Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, HIGOR DE LAIA GOMES DOS SANTOS - ES23699, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841
EXECUTADO: PORTOBANK REPRESENTACOES LTDA, SAULO NUNES DA FONSECA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0006067-91.2020.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito Conexão – Sicoob Conexão (sucessora por incorporação do Sicoob Leste Capixaba) em face de Portobank Representações Ltda. e seu sócio-administrador Saulo Nunes da Fonseca, fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 37097. Citados por edital após infrutíferas tentativas de localização pessoal, e diante do decurso do prazo sem manifestação ou pagamento voluntário (conforme certidão de ID 72624506), foi nomeada como Curadora Especial a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (ID 49366013). No ID 73212753, os Executados, representados pela Curadora Especial, opuseram Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese: a) Nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento de diligências. Argumentam que a citação por edital constitui medida excepcional e que não foram esgotados todos os meios possíveis para a localização dos devedores. Apontam que não houve expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos (tais como água e energia elétrica), órgãos oficiais como a Secretaria da Receita Federal (SRFB) e o Tribunal Regional Eleitoral (TRE), bem como operadoras de telefonia móvel, em descumprimento ao art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) e ao Ofício-Circular CGJES nº 28/2012; b) Defesa por negativa geral. Valendo-se da prerrogativa legal conferida ao curador especial pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, apresentam contestação por negativa geral, tornando controversos todos os fatos narrados na petição inicial da execução. A Exequente/Excepta apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 83559779), aduzindo, preliminarmente, a tempestividade de sua manifestação. No mérito, sustentou a validade e regularidade da citação por edital e a liquidez, certeza e exigibilidade do título. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em caráter excepcional no direito processual brasileiro. Destina-se à arguição de matérias de ordem pública – cognoscíveis de ofício pelo magistrado (como pressupostos processuais, condições da ação e nulidades absolutas do título) – desde que a análise não demande dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do STJ. No caso em tela, a regularidade do ato citatório é matéria que atinge o pressuposto de validade da relação jurídica processual, caracterizando matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo. Ademais, a resolução do ponto controvertido depende apenas da análise das provas documentais pré-constituídas nos autos. Logo, admito o processamento do incidente. A relação jurídica material posta sob exame é de natureza cível-comercial, travada entre uma cooperativa de crédito (integrante do Sistema Financeiro Nacional, conforme art. 18 da Lei nº 4.595/1964) e os Executados, materializada por meio de uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) emitida em favor da instituição financeira. O regramento aplicável compreende as disposições da Lei nº 10.931/2004, do Código Civil e subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil que regem o processo de execução por quantia certa. O cerne do inconformismo dos Excipientes reside na suposta nulidade da citação por edital, sob a alegação de que a Excepta não esgotou todas as vias possíveis de localização, especialmente no tocante ao requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviços de telefonia, água e energia. Sem embargo dos argumentos expendidos pela ilustre Defensoria Pública, a tese de nulidade não encontra amparo nos fatos amplamente demonstrados nos autos. O art. 256, II, do CPC autoriza a citação por edital quando o réu for ignorado, incerto ou inacessível. