Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LIGIA NOLASCO - MG136345
EXECUTADO: VALMIR DOS SANTOS, ANTONIO DOS SANTOS, MARIA APARECIDA RIGONI DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: RAQUEL REZENDE RONCHETTI - ES32364 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000063-13.2022.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por MARIA APARECIDA RIGONI DOS SANTOS (ID 82705712) em face da constrição de ativos financeiros realizada via sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio do montante de R$ 3.487,51 (três mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos) em sua conta mantida perante o Banco Banestes S.A. (ID 81054148). Em síntese, a executada sustenta a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, sob o argumento de que a quantia se encontra dentro do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecido no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Argumenta que, de acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, referida proteção se estende a qualquer conta bancária, e não apenas à caderneta de poupança. Subsidiariamente, aduz que a referida conta é utilizada como reserva de numerário para fins extraordinários e emergenciais, consubstanciados no custeio do tratamento de saúde de seu filho, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Para corroborar suas alegações, colacionou aos autos laudo de avaliação neurológica e orçamentos médicos. Por tais motivos, requereu o cancelamento e o imediato desbloqueio do numerário. Devidamente intimada para se manifestar sobre a petição apresentada (ID 90394685), a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 91694665. É o relatório do necessário. Decido. A controvérsia cinge-se a analisar a legalidade e a manutenção do bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ R$ 3.487,51 (ID 81054148), realizado na conta-corrente de titularidade da executada Maria Aparecida Rigoni dos Santos perante a instituição Banco Banestes S.A. A executada sustenta que os valores bloqueados gozam da garantia da impenhorabilidade absoluta, por serem inferiores ao patamar de quarenta salários-mínimos, além de possuírem natureza existencial decorrente do custeio de tratamento de saúde do seu filho dependente. Pois bem. No tocante à alegada impenhorabilidade de ativos financeiros em valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos mantidos em conta-corrente, calha esclarecer que a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS realizado em fevereiro de 2024, fixou tese objetiva delimitando os requisitos necessários para a extensão da benesse legal prevista no art. 833, inciso X, do CPC para outras aplicações que não a caderneta de poupança. De acordo com o paradigmático precedente da Corte Superior: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...]" (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Dessa forma, ao contrário do que argumenta a executada, não há uma presunção absoluta e automática de impenhorabilidade sobre valores mantidos em conta-corrente. A regra de impenhorabilidade automática é restrita e exclusiva às contas poupança. No caso de contas-correntes tradicionais, o devedor poderá requerer a liberação da constrição judicial, contanto que se desincumba do ônus processual de provar cabalmente (art. 854, § 3º, inciso I, do CPC) que: a) O dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza alimentar de forma absoluta (ex: salário, pensão, benefício previdenciário); ou b) O montante mantido na conta ostenta característica e objetivo similares aos da poupança (isto é, uma reserva contínua e duradoura de numerário destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave), não se tratando de meras sobras de conta corrente tradicional destinadas a fazer frente a operações cotidianas e despesas diárias. Analisando detidamente os autos, verifico que a executada não logrou êxito em comprovar que os valores bloqueados revestiam-se de caráter de reserva financeira protegida ou que possuíam destinação exclusiva de subsistência. Em que pese a alegação de delicada e respeitável condição de saúde de seu filho, portador de TEA, a executada não colacionou aos autos o extrato bancário detalhado e integral da conta corrente em que se operou o bloqueio judicial (Banco Banestes S.A.). A ausência do extrato bancário completo do período da constrição impede este Juízo de verificar a real movimentação financeira da referida conta. Sem tal documento, não há como aferir as transações diárias, a origem dos depósitos e, principalmente, se o saldo bloqueado no dia 14/10/2025 decorria de uma poupança de contingência duradoura e contínua ou se correspondia a um fluxo ativo de conta corrente comercial ou pessoal, utilizada livremente pela titular para operações de débito, pagamentos correntes e consumo cotidiano. Consoante assentado na tese fixada pela Corte Especial do STJ, não possui as características de proteção o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional, cuja natureza é de livre circulação de numerários para a quitação de despesas cotidianas, imprevistas ou não. Ademais, para os fins de extensão da impenhorabilidade fora da caderneta de poupança, é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. A mera alegação de que o montante se destinava ao pagamento de despesas médicas, desacompanhada da demonstração do fluxo financeiro da conta bancária respectiva, configura precariedade documental insuperável. A impenhorabilidade é um benefício excepcional que exige prova robusta e inequívoca de sua caracterização, sob pena de inviabilizar injustificadamente a legítima satisfação do crédito executivo. Dessa forma, não tendo a executada comprovado que a penhora recaiu sobre caderneta de poupança ou que o montante bloqueado na conta-corrente detinha, faticamente, a natureza jurídica de reserva de patrimônio voltada ao mínimo existencial familiar, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por MARIA APARECIDA RIGONI DOS SANTOS ao ID 82705712, mantendo integralmente hígido o bloqueio judicial de R$ 3.487,51 (três mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos) realizado via sistema SISBAJUD. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Tendo em vista que os valores constritos se mostram insuficientes para a integral quitação do débito exequendo (atualizado em R$ 73.223,87 ao ID 69854716), intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito com fins ao regular prosseguimento do feito, devendo indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito