posse em favor do exequente, devendo o Chefe de Secretaria atentar-se às disposições contidas no § 2º do referido artigo. 7.Desde já, fica intimada a parte exequente para, em posse do bem adjudicado, requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias, manifestando-se acerca da plena quitação do débito, sob pena de extinção. 8.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. A interposição de recurso especial não presume a concessão de efeito suspensivo e, não tendo nos autos qualquer decisão de concessão liminar, não há que se falar em suspensão da execução de título extrajudicial. Agravo de instrumento não provido (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040497-69.2022.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.09.2022) (TJ-PR - AI: 00404976920228160000 Ivaiporã 0040497-69.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 19/09/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2022) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que acolheu o pedido para determinar a suspensão do feito até o desfecho do REsp 21112480/SP. Insurgência dos exequentes. Recurso especial interposto que não foi recebido em seu efeito suspensivo. Recurso Especial que não possui, como regra, o efeito suspensivo, mas apenas, efeito devolutivo. Inteligência do art. 1.029, § 5º do CPC. Não se vislumbra óbice ao prosseguimento da execução. Eventuais tratativas que não impedem o prosseguimento dos atos executórios. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21692730620248260000 Pacaembu, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 29/08/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024) (sem grifos no original) Nome: MARLILSON HENRIQUE GARCIA DOS SANTOS Endereço: Córrego do Tesouro, s/n, Loja de sua propriedade, Zona Rural, VILA VALÉRIO - ES - CEP: 29785-000 Nome: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO DO CHUMBADO - LIN Endereço: PRINCIPAL, S/N, CHUMBADO, LINHARES - ES - CEP: 29901-401 Nome: EDSON MORGAN Endereço: R DA CONCEICAO, 388, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-320