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo prescreve que o réu se considera em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante busca de endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Diferentemente do que sustentam os Excipientes, o requisito do esgotamento das diligências não impõe ao credor ou ao Juízo o dever de realizar buscas infinitas, desarrazoadas ou redundantes em todos os órgãos e empresas existentes no país. Exige-se, sim, uma conduta pautada pela razoabilidade e pela busca diligente que demonstre, de forma inequívoca, a impossibilidade de localização pessoal do devedor por meio dos canais habituais. No presente caso, o histórico processual revela inúmeras diligências empreendidas pela Exequente e pelo Poder Judiciário na tentativa de localizar os devedores. Este Juízo realizou buscas informatizadas de endereços por meio dos sistemas SisbaJud, RenaJud e outros cadastros integrados, tendo identificado seis endereços distintos associados aos devedores. Foram expedidas cartas de citação com Aviso de Recebimento (AR) para todos os seis endereços indicados. Conforme certificado pela Secretaria no ID 44120847 e ID 44529753, os expedientes retornaram negativos ou foram assinados por terceiros alheios à lide, vindo os respectivos envelopes a ser devolvidos posteriormente sem êxito na entrega aos destinatários originais. Diante da notícia de recebimento dos ARs por terceiros nos endereços de Vitória/ES (Avenida Vitória, nº 727) e Vila Velha/ES (Rua Brasília, nº 140), o Juízo determinou a expedição de mandados de citação por Oficial de Justiça para tais localidades (ID 45987263 e ID 45987267). No endereço de Vitória/ES, o Oficial de Justiça certificou que a empresa Executada é desconhecida e que no local funciona, na realidade, a Secretaria de Segurança Urbana do Município de Vitória (ID 47931826). No endereço de Vila Velha/ES, a Oficial de Justiça certificou que o endereço constante do mandado é incompleto e insuficiente, não logrando êxito em localizar o citando no interior do condomínio residencial (ID 48300417). A Exequente demonstrou documentalmente ter envidado esforços extraordinários, realizando consultas ao banco de dados do SPC/CDL, pesquisas nos mecanismos de busca do Google e varreduras nas redes sociais (Facebook e Instagram), inclusive tentando contato telefônico com os números obtidos nas consultas cadastrais, tudo sem sucesso (IDs de 35664409 a 35664419). A pesquisa de certidões judiciais junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) demonstrou que os devedores figuram no polo passivo de diversas outras demandas judiciais, nas quais as tentativas de citação pessoal igualmente restaram frustradas, evidenciando que estes se encontram deliberadamente em local incerto e não sabido. Nesse panorama, exigir a expedição de novos ofícios a concessionárias de telefonia ou órgãos como o TRE seria medida meramente protelatória e despida de qualquer utilidade prática, uma vez que as bases de dados judiciais mais robustas (SisbaJud) e os endereços constantes dos órgãos de registro empresarial (JUCEES e RFB) já foram exauridos sem sucesso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer que, uma vez realizadas diligências nos sistemas informatizados do Juízo e expedidos mandados para os endereços encontrados, resta preenchido o requisito para a citação ficta. Portanto, demonstrada a higidez das diligências e a observância estrita ao devido processo legal, afasto a alegação de nulidade da citação. A curadoria especial exercida pela Defensoria Pública goza do benefício da impugnação por negativa geral, o qual afasta o ônus da impugnação especificada e impede os efeitos da revelia (art. 341, parágrafo único, do CPC). Todavia, em sede de processo de execução, a incidência da negativa geral possui eficácia limitada. Isto porque a execução não se funda em alegações fáticas unilaterais do autor, mas sim em um título executivo extrajudicial que goza de presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC).
No caso vertente, a execução está instruída com uma Cédula de Crédito Bancário, emitida em conformidade com o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, acompanhada de demonstrativo detalhado do débito e da evolução do saldo devedor. A defesa por negativa geral, desacompanhada de qualquer elemento concreto capaz de infirmar a assinatura dos emitentes, a higidez da contratação, a disponibilização do crédito ou a exatidão dos cálculos apresentados, revela-se juridicamente inidônea para desconstituir a força executiva do título apresentado. Assim, não demonstrado qualquer vício de nulidade na execução ou defeito de representação, a improcedência das alegações de mérito da exceção é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO 1.Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de ID 73212753, haja vista a manifesta validade da citação editalícia realizada e a higidez do título executivo extrajudicial que aparelha a presente execução. 2.Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que veda o arbitramento de verba honorária em sede de mera rejeição da Exceção de Pré-Executividade, haja vista o prosseguimento da execução. 3.Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento das despesas processuais para efetivação das pesquisas requeridas. 4.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito